Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio<br />
da função que exerce e para o processo eleitoral;<br />
g) atender com urbanidade os eleitores;<br />
h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;<br />
i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias<br />
de voto;<br />
j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o<br />
apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.<br />
Artigo 52<br />
(Inalterabilidade das mesas)<br />
1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não<br />
podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de<br />
eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento<br />
público da alteração ocorrida.<br />
2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente e de pelo menos mais<br />
dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem<br />
válidos a votação e os resultados do escrutínio.<br />
Artigo 53<br />
(Elementos de trabalho da mesa)<br />
1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo<br />
útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material<br />
necessário, designadamente:<br />
a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos<br />
eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;