Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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3. Na eleição do <strong>Presidente</strong> da República são elementos identificativos os nomes<br />
dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.<br />
4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura figura um quadrado,<br />
dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão<br />
digital, a sua escolha.<br />
Artigo 61<br />
(Cor e outras características)<br />
1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão<br />
Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração<br />
Eleitoral.<br />
2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve coincidir com a cor<br />
da respectiva urna.<br />
Artigo 62<br />
(Exame tipográfico dos boletins de voto)<br />
Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos,<br />
coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e<br />
demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para,<br />
querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a<br />
conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais<br />
entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das<br />
candidaturas.<br />
Artigo 63<br />
(Produção dos boletins de voto)<br />
Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com<br />
igual número no seu respectivo canhoto.