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1 ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA – BARRAMENTO DE ...

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O depoente argumentava que, caso o plenário da URC de Ubá não<br />

aprovasse a decisão ad referendum de concessão da LO, de nada adiantaria o<br />

posterior esvaziamento do reservatório, já que os danos provocados pelo<br />

alagamento seriam irreparáveis. Considerava, pois, absurda a concessão de<br />

Licenças de Operação ad referendum, por definição, reversíveis pelo plenário,<br />

quando a entrada em operação do empreendimento provocasse impactos<br />

irreversíveis.<br />

Além disso, o depoente disse que a LO foi concedida de forma ilegal, já<br />

que não haviam sido cumpridas todas as condicionantes impostas quando da<br />

concessão, pela URC de Ubá, da Licença de Instalação (etapa prévia e prérequisito<br />

para a obtenção da LO). Com efeito, o artigo 9º do Decreto Estadual<br />

nº 44.844, de 25 de junho de 2008, diz que<br />

“O COPAM, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir as seguintes<br />

licenças: I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar de planejamento do<br />

empreendimento (...) atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos<br />

básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua<br />

implementação (...); II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação de<br />

empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,<br />

programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais<br />

condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e III - Licença de<br />

Operação - LO: autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a<br />

verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as<br />

medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.<br />

(grifos nossos).<br />

Mais especificamente, entre as condicionantes à concessão da LO não<br />

cumpridas, merece destaque a não observância do disposto na lei 12.812, de<br />

24 de abril de 1998, que, regulamentando o Parágrafo Único do Artigo 194 da<br />

Constituição do Estado de Minas Gerais, “dispõe sobre a assistência social às<br />

populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências”. 35 .<br />

Diz a norma legal, em seu Artigo 5º e Parágrafos:<br />

“Art. 5º - A concessão de licenciamento ambiental aos empreendimentos públicos<br />

ou privados de aproveitamento hídrico de que trata esta lei depende da<br />

apresentação de estudos ambientais que inclua plano de assistência social<br />

aprovado pelo CEAS. § 1º - A licença de instalação - LI - fica condicionada à<br />

aprovação do plano de assistência Social apresentado Pelo empreendedor. § 2º -<br />

A licença de operação - LO - fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, da<br />

implantação do plano de assistência social”. (grifos nossos)<br />

35 Cf. http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=805.<br />

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