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ata da 17ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 07 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA<br />

17ª S.O. 2ª C.<br />

Biazzi e Edgard Camargo Rodrigues, publica<strong>da</strong>s no D.O.E. de 29-05-08<br />

e 22-03-11.<br />

Advogados: Camila Cristina Murta e outros.<br />

Acompanha: Expediente: TC-036964/026/08.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,<br />

Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, a E. Câmara, ante<br />

o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar<br />

irregulares a concorrência e o contrato, e ilegal o ato determinativo <strong>da</strong><br />

despesa, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong> Lei<br />

Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93.<br />

Decidiu, ain<strong>da</strong>, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 104, inciso II, <strong>da</strong><br />

referi<strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar, aplicar ao responsável, Sr. Farid Said Madi,<br />

Prefeito à época, multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESPs.<br />

Determinou, por fim, após as providências de estilo, o<br />

encaminhamento de cópia <strong>da</strong> decisão ao subscritor do Expediente TC-<br />

36964/026/08.<br />

TC-015247/026/09<br />

Contr<strong>ata</strong>nte: Prefeitura Municipal <strong>da</strong> Estância Hidromineral de Poá.<br />

Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Comercial Cirúrgica Rioclarense Lt<strong>da</strong>.<br />

Autori<strong>da</strong>de que Dispensou a Licitação e que firmou o(s)<br />

Instrumento(s): Francisco Pereira de Souza (Prefeito).<br />

Objeto: Fornecimento mensal de material de enfermag<strong>em</strong> e<br />

medicamentos, destinados a Secretaria Municipal de Saúde.<br />

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, <strong>da</strong> Lei<br />

Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado<br />

<strong>em</strong> 21-01-09. Valor – R$1.943.498,85. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong><br />

decorrência <strong>da</strong> assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,<br />

<strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Conselheiro Fulvio Julião Biazzi,<br />

publica<strong>da</strong> no D.O.E. de 05-12-09.<br />

Advogados: Itamar Alves dos Santos, Erivânia Rosa Andrade El Kadri e<br />

outros.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,<br />

Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, a E. Câmara, ante<br />

o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar<br />

irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato, e ilegais as despesas<br />

decorrentes, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong><br />

Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93.<br />

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