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REVISTA FUNPRESP DIGITAL - Abril de 2015

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Anexos | Relatório Anual <strong>de</strong> Informação 2014<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo seu requerimento<br />

e pela comprovação <strong>de</strong>ssa condição sucessória”.<br />

• Revogado, do art. 26, o §6º “Inexistindo<br />

Beneficiários e ainda restando saldo na<br />

RIBCS, este será pago em parcela única<br />

aos her<strong>de</strong>iros legais do Participante, sendo<br />

<strong>de</strong>stes a responsabilida<strong>de</strong> pelo seu<br />

requerimento e pela comprovação <strong>de</strong>ssa<br />

condição sucessória”.<br />

Alteração n° 6, para prever a forma <strong>de</strong> atualização<br />

monetária das remunerações a que se<br />

refere a <strong>de</strong>finição da Média (BC80%) e <strong>de</strong>ixar<br />

expresso que o salário <strong>de</strong> participação referente<br />

às contribuições à previdência complementar<br />

do servidor público <strong>de</strong>ve igualmente ser consi<strong>de</strong>rado<br />

no cálculo da média; alteração da <strong>de</strong>finição<br />

“RPPS” para prever a <strong>de</strong>dução do valor<br />

pago a título <strong>de</strong> benefício especial; supressão da<br />

palavra “beneficiário”, uma vez que o teor do<br />

assunto é Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z; prever a<br />

consequência <strong>de</strong> eventual reversão da aposentadoria<br />

correspon<strong>de</strong>nte no âmbito do RPPS;<br />

• Art.22, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Média(BC80%),<br />

alterado <strong>de</strong> “Média(BC80%) = média<br />

aritmética simples das maiores remunerações,<br />

utilizadas como base para as contribuições<br />

do Participante aos regimes <strong>de</strong><br />

previdência a que esteve vinculado, correspon<strong>de</strong>ntes<br />

a 80% (oitenta por cento)<br />

<strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

competência julho <strong>de</strong> 1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do<br />

início da contribuição, se posterior àquela<br />

competência” para “Média(BC80%)<br />

= média aritmética simples das maiores<br />

remunerações utilizadas como base para<br />

as contribuições do Participante aos regimes<br />

públicos <strong>de</strong> previdência a que esteve<br />

vinculado e a previdência complementar<br />

do servidor público, atualizadas pelo Índice<br />

do Plano até o mês <strong>de</strong> concessão do<br />

benefício, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% (oitenta<br />

por cento) <strong>de</strong> todo o período contributivo<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong><br />

1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do início da contribuição,<br />

se posterior àquela competência”.<br />

• Art.22, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> RPPS, alterado<br />

<strong>de</strong> “RPPS = Valor da aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z permanente concedida pelo<br />

RPPS ou, para o Participante Autopatrocinado<br />

que não possua vínculo funcional<br />

com o Patrocinador, o Teto do RGPS; e”<br />

para “RPPS = Valor da aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z permanente concedida pelo<br />

RPPS ou, para o Participante Autopatrocinado<br />

que não possua vínculo funcional<br />

com o Patrocinador, o Teto do RGPS, incluindo,<br />

se houver, o Benefício Especial<br />

disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei nº<br />

12.618, <strong>de</strong> 2012; e”<br />

• Art.22, §2º, alterado <strong>de</strong> “Para o Beneficiário<br />

do Participante Autopatrocinado<br />

que não possuía vínculo funcional com o<br />

Patrocinador, o valor da Média(BC80%),<br />

<strong>de</strong>finido no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, será o apurado<br />

no mês da perda do vínculo funcional<br />

com o Patrocinador, atualizado pelo<br />

índice do plano até o mês <strong>de</strong> concessão<br />

do benefício” para “Para o Participante<br />

Autopatrocinado que não possuía vínculo<br />

funcional com o Patrocinador, o valor<br />

da Média(BC80%), <strong>de</strong>finido no § 1º<br />

<strong>de</strong>ste artigo, será o apurado no mês da<br />

perda do vínculo funcional com o Patrocinador,<br />

atualizado pelo índice do plano<br />

até o mês <strong>de</strong> concessão do benefício”.<br />

• Incluído, no Art. 22, o § 7º no texto o<br />

“A reversão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

pelo RPPS importa reversão da Aposentadoria<br />

por Invali<strong>de</strong>z prevista neste<br />

artigo” por motivo da numeração dos<br />

<strong>de</strong>mais parágrafos.<br />

Alteração n° 7, para prever a forma <strong>de</strong> atualização<br />

monetária das remunerações a que se<br />

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