Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 98<br />
(Acta das operações eleitorais)<br />
1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das<br />
operações de votação e apuramento parcial.<br />
2. Devem constar da acta referida no número anterior:<br />
a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros<br />
da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;<br />
b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de<br />
identificação;<br />
c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;<br />
d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais<br />
relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;<br />
e) o número total dos eleitores inscritos;<br />
f) o número total dos eleitores que votaram;<br />
g) o número total dos eleitores que não votaram;<br />
h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;<br />
i) o número de votos em branco;<br />
j) o número de votos nulos;<br />
k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou<br />
protesto;<br />
l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das<br />
diferenças notadas;