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Basileia III - Anbima

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RELATÓRIO BASILEIA | INTRODUÇÃO 13<br />

A resposta à crise financeira teria sido então definida em duas vias. A primeira foi a criação<br />

de uma rede de segurança, consistindo, principalmente, na criação de um fundo de seguro de<br />

depósitos, que tranquilizasse os depositantes e, com isso, evitasse as corridas. A segunda foi a<br />

definição de regras de prudência a serem seguidas compulsoriamente pelos bancos comerciais<br />

(mas não pelas instituições financeiras que não captassem depósitos à vista e, assim, não<br />

tivessem relação com o sistema de pagamentos). Essas regras visavam a coibir abusos por<br />

parte de bancos, que passaram a contar com a proteção dos seguros de depósitos.<br />

Como resultado dessas iniciativas, ou por outra razão qualquer, seguiram-se décadas de<br />

estabilidade no sistema financeiro norte-americano, durante as quais várias das medidas<br />

tomadas naquele país foram copiadas e adaptadas por praticamente todos os países de<br />

economia de mercado. Essa estabilidade, no entanto, começou a ser corroída na década de 1970.<br />

Já no meio da década se sucederam problemas em algumas instituições bancárias, mas foi no<br />

início dos anos 1980 que preocupações mais sérias passaram a dominar o debate em torno<br />

de problemas regulatórios. De particular importância foi o episódio do Continental Illinois, um<br />

dos maiores bancos comerciais norte-americanos, quando se consolidou a visão de que havia<br />

algumas instituições que eram too big to fail. Esses bancos contariam sempre com o suporte<br />

das autoridades do país, qualquer que fosse a qualidade de sua administração ou de seu perfil de<br />

exposição a riscos. Eles estariam a salvo de falências não apenas porque seu fechamento poderia<br />

causar pânico, mas também porque o custo de sua liquidação para o governo seria proibitivo.<br />

Nesse quadro, a estratégia de regulação definida nos anos 1930 deu lugar a outra, baseada<br />

na definição de coeficientes de capital, ou seja, na obrigação da instituição bancária adquirir<br />

ativos não apenas com recursos captados de terceiros, mas também a partir de capital próprio<br />

numa determinada proporção de seus ativos. A medida visava a atingir, simultaneamente, dois<br />

objetivos. Por um lado, os acionistas do banco deveriam se preocupar mais com a qualidade<br />

de seus ativos, já que, em caso de perda, esses mesmos acionistas teriam de compartilhá-la,<br />

perdendo parte ou todo o seu capital. Por outro, no caso da bancarrota, o capital próprio<br />

dos bancos absorveria parte dos pagamentos feitos aos credores da instituição, reduzindo as<br />

obrigações do governo.<br />

A ideia de constituição de capital próprio não era, em si, novidade. Essa exigência<br />

sempre foi feita, em muitos países, especialmente sob a forma de capital mínimo exigido<br />

para operação. Esses valores, contudo, são fixos e se destinam principalmente a afastar

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