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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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36<br />

3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com<br />

uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área<br />

rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação<br />

de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro<br />

partes.<br />

4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas<br />

correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével,<br />

enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os<br />

cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha<br />

correspondente ao nome do eleitor.<br />

5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou<br />

correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o<br />

boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe<br />

o inutilizado.<br />

6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a<br />

inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto<br />

no artigo 100 da presente <strong>Lei</strong>.<br />

7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu cartão e retira-se<br />

do local da votação.<br />

Artigo 79<br />

(Voto de portadores de deficiência)<br />

1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que<br />

a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior,<br />

votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve<br />

garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto<br />

sigilo.<br />

2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência<br />

física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação documento passado

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