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2.987 - Prefeitura de Peruíbe

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PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 2Art. 8º O corte e poda <strong>de</strong> árvore <strong>de</strong> arborização pública é <strong>de</strong> competênciaexclusiva da <strong>Prefeitura</strong> Municipal e permitida apenas a:a) funcionários municipais <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificados mediante or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>serviço do setor <strong>de</strong> meio ambiente;b) empresas especializadas e concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos(mediante anotação responsabilida<strong>de</strong> técnica) e através <strong>de</strong> acompanhamentopermanente do técnico responsável;c) ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros em situações <strong>de</strong> emergência.Parágrafo Único. Havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> corte ou transplante <strong>de</strong> árvore,antes da expedição da autorização, <strong>de</strong>verá o munícipe recolher o preço.Art. 9º O custo da remoção, corte ou poda <strong>de</strong> árvores em proprieda<strong>de</strong>sparticulares correrá por conta do proprietário on<strong>de</strong> está localizado o exemplar.Art. 10. Para efeito <strong>de</strong>sta lei consi<strong>de</strong>re-se:I – árvore: todo espécime representante do reino vegetal que possuasistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementedo diâmetro, altura e ida<strong>de</strong>.II – DAP: Diâmetro do tronco a altura do peitoArt. 11. Em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> corte ou <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> árvores <strong>de</strong>verá omunícipe interessado, subordinar-se às exigências seguintes providências:I - obtenção <strong>de</strong> autorização especial, em se tratando <strong>de</strong> árvore com diâmetro<strong>de</strong> tronco, caule ou estipe igualou superior a 0,15 m (quinze centímetros) à altura <strong>de</strong>1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, qualquer que seja afinalida<strong>de</strong> do procedimento.II - quando o diâmetro for inferior a 0,15 m (quinze centímetros), serádispensada a exigência da autorização especial.Parágrafo Único. Somente após a realização da vistoria, através <strong>de</strong>procedimento administrativo próprio e expedição <strong>de</strong> autorização, se for o caso, po<strong>de</strong>ráser efetuada a <strong>de</strong>rrubada ou o corte.----------------------------------------------------------------------------

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