Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 anteriores, suspendem-se as<br />
operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as<br />
condições para que elas possam prosseguir.<br />
Artigo 86<br />
(Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)<br />
Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções<br />
jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por<br />
forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por<br />
qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como<br />
difundir com parcialidade.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Apuramento<br />
SECÇÃO I<br />
Apuramento Parcial<br />
Artigo 87<br />
(Local de apuramento)<br />
Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da<br />
assembleia de voto.<br />
Artigo 88<br />
(Operações preliminares)<br />
Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:<br />
a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar,<br />
de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos,<br />
carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;