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Basileia III - Anbima

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RELATÓRIO BASILEIA | QUADRO RESUMO - PROPOSTAS DO BASILEIA <strong>III</strong> 39<br />

papel se apoiar em facilidades oferecidas pelo próprio banco, sua exposição será deduzida do capital, como<br />

se o papel não tivesse recebido rating algum. Estas medidas refletem a preocupação do Comitê de <strong>Basileia</strong><br />

em relação à falta de transparência das inovações financeiras (securitização, ressecuritização e derivativos), o<br />

que pode levar os bancos a se exporem inadvertidamente a uma concentração exagerada de riscos.<br />

1.5 Marcação a mercado: recomendação para utilização sempre que possível, mas<br />

com flexibilidade nos casos de mercados paralisados ou de liquidação forçada<br />

O Comitê reconhece a necessidade de aplicar o método de marcação a mercado, com flexibilidade nos<br />

casos de liquidação forçada ou de estresse de mercado, esclarecendo que nessas circunstâncias os dados<br />

observáveis não têm que ser considerados com exclusividade. Os bancos deverão definir procedimentos de<br />

avaliação específicos para esses casos e submetê-los ao supervisor financeiro.<br />

1.6 Risco de contraparte: exigências adicionais em estudo<br />

O Comitê destaca a necessidade de enquadramento mais cuidadoso das contrapartes em contratos que<br />

visam à proteção das carteiras dos bancos. O Comitê apontou a fraqueza dos bancos nos testes retroativos,<br />

testes de estresse e na monitoração do risco de “caminho errado” (wrong way risk), que é o risco que<br />

surge quando a probabilidade de default das contrapartes é positivamente correlacionada com fatores<br />

gerais de risco dos mercados (risco da contraparte não poder oferecer a proteção contratada exatamente no<br />

momento em que esta se faz necessária). Há preocupação também com a interação de bancos com empresas<br />

não submetidas à supervisão bancária.<br />

1.7 Instituições sistemicamente importantes: exigências adicionais em estudo<br />

As instituições consideradas como sistemicamente importantes deverão ter capacidade de absorção de<br />

perdas superiores às definidas pelo Comitê (veja tabela Novos Coeficientes), que poderão ser combinações<br />

entre maior exigência de capital, capital contingente e dívida subordinada.<br />

1.8 Aquisição de derivativos: incentivo ao uso de câmaras de compensação que<br />

preencham os requisitos fixados pelo BIS e pela Iosco<br />

No que se refere ao uso de derivativos, o foco do Comitê é o incentivo à liquidação dos derivativos em<br />

contrapartes centralizadas. O incentivo regulatório se dará na atribuição de valor zero para a “exposição a<br />

default” (EAD - um dos elementos de cálculo do capital regulatório), no caso de contrapartes centralizadas<br />

que se enquadrem nos requisitos formulados pelo Comitê de Sistemas de Liquidação e Pagamento e da<br />

Organização Internacional de Comissões de Valores (Iosco). De qualquer forma, o risco de crédito das<br />

câmaras de compensação (ou bolsas) deverá ser avaliado mediante testes de estresse apropriados. O Comitê<br />

informa que a compra de derivativos de balcão deve ser desestimulada.

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