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Basileia III - Anbima

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RELATÓRIO BASILEIA | ADEQUAÇÃO NO BRASIL DOS ACORDOS DE BASILEIA 47<br />

controle e gerenciamento do risco de liquidez, o que no <strong>Basileia</strong> II foi estendido para risco de<br />

mercado, de crédito e operacional, compondo a estrutura do Pilar II.<br />

Patrimônio de Referência<br />

Paralelamente às adequações e exigências do <strong>Basileia</strong> I, a Resolução nº 2.802/00 11 ,<br />

do CMN, introduziu o conceito de PR - Patrimônio de Referência em substituição aos<br />

conceitos de PL - Patrimônio Líquido e PLA - Patrimônio Líquido Ajustado, definidos<br />

para fins da verificação do cumprimento dos limites operacionais das instituições<br />

financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central, passando todas as citações<br />

regulamentares a estes dois conceitos a se referenciarem automaticamente ao<br />

PR. Note-se que, para efeito do <strong>Basileia</strong>, a exigência é que o PR seja maior que o<br />

Patrimônio de Referência Exigido 12 .<br />

Essa regra definiu o Patrimônio de Referência 13<br />

como o resultado do somatório de<br />

dois níveis de capital, Nível I e Nível II, bem como as respectivas características.<br />

Atualmente, a base legal do PR é dada pela Resolução nº 3.444/07. Sobre a<br />

definição de Patrimônio de Referência, veja Anexo I.<br />

<strong>Basileia</strong> II<br />

Os primeiros passos no sentido da adequação da legislação brasileira às<br />

recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de <strong>Basileia</strong>, contidas no<br />

documento “Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma<br />

Estrutura Revisada” (<strong>Basileia</strong> II), que trata do estabelecimento de critérios mais<br />

adequados ao nível de riscos associados às operações conduzidas pelas instituições<br />

financeiras para fins de requerimento de capital regulamentar, ocorreram em<br />

dezembro de 2004, com a edição do Comunicado nº 12.746.<br />

O normativo definiu o cronograma e os procedimentos para a implementação do<br />

<strong>Basileia</strong> II, essencialmente marcada pela introdução da faculdade de utilização pelas<br />

11. Revogada<br />

12. Equivalente ao PLE, este conceito será tratado, posteriormente, na seção sobre a adequação ao <strong>Basileia</strong> II.<br />

13. A exemplo da definição existente até então para o Patrimônio Líquido.

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