Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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8<br />
Artigo 22<br />
(Liberdade de expressão e de informação)<br />
1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à<br />
livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.<br />
2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às<br />
empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes,<br />
quaisquer sanções por actos integrados na campanha.<br />
Artigo 23<br />
(Liberdade de reunião e de manifestação)<br />
1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação<br />
para fins eleitorais rege-se pelo disposto na <strong>Lei</strong> n. º 9/91, de 18 de Julho e na <strong>Lei</strong><br />
n. º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos<br />
números seguintes.<br />
2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitandose<br />
os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do<br />
trânsito e do período do descanso dos cidadãos.<br />
3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações<br />
organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus<br />
órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela<br />
manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.<br />
4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da <strong>Lei</strong> n. º 9/91, de 18 de<br />
Julho, para efeitos da presente <strong>Lei</strong> é reduzido para até um dia no mínimo.<br />
5. O prazo para o aviso a que se refere o número 1 do artigo 11 da <strong>Lei</strong> n. º 9/91,<br />
de 18 de Julho, para efeitos da presente <strong>Lei</strong>, é fixado para até doze horas no<br />
mínimo.