REVISTA FUNPRESP DIGITAL - Abril de 2015
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Anexos | Relatório Anual <strong>de</strong> Informação 2014<br />
responsabilida<strong>de</strong> pelo seu requerimento<br />
e pela comprovação <strong>de</strong>ssa condição sucessória”.<br />
• Revogado, do art. 26, o §6º “Inexistindo<br />
Beneficiários e ainda restando saldo na<br />
RIBCS, este será pago em parcela única<br />
aos her<strong>de</strong>iros legais do Participante, sendo<br />
<strong>de</strong>stes a responsabilida<strong>de</strong> pelo seu<br />
requerimento e pela comprovação <strong>de</strong>ssa<br />
condição sucessória”.<br />
Alteração n° 6, para prever a forma <strong>de</strong> atualização<br />
monetária das remunerações a que se<br />
refere a <strong>de</strong>finição da Média (BC80%) e <strong>de</strong>ixar<br />
expresso que o salário <strong>de</strong> participação referente<br />
às contribuições à previdência complementar<br />
do servidor público <strong>de</strong>ve igualmente ser consi<strong>de</strong>rado<br />
no cálculo da média; alteração da <strong>de</strong>finição<br />
“RPPS” para prever a <strong>de</strong>dução do valor<br />
pago a título <strong>de</strong> benefício especial; supressão da<br />
palavra “beneficiário”, uma vez que o teor do<br />
assunto é Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z; prever a<br />
consequência <strong>de</strong> eventual reversão da aposentadoria<br />
correspon<strong>de</strong>nte no âmbito do RPPS;<br />
• Art.22, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Média(BC80%),<br />
alterado <strong>de</strong> “Média(BC80%) = média<br />
aritmética simples das maiores remunerações,<br />
utilizadas como base para as contribuições<br />
do Participante aos regimes <strong>de</strong><br />
previdência a que esteve vinculado, correspon<strong>de</strong>ntes<br />
a 80% (oitenta por cento)<br />
<strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />
competência julho <strong>de</strong> 1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do<br />
início da contribuição, se posterior àquela<br />
competência” para “Média(BC80%)<br />
= média aritmética simples das maiores<br />
remunerações utilizadas como base para<br />
as contribuições do Participante aos regimes<br />
públicos <strong>de</strong> previdência a que esteve<br />
vinculado e a previdência complementar<br />
do servidor público, atualizadas pelo Índice<br />
do Plano até o mês <strong>de</strong> concessão do<br />
benefício, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% (oitenta<br />
por cento) <strong>de</strong> todo o período contributivo<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong><br />
1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do início da contribuição,<br />
se posterior àquela competência”.<br />
• Art.22, §1º, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> RPPS, alterado<br />
<strong>de</strong> “RPPS = Valor da aposentadoria por<br />
invali<strong>de</strong>z permanente concedida pelo<br />
RPPS ou, para o Participante Autopatrocinado<br />
que não possua vínculo funcional<br />
com o Patrocinador, o Teto do RGPS; e”<br />
para “RPPS = Valor da aposentadoria por<br />
invali<strong>de</strong>z permanente concedida pelo<br />
RPPS ou, para o Participante Autopatrocinado<br />
que não possua vínculo funcional<br />
com o Patrocinador, o Teto do RGPS, incluindo,<br />
se houver, o Benefício Especial<br />
disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei nº<br />
12.618, <strong>de</strong> 2012; e”<br />
• Art.22, §2º, alterado <strong>de</strong> “Para o Beneficiário<br />
do Participante Autopatrocinado<br />
que não possuía vínculo funcional com o<br />
Patrocinador, o valor da Média(BC80%),<br />
<strong>de</strong>finido no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, será o apurado<br />
no mês da perda do vínculo funcional<br />
com o Patrocinador, atualizado pelo<br />
índice do plano até o mês <strong>de</strong> concessão<br />
do benefício” para “Para o Participante<br />
Autopatrocinado que não possuía vínculo<br />
funcional com o Patrocinador, o valor<br />
da Média(BC80%), <strong>de</strong>finido no § 1º<br />
<strong>de</strong>ste artigo, será o apurado no mês da<br />
perda do vínculo funcional com o Patrocinador,<br />
atualizado pelo índice do plano<br />
até o mês <strong>de</strong> concessão do benefício”.<br />
• Incluído, no Art. 22, o § 7º no texto o<br />
“A reversão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />
pelo RPPS importa reversão da Aposentadoria<br />
por Invali<strong>de</strong>z prevista neste<br />
artigo” por motivo da numeração dos<br />
<strong>de</strong>mais parágrafos.<br />
Alteração n° 7, para prever a forma <strong>de</strong> atualização<br />
monetária das remunerações a que se<br />
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