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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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8<br />

Artigo 22<br />

(Liberdade de expressão e de informação)<br />

1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à<br />

livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.<br />

2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às<br />

empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes,<br />

quaisquer sanções por actos integrados na campanha.<br />

Artigo 23<br />

(Liberdade de reunião e de manifestação)<br />

1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação<br />

para fins eleitorais rege-se pelo disposto na <strong>Lei</strong> n. º 9/91, de 18 de Julho e na <strong>Lei</strong><br />

n. º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos<br />

números seguintes.<br />

2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitandose<br />

os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do<br />

trânsito e do período do descanso dos cidadãos.<br />

3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações<br />

organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus<br />

órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela<br />

manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.<br />

4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da <strong>Lei</strong> n. º 9/91, de 18 de<br />

Julho, para efeitos da presente <strong>Lei</strong> é reduzido para até um dia no mínimo.<br />

5. O prazo para o aviso a que se refere o número 1 do artigo 11 da <strong>Lei</strong> n. º 9/91,<br />

de 18 de Julho, para efeitos da presente <strong>Lei</strong>, é fixado para até doze horas no<br />

mínimo.

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