REVISTA FUNPRESP DIGITAL - Abril de 2015
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Relatório Anual <strong>de</strong> Informação 2014 | Anexos<br />
pelo Participante Ativo Alternativo, pelo<br />
Participante Autopatrocinado ou pelo<br />
Participante Vinculado, sem contrapartida<br />
do Patrocinador, <strong>de</strong> caráter voluntário,<br />
<strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong> mensal ou esporádica,<br />
em moeda corrente nacional, em percentual<br />
do Salário <strong>de</strong> Participação ou valor<br />
<strong>de</strong>finido livremente pelo Participante, a<br />
ser <strong>de</strong>stinada integralmente à Reserva<br />
Acumulada Suplementar – RAS, Conta<br />
<strong>de</strong> Contribuições Facultativas – CCF; e”.<br />
• Inserido, no Art. 13, o §2º “Na ausência<br />
<strong>de</strong> escolha da alíquota da Contribuição<br />
Básica e da Contribuição Alternativa pelo<br />
Participante, aplicar-se-á o percentual <strong>de</strong><br />
7,5%”.<br />
• Incluído, no Art. 13, o § 10 no texto<br />
“A Contribuição para custeio da Parcela<br />
Adicional <strong>de</strong> Risco será <strong>de</strong>finida <strong>de</strong><br />
acordo com o Termo <strong>de</strong> Repasse <strong>de</strong> Risco<br />
firmado com a socieda<strong>de</strong> seguradora e<br />
será contratada <strong>de</strong> forma opcional pelo<br />
Participante Alternativo”, em razão da<br />
modificação da numeração dos <strong>de</strong>mais<br />
parágrafos com a inserção do §2º, citado<br />
acima.<br />
Alteração n° 4, para a contratação <strong>de</strong> cobertura<br />
<strong>de</strong> risco para os Participantes Alternativos.<br />
• Art. 18, inciso VII, alterado <strong>de</strong> “Reserva<br />
Individual <strong>de</strong> Benefício Concedido Suplementar<br />
– RIBCS, <strong>de</strong> natureza individual,<br />
a ser contabilizada no âmbito das Provisões<br />
Matemáticas <strong>de</strong> Benefícios Concedidos,<br />
resultante da reversão do saldo<br />
da respectiva Reserva Acumulada Suplementar<br />
– RAS, por ocasião da concessão<br />
do Benefício Suplementar, na forma prevista<br />
no art. 26” para “Reserva Individual<br />
<strong>de</strong> Benefício Concedido Suplementar<br />
– RIBCS, <strong>de</strong> natureza individual, a ser<br />
contabilizada no âmbito das Provisões<br />
Matemáticas <strong>de</strong> Benefícios Concedidos,<br />
resultante, por ocasião da concessão do<br />
Benefício Suplementar, na forma prevista<br />
no art. 26, do saldo da respectiva Reserva<br />
Acumulada Suplementar – RAS acrescido,<br />
em caso <strong>de</strong> morte ou invali<strong>de</strong>z do<br />
Participante Ativo Alternativo, da respectiva<br />
in<strong>de</strong>nização do seguro por morte ou<br />
invali<strong>de</strong>z referente à Parcela Adicional <strong>de</strong><br />
Risco – PAR paga pela socieda<strong>de</strong> seguradora<br />
contratada”.<br />
Alteração n° 5, para prever a DIB (data <strong>de</strong><br />
início do benefício); <strong>de</strong>terminar a data <strong>de</strong> pagamento<br />
anual do 13º benefício; <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar expresso<br />
no Regulamento que eventual saldo <strong>de</strong><br />
conta individual gera direito sucessório, que<br />
<strong>de</strong>verá ser requerido mediante apresentação <strong>de</strong><br />
um dos documentos legais para a comprovação<br />
da condição <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro; e revogação <strong>de</strong> dois<br />
dispositivos em razão da consolidação do conteúdo<br />
no art. 20, §3º;<br />
• Incluído, no art. 20, o §1º “A Data <strong>de</strong><br />
Início do Benefício – DIB será fixada conforme<br />
as regras estabelecidas no RPPS”.<br />
• Inserido, no art. 20, o §2º “O pagamento<br />
do 13º benefício será pago juntamente<br />
com a prestação do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro”.<br />
• Incluído, no art. 20, o §3º “Inexistindo<br />
Beneficiários para os benefícios previstos<br />
nos incisos I a IV e VI do caput <strong>de</strong>ste artigo<br />
e ainda restando saldo na respectiva<br />
reserva individual a que se refere o art.<br />
18, incisos III a VII, este será pago em<br />
parcela única aos her<strong>de</strong>iros legais, sendo<br />
<strong>de</strong>stes a responsabilida<strong>de</strong> pelo seu<br />
requerimento e pela comprovação <strong>de</strong>ssa<br />
condição sucessória por meio do formal<br />
<strong>de</strong> partilha ou <strong>de</strong> documento equivalente”.<br />
• Revogado, do art. 23, o §9º “Inexistindo<br />
Beneficiários e ainda restando saldo na<br />
RIBCMAt, este será pago em parcela única<br />
aos her<strong>de</strong>iros legais, sendo <strong>de</strong>stes a<br />
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