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3ª Edição da FGR em Revista - Fundação Guimarães Rosa

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Justiça Militar de Minas Gerais<br />

Setenta anos de existência<br />

Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho<br />

“A Justiça Militar, organismo integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado é, s<strong>em</strong> dúvi<strong>da</strong>,<br />

um dos pontos mais altos na formação e na estrutura <strong>da</strong> nossa organização política. Esta casa t<strong>em</strong><br />

uma tradição de austeri<strong>da</strong>de, de cultura e integri<strong>da</strong>de. Desde a sua organização até os dias de hoje,<br />

são decênios de notável contribuição ao aprimoramento <strong>da</strong> ord<strong>em</strong> jurídica, social e humana de nosso<br />

Estado.” (Tancredo Neves, 1984)<br />

“Poucos ci<strong>da</strong>dãos conhec<strong>em</strong> o papel e a relevância social <strong>da</strong> Justiça Militar de Minas Gerais, que<br />

com<strong>em</strong>ora 70 anos de bons serviços prestados à coletivi<strong>da</strong>de mineira. Creio que a melhor homenag<strong>em</strong><br />

que posso prestar a este Tribunal de Justiça Militar e a todos aqueles que aqui trabalham é revelar a<br />

Minas que grande parte do mérito pelo elevado conceito que a Polícia Militar mineira conquistou <strong>em</strong><br />

todo o Brasil se deve à eficiência deste Tribunal. Setenta anos de história, de aplicação <strong>da</strong>s leis e de<br />

rigoroso cumprimento do dever, faz<strong>em</strong> <strong>da</strong> Justiça Militar um ex<strong>em</strong>plo e um modelo.” (Aécio Neves, 2007)<br />

Desde os t<strong>em</strong>pos do Império Romano<br />

(século XIII), já era reconheci<strong>da</strong> a<br />

necessi<strong>da</strong>de de uma jurisdição especial<br />

para os militares <strong>em</strong> ativi<strong>da</strong>de,<br />

existindo a intitula<strong>da</strong> Justiça Militar<br />

Romana, que tinha como objetivo primordial<br />

a tutela jurídica dos preceitos<br />

relativos à manutenção <strong>da</strong> hierarquia<br />

e disciplina, sustentáculos fun<strong>da</strong>mentais<br />

na vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s instituições militares.<br />

No Brasil, copiando um modelo adotado<br />

<strong>em</strong> Portugal, os crimes militares<br />

foram reconhecidos, processados e<br />

julgados, através de uma Justiça Militar<br />

especializa<strong>da</strong>, a partir do ano de<br />

1808, quando D. João VI baixou um<br />

Alvará, determinando a formação de<br />

um Conselho de Guerra.<br />

Fun<strong>da</strong>mentalmente, antes de 1808,<br />

o Judiciário brasileiro compunha-se<br />

de Tribunais de Relação sediados na<br />

Bahia, no Rio de Janeiro, <strong>em</strong> Pernambuco<br />

e no Maranhão. Somente <strong>em</strong><br />

maio <strong>da</strong>quele ano, com a elevação <strong>da</strong><br />

40 <strong>FGR</strong> EM REVISTA<br />

Relação do Rio de Janeiro à condição<br />

de Casa <strong>da</strong> Suplicação, os recursos<br />

não mais seguiriam para Portugal.<br />

A última instância, cuja sede era <strong>em</strong><br />

Lisboa, passaria a funcionar no Brasil.<br />

Com a criação <strong>da</strong>s instituições<br />

militares <strong>em</strong> vários níveis do poder<br />

público nacional, tornou-se necessária<br />

a existência de um ordenamento<br />

jurídico especial, diferente <strong>da</strong>quele do<br />

ci<strong>da</strong>dão comum, que deu orig<strong>em</strong>, nos<br />

dias atuais, ao Código Penal Militar e<br />

ao Código de Processo Penal Militar,<br />

b<strong>em</strong> como a leis, regulamentos e<br />

estatutos próprios, alicerçados <strong>em</strong><br />

conformi<strong>da</strong>de com o que prescreve a<br />

Constituição Federal.<br />

Até 1934, nenhuma <strong>da</strong>s constituições<br />

brasileiras fazia referência à Justiça<br />

Militar dos Estados. A Carta de 34,<br />

<strong>em</strong>bora não dispusesse expressamente<br />

sobre a Justiça Militar, conferiu<br />

à União, com base <strong>em</strong> seu artigo 84,<br />

a competência privativa para legislar<br />

defesa social<br />

sobre a organização, instrução, justiça<br />

e garantias <strong>da</strong>s forças policiais dos<br />

Estados, b<strong>em</strong> como as condições<br />

gerais de sua utilização <strong>em</strong> caso de<br />

mobilização ou de guerra.<br />

Em vista de tal dispositivo constitucional,<br />

a Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro<br />

de 1936, autorizou a organização<br />

<strong>da</strong> Justiça Militar nos Estados. Em decorrência<br />

dessa lei, foi cria<strong>da</strong> a Justiça<br />

Militar do Estado de Minas Gerais, no<br />

dia 9 de nov<strong>em</strong>bro de 1937, através <strong>da</strong><br />

Lei nº 226, completando, assim, a Justiça<br />

Castrense, 70 anos de existência.<br />

Sua estrutura inicial contava apenas com<br />

um juiz auditor e os conselhos especiais<br />

ou permanentes. Esses conselhos funcionavam<br />

como a primeira instância. A<br />

segun<strong>da</strong> instância ain<strong>da</strong> não havia sido<br />

cria<strong>da</strong>. Os recursos eram julgados pela<br />

Câmara Criminal <strong>da</strong> Corte de Apelação,<br />

órgão que equivaleria hoje ao Tribunal<br />

de Justiça do Estado.

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