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Instituição policial militar e segurança pública - Universidade do ...

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38<br />

enquanto a que tenha por objeto auxiliar a Justiça Criminal na repressão ao ilícito<br />

penal é de polícia judiciária” 87 .<br />

Neto:<br />

Nessa acepção, no dizer de Diogo de Figueire<strong>do</strong> Moreira<br />

Para a Polícia Judiciária, o poder de polícia é um meio, um<br />

instrumento de ação, para atingir a um objetivo: apresentar um<br />

delinqüente a justiça. Para a Polícia Administrativa, o poder de<br />

polícia é um meio, um instrumento, para restabelecer<br />

executoriamente, pela dissuasão, de preferência, pela força, se<br />

necessário, o império da ordem <strong>pública</strong> 88 .<br />

No Brasil, conforme demonstra<strong>do</strong>, existe uma linha divisória<br />

histórica, <strong>do</strong>utrinária e legal (hoje por determinação constitucional) entre a polícia<br />

administrativa, exercida pelas polícias <strong>militar</strong>es, a quem cabe a preservação da<br />

ordem <strong>pública</strong>, e a polícia judiciária, desempenhada pelas polícias civis, exceto<br />

para infrações penais <strong>militar</strong>es. Em tese, a polícia judiciária não pode<br />

desempenhar atividade de polícia administrativa, e esta, atividades de polícia<br />

judiciária.<br />

Acerca <strong>do</strong> tema, Valter Foleto Santin acentua que, no Brasil,<br />

a partir da Constituição da Re<strong>pública</strong> Federativa <strong>do</strong> Brasil de 1988, “polícia de<br />

<strong>segurança</strong> <strong>pública</strong> é gênero enquanto as polícias de prevenção, de repressão, de<br />

investigação, de fronteiras e a polícia judiciária são as suas espécies” 89 . Por esse<br />

enfoque, na nova sistemática constitucional não teria mais senti<strong>do</strong> aceitar a<br />

divisão da instituição <strong>policial</strong> brasileira em administrativa e judiciária. Vê-se,<br />

entretanto, que esse é um ponto de vista isola<strong>do</strong>, pois os demais <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res<br />

continuam a fazer a referida classificação.<br />

Ressalta-se ainda que não há legislação infraconstitucional<br />

que regulamente detalhadamente as atividades de polícia administrativa<br />

87<br />

LAZZARINI, Álvaro. Temas de Direito Administrativo. p. 85.<br />

88 MOREIRA NETO, Diogo de Figueire<strong>do</strong>. Direito Administrativo da Segurança Pública. In:<br />

LAZZARINI, Álvaro et al. Direito Administrativo da ordem <strong>pública</strong>. p. 76.<br />

89 SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da Segurança Pública: eficiência <strong>do</strong> serviço na<br />

prevenção e repressão ao crime. p. 100-101.

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