1 ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA – BARRAMENTO DE ...
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O depoente argumentava que, caso o plenário da URC de Ubá não<br />
aprovasse a decisão ad referendum de concessão da LO, de nada adiantaria o<br />
posterior esvaziamento do reservatório, já que os danos provocados pelo<br />
alagamento seriam irreparáveis. Considerava, pois, absurda a concessão de<br />
Licenças de Operação ad referendum, por definição, reversíveis pelo plenário,<br />
quando a entrada em operação do empreendimento provocasse impactos<br />
irreversíveis.<br />
Além disso, o depoente disse que a LO foi concedida de forma ilegal, já<br />
que não haviam sido cumpridas todas as condicionantes impostas quando da<br />
concessão, pela URC de Ubá, da Licença de Instalação (etapa prévia e prérequisito<br />
para a obtenção da LO). Com efeito, o artigo 9º do Decreto Estadual<br />
nº 44.844, de 25 de junho de 2008, diz que<br />
“O COPAM, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir as seguintes<br />
licenças: I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar de planejamento do<br />
empreendimento (...) atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos<br />
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua<br />
implementação (...); II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação de<br />
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,<br />
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais<br />
condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e III - Licença de<br />
Operação - LO: autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a<br />
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as<br />
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.<br />
(grifos nossos).<br />
Mais especificamente, entre as condicionantes à concessão da LO não<br />
cumpridas, merece destaque a não observância do disposto na lei 12.812, de<br />
24 de abril de 1998, que, regulamentando o Parágrafo Único do Artigo 194 da<br />
Constituição do Estado de Minas Gerais, “dispõe sobre a assistência social às<br />
populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências”. 35 .<br />
Diz a norma legal, em seu Artigo 5º e Parágrafos:<br />
“Art. 5º - A concessão de licenciamento ambiental aos empreendimentos públicos<br />
ou privados de aproveitamento hídrico de que trata esta lei depende da<br />
apresentação de estudos ambientais que inclua plano de assistência social<br />
aprovado pelo CEAS. § 1º - A licença de instalação - LI - fica condicionada à<br />
aprovação do plano de assistência Social apresentado Pelo empreendedor. § 2º -<br />
A licença de operação - LO - fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, da<br />
implantação do plano de assistência social”. (grifos nossos)<br />
35 Cf. http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=805.<br />
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