3ª Edição da FGR em Revista - Fundação Guimarães Rosa
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Justiça Militar de Minas Gerais<br />
Setenta anos de existência<br />
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho<br />
“A Justiça Militar, organismo integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado é, s<strong>em</strong> dúvi<strong>da</strong>,<br />
um dos pontos mais altos na formação e na estrutura <strong>da</strong> nossa organização política. Esta casa t<strong>em</strong><br />
uma tradição de austeri<strong>da</strong>de, de cultura e integri<strong>da</strong>de. Desde a sua organização até os dias de hoje,<br />
são decênios de notável contribuição ao aprimoramento <strong>da</strong> ord<strong>em</strong> jurídica, social e humana de nosso<br />
Estado.” (Tancredo Neves, 1984)<br />
“Poucos ci<strong>da</strong>dãos conhec<strong>em</strong> o papel e a relevância social <strong>da</strong> Justiça Militar de Minas Gerais, que<br />
com<strong>em</strong>ora 70 anos de bons serviços prestados à coletivi<strong>da</strong>de mineira. Creio que a melhor homenag<strong>em</strong><br />
que posso prestar a este Tribunal de Justiça Militar e a todos aqueles que aqui trabalham é revelar a<br />
Minas que grande parte do mérito pelo elevado conceito que a Polícia Militar mineira conquistou <strong>em</strong><br />
todo o Brasil se deve à eficiência deste Tribunal. Setenta anos de história, de aplicação <strong>da</strong>s leis e de<br />
rigoroso cumprimento do dever, faz<strong>em</strong> <strong>da</strong> Justiça Militar um ex<strong>em</strong>plo e um modelo.” (Aécio Neves, 2007)<br />
Desde os t<strong>em</strong>pos do Império Romano<br />
(século XIII), já era reconheci<strong>da</strong> a<br />
necessi<strong>da</strong>de de uma jurisdição especial<br />
para os militares <strong>em</strong> ativi<strong>da</strong>de,<br />
existindo a intitula<strong>da</strong> Justiça Militar<br />
Romana, que tinha como objetivo primordial<br />
a tutela jurídica dos preceitos<br />
relativos à manutenção <strong>da</strong> hierarquia<br />
e disciplina, sustentáculos fun<strong>da</strong>mentais<br />
na vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s instituições militares.<br />
No Brasil, copiando um modelo adotado<br />
<strong>em</strong> Portugal, os crimes militares<br />
foram reconhecidos, processados e<br />
julgados, através de uma Justiça Militar<br />
especializa<strong>da</strong>, a partir do ano de<br />
1808, quando D. João VI baixou um<br />
Alvará, determinando a formação de<br />
um Conselho de Guerra.<br />
Fun<strong>da</strong>mentalmente, antes de 1808,<br />
o Judiciário brasileiro compunha-se<br />
de Tribunais de Relação sediados na<br />
Bahia, no Rio de Janeiro, <strong>em</strong> Pernambuco<br />
e no Maranhão. Somente <strong>em</strong><br />
maio <strong>da</strong>quele ano, com a elevação <strong>da</strong><br />
40 <strong>FGR</strong> EM REVISTA<br />
Relação do Rio de Janeiro à condição<br />
de Casa <strong>da</strong> Suplicação, os recursos<br />
não mais seguiriam para Portugal.<br />
A última instância, cuja sede era <strong>em</strong><br />
Lisboa, passaria a funcionar no Brasil.<br />
Com a criação <strong>da</strong>s instituições<br />
militares <strong>em</strong> vários níveis do poder<br />
público nacional, tornou-se necessária<br />
a existência de um ordenamento<br />
jurídico especial, diferente <strong>da</strong>quele do<br />
ci<strong>da</strong>dão comum, que deu orig<strong>em</strong>, nos<br />
dias atuais, ao Código Penal Militar e<br />
ao Código de Processo Penal Militar,<br />
b<strong>em</strong> como a leis, regulamentos e<br />
estatutos próprios, alicerçados <strong>em</strong><br />
conformi<strong>da</strong>de com o que prescreve a<br />
Constituição Federal.<br />
Até 1934, nenhuma <strong>da</strong>s constituições<br />
brasileiras fazia referência à Justiça<br />
Militar dos Estados. A Carta de 34,<br />
<strong>em</strong>bora não dispusesse expressamente<br />
sobre a Justiça Militar, conferiu<br />
à União, com base <strong>em</strong> seu artigo 84,<br />
a competência privativa para legislar<br />
defesa social<br />
sobre a organização, instrução, justiça<br />
e garantias <strong>da</strong>s forças policiais dos<br />
Estados, b<strong>em</strong> como as condições<br />
gerais de sua utilização <strong>em</strong> caso de<br />
mobilização ou de guerra.<br />
Em vista de tal dispositivo constitucional,<br />
a Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro<br />
de 1936, autorizou a organização<br />
<strong>da</strong> Justiça Militar nos Estados. Em decorrência<br />
dessa lei, foi cria<strong>da</strong> a Justiça<br />
Militar do Estado de Minas Gerais, no<br />
dia 9 de nov<strong>em</strong>bro de 1937, através <strong>da</strong><br />
Lei nº 226, completando, assim, a Justiça<br />
Castrense, 70 anos de existência.<br />
Sua estrutura inicial contava apenas com<br />
um juiz auditor e os conselhos especiais<br />
ou permanentes. Esses conselhos funcionavam<br />
como a primeira instância. A<br />
segun<strong>da</strong> instância ain<strong>da</strong> não havia sido<br />
cria<strong>da</strong>. Os recursos eram julgados pela<br />
Câmara Criminal <strong>da</strong> Corte de Apelação,<br />
órgão que equivaleria hoje ao Tribunal<br />
de Justiça do Estado.