Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais,<br />
institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de<br />
capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.<br />
2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens públicos referidos nos<br />
artigos 26 e 33 da presente <strong>Lei</strong>.<br />
TÍTULO IV<br />
Processo Eleitoral<br />
CAPÍTULO I<br />
Organização das Assembleias de Votos<br />
Artigo 43<br />
(Assembleias de voto)<br />
1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento<br />
eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.<br />
2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e<br />
exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de<br />
voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores,<br />
pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que<br />
a votação decorra de forma célere e ordeira.<br />
3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores<br />
que não podem exceder oitocentos por mesa.<br />
4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições<br />
distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação<br />
social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de<br />
funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das<br />
assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de<br />
recenseamento eleitoral e o respectivo código.