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REVISTA FUNPRESP DIGITAL - Abril de 2015

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Relatório Anual <strong>de</strong> Informação 2014 | Anexos<br />

refere a <strong>de</strong>finição da Média (BC80%) e <strong>de</strong>ixar<br />

expresso que o salário <strong>de</strong> participação referente<br />

às contribuições à previdência complementar do<br />

servidor público <strong>de</strong>ve igualmente ser consi<strong>de</strong>rado<br />

no cálculo da média; alteração da <strong>de</strong>finição<br />

“RPPS” para prever a <strong>de</strong>dução do valor pago a<br />

título <strong>de</strong> benefício especial.<br />

• Art.23, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Média(BC80%),<br />

alterado <strong>de</strong> “Média(BC80%) = média<br />

aritmética simples das maiores remunerações,<br />

utilizadas como base para as contribuições<br />

do Participante aos regimes <strong>de</strong><br />

previdência a que esteve vinculado, correspon<strong>de</strong>ntes<br />

a 80% (oitenta por cento)<br />

<strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

competência julho <strong>de</strong> 1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do<br />

início da contribuição, se posterior àquela<br />

competência;” para “Média(BC80%)<br />

= média aritmética simples das maiores<br />

remunerações utilizadas como base para<br />

as contribuições do Participante aos regimes<br />

públicos <strong>de</strong> previdência a que esteve<br />

vinculado e a previdência complementar<br />

do servidor público, atualizadas pelo Índice<br />

do Plano até o mês <strong>de</strong> concessão do<br />

benefício, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% (oitenta<br />

por cento) <strong>de</strong> todo o período contributivo<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong><br />

1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do início da contribuição,<br />

se posterior àquela competência;”.<br />

• Art.23, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> RPPS, alterado<br />

<strong>de</strong> “RPPS = Valor do benefício <strong>de</strong> pensão<br />

por morte concedido pelo RPPS ou,<br />

Participante Autopatrocinado que não<br />

possua vínculo funcional com o Patrocinador,<br />

o Teto do RGPS;” para “RPPS =<br />

Valor do benefício <strong>de</strong> pensão por morte<br />

concedido pelo RPPS ou, Participante<br />

Autopatrocinado que não possua vínculo<br />

funcional com o Patrocinador, o Teto do<br />

RGPS; incluindo, se houver, o Benefício<br />

Especial disciplinado no § 1º do art. 3º da<br />

Lei nº 12.618, <strong>de</strong> 2012; e”<br />

Alteração n° 8, para a contratação <strong>de</strong> cobertura<br />

<strong>de</strong> risco (invali<strong>de</strong>z e morte) para os Participantes<br />

Alternativos, como faculta a Resolução<br />

MPS/CGPC nº 10, <strong>de</strong> 2004.<br />

• Art. 26, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> RIBCS, alterado<br />

<strong>de</strong> “RIBCS = Reserva Individual <strong>de</strong><br />

Benefício Concedido Suplementar, conforme<br />

<strong>de</strong>finida no inciso VII do Art. 18,<br />

resultante da reversão da respectiva RAS,<br />

<strong>de</strong>duzida a eventual parcela paga ao assistido<br />

(%RAS);” para “RIBCS = Reserva<br />

Individual <strong>de</strong> Benefício Concedido Suplementar,<br />

conforme <strong>de</strong>finida no inciso VII<br />

do Art. 18, resultante da reversão da respectiva<br />

RAS e da PAR, <strong>de</strong>duzida a eventual<br />

parcela paga ao assistido (% RAS);”<br />

• Incluído, no Art. 26, §1º, da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

PAR “PAR = Parcela Adicional <strong>de</strong> Risco,<br />

valor correspon<strong>de</strong>nte a in<strong>de</strong>nização do<br />

seguro <strong>de</strong> morte ou invali<strong>de</strong>z pago pela<br />

companhia seguradora, em caso <strong>de</strong> morte<br />

ou invali<strong>de</strong>z do Participante Ativo Alternativo<br />

que optou por contribuir para<br />

o custeio da Parcela Adicional <strong>de</strong> Risco”.<br />

• Inserido, no Art. 26, §6º, do texto: “Para<br />

recebimento do seguro por invali<strong>de</strong>z ou<br />

por morte a que se refere o inciso I do<br />

§ 1° <strong>de</strong>ste artigo, a Entida<strong>de</strong> acionará a<br />

socieda<strong>de</strong> seguradora com o objetivo <strong>de</strong><br />

receber tal in<strong>de</strong>nização, tendo em vista<br />

as condições e os valores pactuados na<br />

forma do Termo <strong>de</strong> Repasse <strong>de</strong> Risco.<br />

• Alteração n° 9, para a contratação <strong>de</strong> cobertura<br />

<strong>de</strong> risco para os Participantes Alternativos,<br />

conforme a Resolução CGPC<br />

n. 10, <strong>de</strong> 2004; para <strong>de</strong>ixar claro que a<br />

cobertura <strong>de</strong> risco para o Participante<br />

Alternativo é externa ao plano; para assegurar<br />

que a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

do Participante Alternativo não será irreversível.<br />

• Art. 37, alterado <strong>de</strong> “A Entida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá,<br />

mediante licitação, contratar coberturas<br />

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