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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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40<br />

5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 anteriores, suspendem-se as<br />

operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as<br />

condições para que elas possam prosseguir.<br />

Artigo 86<br />

(Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)<br />

Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções<br />

jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por<br />

forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por<br />

qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como<br />

difundir com parcialidade.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Apuramento<br />

SECÇÃO I<br />

Apuramento Parcial<br />

Artigo 87<br />

(Local de apuramento)<br />

Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da<br />

assembleia de voto.<br />

Artigo 88<br />

(Operações preliminares)<br />

Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:<br />

a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar,<br />

de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos,<br />

carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;

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