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ata da 17ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 07 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA<br />

17ª S.O. 2ª C.<br />

A pedido do Relator foram os processos retirados de pauta,<br />

devendo ser encaminhados ao Gabinete de Sua Excelência, para os fins<br />

do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.<br />

TC-027663/026/05<br />

Contr<strong>ata</strong>nte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.<br />

Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A.<br />

Abertura do Certame Licitatório por: Resolução de Diretoria <strong>em</strong> 14-<br />

10-04.<br />

Homologação por: Resolução de Diretoria <strong>em</strong> 04-08-05.<br />

Autori<strong>da</strong>des que firmaram o(s) Instrumento(s): José Kalil Neto<br />

(Diretor Administrativo e Financeiro), Décio Gilson César Tambelli<br />

(Diretor de Operação), Sérgio Henrique Passos Avelle<strong>da</strong> (Diretor de<br />

Assuntos Corporativos), Conrado Grava de Souza (Diretor de<br />

Operação) e Nelson de Carvalho Scaglione (Gerente de Manutenção).<br />

Objeto: Execução de serviços de restauração do revestimento do piso<br />

do salão dos metrocarros <strong>da</strong> frota Cobrasma <strong>da</strong> Linha 3 – Vermelha.<br />

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado <strong>em</strong> 10-<br />

08-05. Valor – R$3.165.300,00. Termos Aditivos celebrados <strong>em</strong> 06-12-<br />

06 e 31-05-<strong>07</strong>. Termo de Aceitação Provisória. Justificativas<br />

apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> decorrência <strong>da</strong>s assinaturas de prazo, nos termos do<br />

artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Substituto<br />

de Conselheiro Olavo Silva Júnior e Conselheiro Renato Martins Costa,<br />

publica<strong>da</strong>s no D.O.E. de 21-10-06 e 05-03-09.<br />

Advogados: Vital dos Santos Prado, Amarílis de Barros Fagundes de<br />

Moraes, Sérgio Henrique Passos Avelle<strong>da</strong>, Aniete de Barros Fagundes,<br />

Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Caio César Benício Rizek,<br />

Graziela Nóbrega <strong>da</strong> Silva, Daniela Gabriel Fasson e outros.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e<br />

Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,<br />

diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar<br />

irregulares a Concorrência Pública n. 5355321201, o Contrato de<br />

mesmo número e os 1º e 2º Termos Aditivos, celebrados entre a<br />

Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e a <strong>em</strong>presa Iesa<br />

Projetos, Equipamentos e Montagens S/A, aplicando-se as disposições<br />

do artigo 2º, incisos XV e XXVII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 709/93; b<strong>em</strong><br />

como tomou conhecimento do Termo de Aceitação Provisória, s<strong>em</strong><br />

interferir, contudo, no juízo de mérito sobre as irregulari<strong>da</strong>des<br />

decreta<strong>da</strong>s; com recomen<strong>da</strong>ção ao METRÔ.<br />

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