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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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6<br />

Artigo 17<br />

(Mandatários de candidaturas)<br />

1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos<br />

respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de<br />

cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um<br />

mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja<br />

representação seja permitida nos termos da presente <strong>Lei</strong>.<br />

2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de<br />

cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.<br />

3. Os eleitores designados mandatários de candidatura devem apresentar à<br />

Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua<br />

credenciação:<br />

a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos<br />

políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;<br />

b) ficha de mandatário de candidatura;<br />

c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;<br />

d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no<br />

recenseamento eleitoral.

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