25.11.2014 Views

Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

28<br />

3. Na eleição do <strong>Presidente</strong> da República são elementos identificativos os nomes<br />

dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.<br />

4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura figura um quadrado,<br />

dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão<br />

digital, a sua escolha.<br />

Artigo 61<br />

(Cor e outras características)<br />

1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão<br />

Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração<br />

Eleitoral.<br />

2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve coincidir com a cor<br />

da respectiva urna.<br />

Artigo 62<br />

(Exame tipográfico dos boletins de voto)<br />

Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos,<br />

coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e<br />

demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para,<br />

querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a<br />

conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais<br />

entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das<br />

candidaturas.<br />

Artigo 63<br />

(Produção dos boletins de voto)<br />

Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com<br />

igual número no seu respectivo canhoto.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!