Basileia III - Anbima
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RELATÓRIO BASILEIA | ADEQUAÇÃO NO BRASIL DOS ACORDOS DE BASILEIA 47<br />
controle e gerenciamento do risco de liquidez, o que no <strong>Basileia</strong> II foi estendido para risco de<br />
mercado, de crédito e operacional, compondo a estrutura do Pilar II.<br />
Patrimônio de Referência<br />
Paralelamente às adequações e exigências do <strong>Basileia</strong> I, a Resolução nº 2.802/00 11 ,<br />
do CMN, introduziu o conceito de PR - Patrimônio de Referência em substituição aos<br />
conceitos de PL - Patrimônio Líquido e PLA - Patrimônio Líquido Ajustado, definidos<br />
para fins da verificação do cumprimento dos limites operacionais das instituições<br />
financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central, passando todas as citações<br />
regulamentares a estes dois conceitos a se referenciarem automaticamente ao<br />
PR. Note-se que, para efeito do <strong>Basileia</strong>, a exigência é que o PR seja maior que o<br />
Patrimônio de Referência Exigido 12 .<br />
Essa regra definiu o Patrimônio de Referência 13<br />
como o resultado do somatório de<br />
dois níveis de capital, Nível I e Nível II, bem como as respectivas características.<br />
Atualmente, a base legal do PR é dada pela Resolução nº 3.444/07. Sobre a<br />
definição de Patrimônio de Referência, veja Anexo I.<br />
<strong>Basileia</strong> II<br />
Os primeiros passos no sentido da adequação da legislação brasileira às<br />
recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de <strong>Basileia</strong>, contidas no<br />
documento “Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma<br />
Estrutura Revisada” (<strong>Basileia</strong> II), que trata do estabelecimento de critérios mais<br />
adequados ao nível de riscos associados às operações conduzidas pelas instituições<br />
financeiras para fins de requerimento de capital regulamentar, ocorreram em<br />
dezembro de 2004, com a edição do Comunicado nº 12.746.<br />
O normativo definiu o cronograma e os procedimentos para a implementação do<br />
<strong>Basileia</strong> II, essencialmente marcada pela introdução da faculdade de utilização pelas<br />
11. Revogada<br />
12. Equivalente ao PLE, este conceito será tratado, posteriormente, na seção sobre a adequação ao <strong>Basileia</strong> II.<br />
13. A exemplo da definição existente até então para o Patrimônio Líquido.