Instituição policial militar e segurança pública - Universidade do ...
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Segurança Pública, através da “polícia ostensiva” e da “preservação da ordem<br />
<strong>pública</strong>”, e, de forma indireta, na <strong>segurança</strong> interna e na defesa territorial.<br />
A Constituição da Re<strong>pública</strong> Federativa <strong>do</strong> Brasil de 1988<br />
estabeleceu ainda competir, privativamente, à União legislar sobre “normas gerais<br />
de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização<br />
das Polícias Militares e corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es” (art. 22, XXI), e também<br />
que os membros das polícias <strong>militar</strong>es “organizadas com base na hierarquia e<br />
disciplina, são <strong>militar</strong>es <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Territórios” (art.<br />
42).<br />
Assim, as polícias <strong>militar</strong>es estão subordinadas aos<br />
governa<strong>do</strong>res e são financiadas pelos Esta<strong>do</strong>s e pelo Distrito Federal, todavia, o<br />
Governo Federal mantém o controle sobre sua organização, material bélico,<br />
convocação e mobilização, seguin<strong>do</strong> uma tradição inaugurada em 1934. Para não<br />
restar dúvida sobre a qualidade <strong>do</strong>s integrantes de tais corporações, organizadas<br />
com base na hierarquia e disciplina, foi consigna<strong>do</strong> que esses são <strong>militar</strong>es<br />
estaduais.<br />
Cabe lembrar que a Constituição da Re<strong>pública</strong> Federativa <strong>do</strong><br />
Brasil de 1967/69 afirmava serem as polícias <strong>militar</strong>es “instituídas para a<br />
manutenção da ordem e <strong>segurança</strong> interna” e “forças auxiliares reserva <strong>do</strong><br />
Exército” (art. 13, § 4º); estatuía ainda a competência da União para legislar sobre<br />
“organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das Polícias Militares e<br />
condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização” (art. 8º, XVII, v).<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a atual Constituição ratificou a competência<br />
das polícias <strong>militar</strong>es quanto à “ordem <strong>pública</strong>” e à condição de “força auxiliar<br />
reserva <strong>do</strong> Exército”, substituiu a expressão “manutenção” por “preservação” e<br />
apresentou uma nova atribuição: a “polícia ostensiva”. Quanto à competência<br />
legislativa sobre a instituição, manteve as polícias <strong>militar</strong>es no campo de<br />
incidência da Legislação Federal.<br />
Destaca-se que até a presente data não foi editada lei<br />
disciplinan<strong>do</strong> a organização e o funcionamento das policiais <strong>militar</strong>es, nos termos