Limpeza e Desinfecção de SuperfÃcies - Anvisa
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Segurança do paciente em serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>: limpeza e <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> superfícies<br />
básicas <strong>de</strong> aprovação e, se necessário, no caso<br />
<strong>de</strong> produtos com ação antimicrobiana, laudo<br />
<strong>de</strong> testes no Instituto Nacional <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong><br />
Qualida<strong>de</strong> em Saú<strong>de</strong> (INCQS) ou <strong>de</strong>mais laboratórios<br />
acreditados para essa análise, e finalmente,<br />
o laudo técnico do produto.<br />
A Lei nº. 6.360, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1976<br />
(BRASIL, 1976) dispõe sobre a vigilância sanitária<br />
a que ficam sujeitos os medicamentos,<br />
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,<br />
cosméticos, saneantes e outros produtos.<br />
Só po<strong>de</strong>rão produzir, fabricar, importar e distribuir<br />
produtos saneantes as empresas com<br />
autorização <strong>de</strong> funcionamento concedida pela<br />
<strong>Anvisa</strong> e cujos estabelecimentos tenham sido<br />
licenciados pelo órgão sanitário das Unida<strong>de</strong>s<br />
Fe<strong>de</strong>radas em que se localizam.<br />
De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada<br />
– RDC da <strong>Anvisa</strong> nº. 184, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro<br />
<strong>de</strong> 2001 (BRASIL, 2001), enten<strong>de</strong>-se por<br />
produtos saneantes e afins mencionados no art.<br />
1º da Lei nº. 6.360, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1976<br />
(BRASIL, 1976), as substâncias ou preparações<br />
<strong>de</strong>stinadas a limpeza, <strong>de</strong>sinfecção, <strong>de</strong>sinfestação,<br />
<strong>de</strong>sodorização/odorização <strong>de</strong> ambientes<br />
domiciliar, coletivos e/ou públicos, para utilização<br />
por qualquer pessoa, para fins domésticos,<br />
para aplicação ou manipulação por pessoas ou<br />
entida<strong>de</strong>s especializadas, para fins profissionais.<br />
Essa mesma legislação classifica esses produtos<br />
como <strong>de</strong> risco 1 e risco 2.<br />
Os produtos <strong>de</strong> risco 1 apresentam pH na forma<br />
pura maior que 2 e menor que 11,5 sendo<br />
necessária sua notificação junto à <strong>Anvisa</strong>.<br />
Nesse grupo estão incluídos os produtos <strong>de</strong><br />
limpeza em geral e afins. Já os produtos <strong>de</strong> risco<br />
2 compreen<strong>de</strong>m os saneantes que apresentam<br />
pH na forma pura menor ou igual a 2 ou<br />
maior ou igual a 11,5, possuam características<br />
<strong>de</strong> corrosida<strong>de</strong>, ativida<strong>de</strong> antimicidiana, ação<br />
<strong>de</strong>sinfestante, sejam à base <strong>de</strong> microrganimos<br />
viáveis ou contenham em sua fórmula os<br />
ácidos inorgânicos: fluorídrico (HF), nítrico<br />
(HNO 3<br />
), sulfúrico; ou (H 2<br />
SO 4<br />
) seus sais que<br />
as liberem nas condições <strong>de</strong> uso dos produtos.<br />
Esse grupo <strong>de</strong> produtos necessita ser registrado<br />
junto à <strong>Anvisa</strong>.<br />
O registro e a notificação dos produtos saneantes<br />
têm valida<strong>de</strong> por cinco anos po<strong>de</strong>ndo ser<br />
renovado.Todos os produtos saneantes <strong>de</strong>verão<br />
ser formulados com substâncias que não apresentem<br />
efeitos comprovadamente mutagênicos,<br />
teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos<br />
e <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r às legislações específicas. Ressaltamos<br />
que a legislação sanitária se aplica a<br />
produtos nacionais e importados.<br />
As legislações RDC 40, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008<br />
(BRASIL, 2008), e a RDC nº. 14, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro<br />
<strong>de</strong> 2007 (BRASIL, 2007), ambas harmonizadas<br />
no Mercosul, tratam da notificação<br />
e do registro <strong>de</strong> produtos saneantes respectivamente.<br />
A primeira aprova o regulamento<br />
técnico para produtos <strong>de</strong> limpeza e afins e a<br />
segunda, os produtos com ação antimicrobiana.<br />
Quanto ao registro, os <strong>de</strong>sinfetantes para<br />
artigos semicríticos e os esterilizantes continuam<br />
seguindo as orientações contidas na<br />
Portaria 15, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1988 (BRASIL,<br />
1988), ou suas atualizações como a Resolução<br />
GMC n o 19/10, do Mercosul, que se encontra<br />
em fase <strong>de</strong> internalização, na <strong>Anvisa</strong>.<br />
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