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澳門特別行政區 - 印務局

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728 澳 門 特 別 行 政 區 公 報 –––– 第 一 組 第 27 期 –––– 2003 年 7 月 7 日<br />

( 四 ) 飲 料 場 所 —— 屬 四 月 一 日 第 16/96/M 號 法 令 所 指 的 同 類<br />

場 所 第 四 組 的 場 所 ;<br />

( 五 ) 飲 食 場 所 —— 屬 四 月 一 日 第 16/96/M 號 法 令 所 指 的 同 類<br />

場 所 第 五 組 的 場 所 ;<br />

( 六 ) 收 費 表 —— 將 按 照 第 32/2001 號 行 政 法 規 第 十 三 條 ( 七 )<br />

項 的 規 定 核 准 的 “ 民 政 總 署 費 用 、 收 費 及 價 金 表 ”。<br />

4) Estabelecimentos de bebidas — os estabelecimentos<br />

enquadráveis no Grupo 4 dos estabelecimentos similares referidos<br />

no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;<br />

5) Estabelecimentos de comidas — os estabelecimentos<br />

enquadráveis no Grupo 5 dos estabelecimentos similares referidos<br />

no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;<br />

6) Tabela — a «Tabela de taxas, tarifas e preços do Instituto<br />

para os Assuntos Cívicos e Municipais», aprovada em conformidade<br />

com o previsto na alínea 7) do artigo 13.º do Regulamento<br />

Administrativo n.º 32/2001.<br />

第 三 條<br />

一 站 式 服 務 機 構<br />

為 適 用 本 行 政 法 規 的 規 定 , 民 政 總 署 為 一 站 式 服 務 機 構 。<br />

Artigo 3.º<br />

Agência única<br />

A agência única, para efeitos do presente diploma, é o Instituto<br />

para os Assuntos Cívicos e Municipais.<br />

第 二 章<br />

程 序 前 階 段<br />

第 四 條<br />

諮 詢 措 施<br />

一 、 在 開 展 飲 食 / 飲 料 場 所 一 站 式 發 牌 程 序 前 , 一 站 式 服 務<br />

機 構 可 因 應 投 資 計 劃 的 複 雜 程 度 向 利 害 關 係 人 提 供 必 要 的 諮 詢 服<br />

務 。<br />

二 、 在 程 序 前 階 段 , 一 站 式 服 務 機 構 應 將 下 列 事 項 告 知 利 害<br />

關 係 人 :<br />

( 一 ) 與 擬 經 營 業 務 相 關 的 法 定 條 件 及 所 需 的 要 件 、 文 件 和 手<br />

續 ;<br />

( 二 ) 填 寫 申 請 表 ( 附 於 本 行 政 法 規 的 表 格 A) 及 遞 交 其 他 必<br />

需 文 件 ;<br />

( 三 ) 考 慮 一 切 可 知 悉 的 情 況 後 , 預 計 在 有 關 個 案 的 發 牌 程 序<br />

中 須 辦 理 的 手 續 ;<br />

( 四 ) 一 站 式 服 務 機 構 可 代 利 害 關 係 人 向 其 他 公 共 實 體 辦 理 有<br />

關 手 續 , 但 利 害 關 係 人 須 為 此 作 出 委 託 ;<br />

( 五 ) 支 付 一 般 行 政 開 支 的 費 用 , 申 領 所 欠 文 件 的 開 支 , 以 及<br />

按 其 所 獲 委 託 向 其 他 公 共 實 體 辦 理 手 續 的 開 支 等 所 需 金 額 ;<br />

( 六 ) 利 害 關 係 人 可 按 程 序 的 進 度 繳 付 上 款 所 指 的 開 支 或 可 選<br />

擇 以 預 付 金 的 形 式 繳 付 該 等 開 支 。<br />

CAPÍTULO II<br />

Fase pré-procedimental<br />

Artigo 4.º<br />

Diligências de informação<br />

1. Antes de iniciar o processo de licenciamento de estabelecimentos<br />

de comidas e bebidas segundo o regime de agência única,<br />

a agência única pode facultar ao interessado os serviços de informação<br />

que se mostrem necessários, face à complexidade do<br />

projecto de investimento em causa.<br />

2. Na fase pré-procedimental, a agência única informa o interessado:<br />

1) Dos condicionamentos legais relativos à actividade a exercer<br />

e dos requisitos, documentação e formalidades necessárias;<br />

2) Do preenchimento do requerimento segundo o Modelo A<br />

anexo ao presente diploma, e da documentação necessária;<br />

3) Da tramitação previsível do processo de licenciamento, tendo<br />

em conta todos os circunstancialismos perceptíveis, no caso<br />

concreto;<br />

4) Da forma como a agência pode intervir em seu nome junto<br />

de outras entidades públicas e do mandato de que carece, para<br />

esse efeito;<br />

5) Dos montantes exigíveis quer a título de taxas do procedimento,<br />

para cobertura das despesas administrativas gerais, quer<br />

das despesas a suportar para obtenção dos documentos em falta<br />

e para a realização das demais formalidades junto de outras entidades<br />

públicas, conforme o mandato que for conferido;<br />

6) Da possibilidade de proceder ao pagamento das despesas<br />

referidas na alínea anterior à medida do desenvolvimento do<br />

processo ou, em alternativa, de proceder à entrega de um montante<br />

inicial, a título de preparos, para cobertura daqueles encargos.

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