Instituição policial militar e segurança pública - Universidade do ...
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38<br />
enquanto a que tenha por objeto auxiliar a Justiça Criminal na repressão ao ilícito<br />
penal é de polícia judiciária” 87 .<br />
Neto:<br />
Nessa acepção, no dizer de Diogo de Figueire<strong>do</strong> Moreira<br />
Para a Polícia Judiciária, o poder de polícia é um meio, um<br />
instrumento de ação, para atingir a um objetivo: apresentar um<br />
delinqüente a justiça. Para a Polícia Administrativa, o poder de<br />
polícia é um meio, um instrumento, para restabelecer<br />
executoriamente, pela dissuasão, de preferência, pela força, se<br />
necessário, o império da ordem <strong>pública</strong> 88 .<br />
No Brasil, conforme demonstra<strong>do</strong>, existe uma linha divisória<br />
histórica, <strong>do</strong>utrinária e legal (hoje por determinação constitucional) entre a polícia<br />
administrativa, exercida pelas polícias <strong>militar</strong>es, a quem cabe a preservação da<br />
ordem <strong>pública</strong>, e a polícia judiciária, desempenhada pelas polícias civis, exceto<br />
para infrações penais <strong>militar</strong>es. Em tese, a polícia judiciária não pode<br />
desempenhar atividade de polícia administrativa, e esta, atividades de polícia<br />
judiciária.<br />
Acerca <strong>do</strong> tema, Valter Foleto Santin acentua que, no Brasil,<br />
a partir da Constituição da Re<strong>pública</strong> Federativa <strong>do</strong> Brasil de 1988, “polícia de<br />
<strong>segurança</strong> <strong>pública</strong> é gênero enquanto as polícias de prevenção, de repressão, de<br />
investigação, de fronteiras e a polícia judiciária são as suas espécies” 89 . Por esse<br />
enfoque, na nova sistemática constitucional não teria mais senti<strong>do</strong> aceitar a<br />
divisão da instituição <strong>policial</strong> brasileira em administrativa e judiciária. Vê-se,<br />
entretanto, que esse é um ponto de vista isola<strong>do</strong>, pois os demais <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res<br />
continuam a fazer a referida classificação.<br />
Ressalta-se ainda que não há legislação infraconstitucional<br />
que regulamente detalhadamente as atividades de polícia administrativa<br />
87<br />
LAZZARINI, Álvaro. Temas de Direito Administrativo. p. 85.<br />
88 MOREIRA NETO, Diogo de Figueire<strong>do</strong>. Direito Administrativo da Segurança Pública. In:<br />
LAZZARINI, Álvaro et al. Direito Administrativo da ordem <strong>pública</strong>. p. 76.<br />
89 SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da Segurança Pública: eficiência <strong>do</strong> serviço na<br />
prevenção e repressão ao crime. p. 100-101.