REVISTA FUNPRESP DIGITAL - Abril de 2015
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Relatório Anual <strong>de</strong> Informação 2014 | Anexos<br />
refere a <strong>de</strong>finição da Média (BC80%) e <strong>de</strong>ixar<br />
expresso que o salário <strong>de</strong> participação referente<br />
às contribuições à previdência complementar do<br />
servidor público <strong>de</strong>ve igualmente ser consi<strong>de</strong>rado<br />
no cálculo da média; alteração da <strong>de</strong>finição<br />
“RPPS” para prever a <strong>de</strong>dução do valor pago a<br />
título <strong>de</strong> benefício especial.<br />
• Art.23, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Média(BC80%),<br />
alterado <strong>de</strong> “Média(BC80%) = média<br />
aritmética simples das maiores remunerações,<br />
utilizadas como base para as contribuições<br />
do Participante aos regimes <strong>de</strong><br />
previdência a que esteve vinculado, correspon<strong>de</strong>ntes<br />
a 80% (oitenta por cento)<br />
<strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />
competência julho <strong>de</strong> 1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do<br />
início da contribuição, se posterior àquela<br />
competência;” para “Média(BC80%)<br />
= média aritmética simples das maiores<br />
remunerações utilizadas como base para<br />
as contribuições do Participante aos regimes<br />
públicos <strong>de</strong> previdência a que esteve<br />
vinculado e a previdência complementar<br />
do servidor público, atualizadas pelo Índice<br />
do Plano até o mês <strong>de</strong> concessão do<br />
benefício, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% (oitenta<br />
por cento) <strong>de</strong> todo o período contributivo<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong><br />
1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do início da contribuição,<br />
se posterior àquela competência;”.<br />
• Art.23, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> RPPS, alterado<br />
<strong>de</strong> “RPPS = Valor do benefício <strong>de</strong> pensão<br />
por morte concedido pelo RPPS ou,<br />
Participante Autopatrocinado que não<br />
possua vínculo funcional com o Patrocinador,<br />
o Teto do RGPS;” para “RPPS =<br />
Valor do benefício <strong>de</strong> pensão por morte<br />
concedido pelo RPPS ou, Participante<br />
Autopatrocinado que não possua vínculo<br />
funcional com o Patrocinador, o Teto do<br />
RGPS; incluindo, se houver, o Benefício<br />
Especial disciplinado no § 1º do art. 3º da<br />
Lei nº 12.618, <strong>de</strong> 2012; e”<br />
Alteração n° 8, para a contratação <strong>de</strong> cobertura<br />
<strong>de</strong> risco (invali<strong>de</strong>z e morte) para os Participantes<br />
Alternativos, como faculta a Resolução<br />
MPS/CGPC nº 10, <strong>de</strong> 2004.<br />
• Art. 26, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> RIBCS, alterado<br />
<strong>de</strong> “RIBCS = Reserva Individual <strong>de</strong><br />
Benefício Concedido Suplementar, conforme<br />
<strong>de</strong>finida no inciso VII do Art. 18,<br />
resultante da reversão da respectiva RAS,<br />
<strong>de</strong>duzida a eventual parcela paga ao assistido<br />
(%RAS);” para “RIBCS = Reserva<br />
Individual <strong>de</strong> Benefício Concedido Suplementar,<br />
conforme <strong>de</strong>finida no inciso VII<br />
do Art. 18, resultante da reversão da respectiva<br />
RAS e da PAR, <strong>de</strong>duzida a eventual<br />
parcela paga ao assistido (% RAS);”<br />
• Incluído, no Art. 26, §1º, da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />
PAR “PAR = Parcela Adicional <strong>de</strong> Risco,<br />
valor correspon<strong>de</strong>nte a in<strong>de</strong>nização do<br />
seguro <strong>de</strong> morte ou invali<strong>de</strong>z pago pela<br />
companhia seguradora, em caso <strong>de</strong> morte<br />
ou invali<strong>de</strong>z do Participante Ativo Alternativo<br />
que optou por contribuir para<br />
o custeio da Parcela Adicional <strong>de</strong> Risco”.<br />
• Inserido, no Art. 26, §6º, do texto: “Para<br />
recebimento do seguro por invali<strong>de</strong>z ou<br />
por morte a que se refere o inciso I do<br />
§ 1° <strong>de</strong>ste artigo, a Entida<strong>de</strong> acionará a<br />
socieda<strong>de</strong> seguradora com o objetivo <strong>de</strong><br />
receber tal in<strong>de</strong>nização, tendo em vista<br />
as condições e os valores pactuados na<br />
forma do Termo <strong>de</strong> Repasse <strong>de</strong> Risco.<br />
• Alteração n° 9, para a contratação <strong>de</strong> cobertura<br />
<strong>de</strong> risco para os Participantes Alternativos,<br />
conforme a Resolução CGPC<br />
n. 10, <strong>de</strong> 2004; para <strong>de</strong>ixar claro que a<br />
cobertura <strong>de</strong> risco para o Participante<br />
Alternativo é externa ao plano; para assegurar<br />
que a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />
do Participante Alternativo não será irreversível.<br />
• Art. 37, alterado <strong>de</strong> “A Entida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá,<br />
mediante licitação, contratar coberturas<br />
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