Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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avaliação curricular, cidadãos moçambicanos maiores de dezoito anos de idade,<br />
tecnicamente habilitados para o efeito.<br />
Artigo 50<br />
(Constituição das mesas das assembleias de voto)<br />
1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o<br />
início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão<br />
Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.<br />
2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a<br />
nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias,<br />
salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela<br />
Comissão Nacional de Eleições.<br />
3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no<br />
local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da<br />
votação.<br />
4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora<br />
antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por<br />
ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de<br />
candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos<br />
eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação<br />
daqueles que não tenham comparecido.<br />
5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são<br />
prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista<br />
aprovada, que aí se encontrem presentes.<br />
6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são<br />
dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto<br />
durar a sua actividade e no dia útil imediato.