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Instituição policial militar e segurança pública - Universidade do ...

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33<br />

realização <strong>do</strong> direito estatal de prevenir, reprimir, investigar, punir<br />

e executar a sanção 74 .<br />

As fases <strong>do</strong> ciclo de polícia podem ser executadas de forma<br />

integral ou parcial por determina<strong>do</strong> órgão ou instituição <strong>pública</strong> através <strong>do</strong> ato de<br />

polícia, segun<strong>do</strong> disponha a lei. O ato de polícia, decorrente <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> poder<br />

de polícia, é pratica<strong>do</strong> para o alcance de suas finalidades, ten<strong>do</strong>, conforme lição<br />

de Hely Lopes Meirelles 75 , os seguintes atributos:<br />

Discricionariedade – traduz-se na livre escolha, pela<br />

Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o<br />

poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os<br />

meios conducentes a atingir o fim colima<strong>do</strong> que é a proteção de<br />

algum interesse público. Não se confunde, porém, ato<br />

discricionário com ato arbitrário; aquele é legítimo por estar<br />

conti<strong>do</strong> nos limites da lei; este é sempre ilegal, por desbordante a<br />

lei.<br />

Auto-executoriedade – é a faculdade de a Administração decidir e<br />

executar diretamente a sua decisão, por seus próprios meios, sem<br />

intervenção <strong>do</strong> Poder Judiciário.<br />

Coercibilidade – é a imposição coativa das medidas a<strong>do</strong>tadas pela<br />

Administração. Não há ato de polícia facultativo para o particular,<br />

pois to<strong>do</strong>s eles admitem a coação estatal para torná-los efetivos e<br />

essa coerção também independe de autorização judicial.<br />

Segun<strong>do</strong> pondera Odete Medauar, o poder de polícia,<br />

qualifica<strong>do</strong> por seus atributos, possibilita que a Administração Pública exerça sua<br />

supremacia em favor <strong>do</strong> interesse público nas mais diversas áreas, inclusive na<br />

da Segurança Pública:<br />

O âmbito de incidência <strong>do</strong> poder de polícia mostra-se bem amplo.<br />

Vai desde os aspectos clássicos da <strong>segurança</strong> de pessoas e<br />

bens, saúde e tranqüilidade <strong>pública</strong>s, até a preservação da<br />

qualidade <strong>do</strong> meio ambiente natural e cultural, o combate ao uso<br />

74 SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da Segurança Pública: eficiência <strong>do</strong> serviço na<br />

prevenção e repressão ao crime. p. 108. Grifos meus.<br />

75 MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de manutenção da ordem <strong>pública</strong> e suas atribuições. In:<br />

LAZZARINI, Álvaro et al. Direito Administrativo da ordem <strong>pública</strong>. p. 89.

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