Instituição policial militar e segurança pública - Universidade do ...
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realização <strong>do</strong> direito estatal de prevenir, reprimir, investigar, punir<br />
e executar a sanção 74 .<br />
As fases <strong>do</strong> ciclo de polícia podem ser executadas de forma<br />
integral ou parcial por determina<strong>do</strong> órgão ou instituição <strong>pública</strong> através <strong>do</strong> ato de<br />
polícia, segun<strong>do</strong> disponha a lei. O ato de polícia, decorrente <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> poder<br />
de polícia, é pratica<strong>do</strong> para o alcance de suas finalidades, ten<strong>do</strong>, conforme lição<br />
de Hely Lopes Meirelles 75 , os seguintes atributos:<br />
Discricionariedade – traduz-se na livre escolha, pela<br />
Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o<br />
poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os<br />
meios conducentes a atingir o fim colima<strong>do</strong> que é a proteção de<br />
algum interesse público. Não se confunde, porém, ato<br />
discricionário com ato arbitrário; aquele é legítimo por estar<br />
conti<strong>do</strong> nos limites da lei; este é sempre ilegal, por desbordante a<br />
lei.<br />
Auto-executoriedade – é a faculdade de a Administração decidir e<br />
executar diretamente a sua decisão, por seus próprios meios, sem<br />
intervenção <strong>do</strong> Poder Judiciário.<br />
Coercibilidade – é a imposição coativa das medidas a<strong>do</strong>tadas pela<br />
Administração. Não há ato de polícia facultativo para o particular,<br />
pois to<strong>do</strong>s eles admitem a coação estatal para torná-los efetivos e<br />
essa coerção também independe de autorização judicial.<br />
Segun<strong>do</strong> pondera Odete Medauar, o poder de polícia,<br />
qualifica<strong>do</strong> por seus atributos, possibilita que a Administração Pública exerça sua<br />
supremacia em favor <strong>do</strong> interesse público nas mais diversas áreas, inclusive na<br />
da Segurança Pública:<br />
O âmbito de incidência <strong>do</strong> poder de polícia mostra-se bem amplo.<br />
Vai desde os aspectos clássicos da <strong>segurança</strong> de pessoas e<br />
bens, saúde e tranqüilidade <strong>pública</strong>s, até a preservação da<br />
qualidade <strong>do</strong> meio ambiente natural e cultural, o combate ao uso<br />
74 SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da Segurança Pública: eficiência <strong>do</strong> serviço na<br />
prevenção e repressão ao crime. p. 108. Grifos meus.<br />
75 MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de manutenção da ordem <strong>pública</strong> e suas atribuições. In:<br />
LAZZARINI, Álvaro et al. Direito Administrativo da ordem <strong>pública</strong>. p. 89.