Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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g) unidades sanitárias.<br />
6. As assembleias de voto constituídas fora do território nacional funcionam em<br />
locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações<br />
governamentais no estrangeiro.<br />
Artigo 45<br />
(Anúncio do dia, hora e local)<br />
A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente,<br />
em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto,<br />
utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.<br />
Artigo 46<br />
(Relação das candidaturas)<br />
O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos<br />
boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação<br />
de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa<br />
dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de<br />
voto.<br />
Artigo 47<br />
(Funcionamento das assembleias de voto)<br />
As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia<br />
marcado para as eleições.<br />
Artigo 48<br />
(Mesa da assembleia de voto)<br />
1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete<br />
promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.<br />
2. A mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros no máximo,<br />
sendo nestes casos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois