Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da<br />
assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.<br />
2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob<br />
forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à respectiva acta.<br />
3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de<br />
administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu<br />
e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a<br />
reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.<br />
4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da<br />
assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se<br />
entender que isso não afecta o andamento normal da votação.<br />
5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre esta matéria, são<br />
tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o<br />
seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.<br />
Artigo 83<br />
(Manutenção da ordem e da disciplina)<br />
1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos<br />
membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a<br />
ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.<br />
2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados retirar pelo<br />
presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente<br />
embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os<br />
dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a<br />
disciplina.