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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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g) unidades sanitárias.<br />

6. As assembleias de voto constituídas fora do território nacional funcionam em<br />

locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações<br />

governamentais no estrangeiro.<br />

Artigo 45<br />

(Anúncio do dia, hora e local)<br />

A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente,<br />

em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto,<br />

utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.<br />

Artigo 46<br />

(Relação das candidaturas)<br />

O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos<br />

boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação<br />

de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa<br />

dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de<br />

voto.<br />

Artigo 47<br />

(Funcionamento das assembleias de voto)<br />

As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia<br />

marcado para as eleições.<br />

Artigo 48<br />

(Mesa da assembleia de voto)<br />

1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete<br />

promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.<br />

2. A mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros no máximo,<br />

sendo nestes casos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois

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