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2.987 - Prefeitura de Peruíbe

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PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 1DISPÕE SOBRE O PLANO DE ARBORIZAÇÃOURBANA DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE E DÁ OUTRASPROVIDENCIAS.MILENA BARGIERI, PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIADE PERUÍBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, EM SESSÃO ORDINÁRIAREALIZADA NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2009, APROVOU E EU SANCIONO EPROMULGO A SEGUINTE LEI.CAPÍTULO IDo corte, poda ou <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> árvores.Art. 1º As árvores existentes no perímetro do Município são consi<strong>de</strong>radosbens <strong>de</strong> interesse comum da população.Art. 2º É vedado o corte, <strong>de</strong>rrubada ou a prática <strong>de</strong> qualquer ação quepossa provocar dano, alteração do <strong>de</strong>senvolvimento natural ou morte <strong>de</strong> árvore embem público ou em terreno particular.Art. 3º Os serviços <strong>de</strong> arborização urbana, constituem-se em planejamento,produção <strong>de</strong> mudas, plantio, poda e eliminação, que serão exercidos mediante aaplicação <strong>de</strong> critérios técnicos contidos nesta Lei.Art. 4º Medida Compensatória é aquela <strong>de</strong>stinada a compensar impactonegativo, neste caso o corte <strong>de</strong> árvores.Art. 5º Fica instituída a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> plantio <strong>de</strong> mudas <strong>de</strong> espéciesvegetais nativas da Mata Atlântica, como medida compensatória, sempre que umaárvore for <strong>de</strong>rrubada, cortada ou sofra qualquer tipo <strong>de</strong> ação que resulte na sua morte.Parágrafo Único. Caberá aos profissionais habilitados do Setor <strong>de</strong> MeioAmbiente avaliar o impacto ambiental causado, quantificando e <strong>de</strong>terminando asespécies a serem plantadas, bem como <strong>de</strong>finindo o local <strong>de</strong> plantio segundo normastécnicas constantes dos Anexos I e II.Art. 6º Os laudos, pareceres, autorizações para o corte <strong>de</strong> árvores esemelhantes, serão emitidos por servidor municipal, habilitado nas áreas <strong>de</strong>Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal ou BiologiaArt. 7º As solicitações <strong>de</strong> autorização para corte <strong>de</strong> árvore motivadas porconstrução, modificação com acréscimo, por medida <strong>de</strong> segurança e outros, serãosubmetidas à aprovação da Setor <strong>de</strong> Meio Ambiente que se dará mediante a emissão<strong>de</strong> parecer técnico consultivo.----------------------------------------------------------------------------


PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 2Art. 8º O corte e poda <strong>de</strong> árvore <strong>de</strong> arborização pública é <strong>de</strong> competênciaexclusiva da <strong>Prefeitura</strong> Municipal e permitida apenas a:a) funcionários municipais <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificados mediante or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>serviço do setor <strong>de</strong> meio ambiente;b) empresas especializadas e concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos(mediante anotação responsabilida<strong>de</strong> técnica) e através <strong>de</strong> acompanhamentopermanente do técnico responsável;c) ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros em situações <strong>de</strong> emergência.Parágrafo Único. Havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> corte ou transplante <strong>de</strong> árvore,antes da expedição da autorização, <strong>de</strong>verá o munícipe recolher o preço.Art. 9º O custo da remoção, corte ou poda <strong>de</strong> árvores em proprieda<strong>de</strong>sparticulares correrá por conta do proprietário on<strong>de</strong> está localizado o exemplar.Art. 10. Para efeito <strong>de</strong>sta lei consi<strong>de</strong>re-se:I – árvore: todo espécime representante do reino vegetal que possuasistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementedo diâmetro, altura e ida<strong>de</strong>.II – DAP: Diâmetro do tronco a altura do peitoArt. 11. Em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> corte ou <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> árvores <strong>de</strong>verá omunícipe interessado, subordinar-se às exigências seguintes providências:I - obtenção <strong>de</strong> autorização especial, em se tratando <strong>de</strong> árvore com diâmetro<strong>de</strong> tronco, caule ou estipe igualou superior a 0,15 m (quinze centímetros) à altura <strong>de</strong>1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, qualquer que seja afinalida<strong>de</strong> do procedimento.II - quando o diâmetro for inferior a 0,15 m (quinze centímetros), serádispensada a exigência da autorização especial.Parágrafo Único. Somente após a realização da vistoria, através <strong>de</strong>procedimento administrativo próprio e expedição <strong>de</strong> autorização, se for o caso, po<strong>de</strong>ráser efetuada a <strong>de</strong>rrubada ou o corte.----------------------------------------------------------------------------


PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 3Art. 12. Os requerimentos <strong>de</strong> autorização para corte <strong>de</strong> árvore <strong>de</strong>verão seranexados em processo, <strong>de</strong>vendo a solicitação ser instruída com os seguintesdocumentos:I - Requerimento (formulário padrão);II - cópia do título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>;III - cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pago;IV - Cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas (CPF) eCadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, em caso <strong>de</strong> pessoa jurídica, doproprietário ou representante legal;V - Apresentação da ata <strong>de</strong> eleição do síndico e da assembléia que<strong>de</strong>liberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta doscondôminos, ou abaixo-assinado, também com a maioria dos condôminos concordandocom o corte solicitado, no caso <strong>de</strong> árvores localizadas em condomínios;VI - Planta <strong>de</strong> localização Geral, indicando o lote, o número do logradouro oua área on<strong>de</strong> se preten<strong>de</strong> a remoção com o objetivo <strong>de</strong> localização do mesmo;VII - Planta <strong>de</strong> Situação, em duas vias e em escala, <strong>de</strong>vendo uma cópiapermanecer no local da remoção, indicando a representação gráfica das árvoresexistentes no lote, <strong>de</strong>stacando o que se preten<strong>de</strong> retirar.Art. 13. O corte (sacrifício) <strong>de</strong> árvore situada em logradouro público,somente será autorizado quando (critério técnico):I - estiver podre, ocada, ameaçando cair;II - estiver morta;III - estiver infestadas <strong>de</strong> pragas e/ou doenças, e for consi<strong>de</strong>radairrecuperável.ACRESCENTA O ART. 14-A, PELA LEI Nº 3.093, DE 26/08/2010Art.14. No caso <strong>de</strong> construção civil <strong>de</strong>verá o solicitante apresentar, estudoou projeto <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong> ocupação do terreno e planta com a locação das árvores <strong>de</strong>diâmetro igual ou superior a 0,15 m (quinze centímetros) a altura <strong>de</strong> 1,30 m (um metroe trinta centímetros) a partir da base da árvore, para serem analisados.----------------------------------------------------------------------------


PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 4Art. 14-A - Para aprovação <strong>de</strong> novos parcelamentos do solo sob aforma <strong>de</strong> arruamento e loteamento, o interessado <strong>de</strong>verá apresentar à <strong>Prefeitura</strong> oprojeto <strong>de</strong> arborização das vias públicas, assinado por profissional habilitado,constando o número <strong>de</strong> registro no conselho profissional, indicando as espéciesa<strong>de</strong>quadas a serem plantadas, observando o Plano <strong>de</strong> Arborização Urbana <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong>,consoante com os <strong>de</strong>mais equipamentos públicos, cuja execução <strong>de</strong>verá ocorrerconcomitantemente com as <strong>de</strong>mais benfeitorias exigidas pelo Po<strong>de</strong>r Público.Parágrafo único - A execução do projeto <strong>de</strong> arborização, após suaaprovação pelo Departamento <strong>de</strong> Agricultura e Meio Ambiente da <strong>Prefeitura</strong> Municipal<strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong>, <strong>de</strong>verá ocorrer às expensas do empreen<strong>de</strong>dor.Art.15. Na hipótese do processo liberatório <strong>de</strong> alvará não tramitar junto aoSetor do Meio Ambiente, por conter <strong>de</strong>claração inverídica relativa à inexistência <strong>de</strong>árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá as penalida<strong>de</strong>sprevistas nesta lei.Art.16. Seja qual for a justificativa, <strong>de</strong>verá a árvore a ser abatida sersubstituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou a doação ao Município, <strong>de</strong> espéciesrecomendadas pelo Setor <strong>de</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong> acordo com a medida compensatóriaconstante no anexo II.Art.17. Po<strong>de</strong>rá ser solicitada a alteração da locação do projeto arquitetônico,<strong>de</strong>ntro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo <strong>de</strong> preservar espécimessignificativos ou elemento <strong>de</strong> relevância ambiental, paisagística, científica ou cultural.Art.18. A <strong>de</strong>terminação do valor da medida compensatória será efetuadalevando-se em consi<strong>de</strong>ração o Diâmetro do Tronco a Altura do Peito (DAP) da árvore aser suprimida, conforme cálculo especificado no Anexo II.Art.19. Após a assinatura, por parte do requerente ou <strong>de</strong> seu representantelegal, do Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Cumprimento da Medida Compensatória, ficaestabelecido o prazo <strong>de</strong> 60 dias para o inicio do plantio.Art. 20. Para efeito da aplicação <strong>de</strong>sta norma, as espécies sãocaracterizadas como;a) <strong>de</strong> pequeno porte – até 5 metros <strong>de</strong> altura;b) <strong>de</strong> médio porte – <strong>de</strong> 5 a 10 metros <strong>de</strong> altura;c) <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte – maior que 10 metros <strong>de</strong> altura.Art. 21. Do coveamento, espaçamento e plantio:----------------------------------------------------------------------------


PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 5Parágrafo Único. O coveamento <strong>de</strong>ve ser bem planejado. Para isto, <strong>de</strong>veseobservar as seguintes distâncias mínimas:I. As covas <strong>de</strong>vem ser feitas no mínimo a 5,0 metros <strong>de</strong> distâncias <strong>de</strong>esquinas e semáforos, a 3,0 metros <strong>de</strong> distância <strong>de</strong> poste e mobiliário urbano, a 2,0metros <strong>de</strong> bueiro ou hidrante, a 1,5 metro da entrada <strong>de</strong> garagem, ramais ouinstalações subterrâneas, no mínimo a 0,60 metro das tubulações subterrâneas; a 0,50metro do meio fio.II. Passeios estreitos - <strong>de</strong> 1,5 a 2,0 metros <strong>de</strong> largura <strong>de</strong>ve-se plantarespécies <strong>de</strong> pequeno porte, <strong>de</strong> copa reduzida, principalmente quando não houverrecuo do imóvel. O espaçamento adotado para o plantio, neste caso, é <strong>de</strong> 4 metros;III. Passeios largos - com mais <strong>de</strong> 2 metros <strong>de</strong>ve-se plantar espécies <strong>de</strong>porte médio, po<strong>de</strong>ndo-se utilizar espécies <strong>de</strong> porte gran<strong>de</strong> quando houver recuo doimóvel e não houver fiação aérea. O espaçamento recomendado para o plantio é <strong>de</strong> 6metros;IV. Avenida com canteiro central - Não é recomendável o plantio <strong>de</strong> árvoresem locais on<strong>de</strong> a largura dos canteiros seja inferior a 1,0 metro.V. Passeios com menos <strong>de</strong> 1,50 metro <strong>de</strong> largura - quando não houverrecuo da edificação (distância entre o passeio e a edificação) ou quando houvermarquises <strong>de</strong>ve-se evitar o plantio.VI . O espaço livre mínimo para trânsito <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres em passeios públicos,<strong>de</strong>verá ser igual a 1,20 metro conforme a NBR 9050/94.VII. Em passeios com re<strong>de</strong> elétrica recomenda-se apenas o plantio <strong>de</strong>espécies <strong>de</strong> pequeno porte.Art. 22. Nos passeios públicos o proprietário do imóvel <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r alegislação vigente e construir um canteiro em torno <strong>de</strong> cada árvore do lote, aten<strong>de</strong>ndoaos seguintes critérios:I - manter dimensões mínimas <strong>de</strong> 1,0 m² sem pavimentação e vegetar ocanteiro com grama ou forração.Parágrafo Único. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiveremaflorando além <strong>de</strong> seus limites, o proprietário <strong>de</strong>verá mediante orientação técnica doSetor <strong>de</strong> Meio Ambiente, ampliar a área do terreno e executar obras para a<strong>de</strong>quar oterreno à forma <strong>de</strong> exposição das raízes.----------------------------------------------------------------------------


PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 6Art. 23. Para a formação e manutenção das árvores será admitida a práticada poda, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que feita <strong>de</strong> maneira tecnicamente correta e <strong>de</strong>ntro dos parâmetros<strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Enten<strong>de</strong>-se como poda a eliminação <strong>de</strong> parte do vegetal,<strong>de</strong> modo a melhorar as suas qualida<strong>de</strong>s sanitárias, visuais, <strong>de</strong> equilíbrio, conciliar suaforma ao local e proporcionar condições <strong>de</strong> segurança à população.Art. 24. Em árvores adultas, somente será admitida a poda <strong>de</strong> limpeza, coma eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na re<strong>de</strong> elétrica, galhos podres,galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos queatrapalhem a livre circulação <strong>de</strong> veículos e pessoas.Art. 25. É vedada a poda excessiva ou drástica <strong>de</strong> arborização pública, ou<strong>de</strong> árvores em proprieda<strong>de</strong> particular, que afete significativamente o <strong>de</strong>senvolvimentonatural da copa.Parágrafo Único. Enten<strong>de</strong>-se por poda excessiva ou drástica:copa;a) o corte <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) do total da massa ver<strong>de</strong> dac) o corte <strong>de</strong> somente um lado da copa, ocasionando o <strong>de</strong>sequilíbrioestrutural da árvore.Art. 26. Em se tratando <strong>de</strong> árvore em proprieda<strong>de</strong> particular, é dispensada aautorização especial para execução <strong>de</strong> poda, para manutenção e formação da árvore,respeitando os parâmetros do Artigo 25, <strong>de</strong>sta lei.Art. 27°. As raízes e ramos <strong>de</strong> árvores que ultrapassarem a divisa entreimóveis po<strong>de</strong>rão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvelinvadido. (Código Civil Brasileiro, Seção V, art. 1283).Art. 28. É vedada a poda <strong>de</strong> raízes em árvores <strong>de</strong> arborização pública.Parágrafo Único - Em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, o interessado solicitará ao Setor<strong>de</strong> Meio Ambiente, a avaliação local e o atendimento necessário.Art. 29. Caso seja constatada a presença <strong>de</strong> nidificação habitada nosvegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos <strong>de</strong>verãoser adiados até o momento da <strong>de</strong>socupação dos ninhos.----------------------------------------------------------------------------


PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 7CAPÍTULO IIDas penalida<strong>de</strong>sArt. 30. O <strong>de</strong>scumprimento às disposições da presente lei sujeitará oresponsável ao pagamento <strong>de</strong> multas, arbitradas em valores correspon<strong>de</strong>ntes aosalário mínimo vigente, nas seguintes hipóteses:I - Corte não autorizado ou anelamento <strong>de</strong> árvores: 5 (cinco) saláriosmínimos, por árvore.II - Poda não autorizada <strong>de</strong> árvores: 01 (um) salário mínimo, por árvore.III - Não cumprir o replantio ou doação, na forma do Art.18°: 03 (três)salários mínimos, por árvore a ser replantada ou doada, não isentando da necessida<strong>de</strong>do plantio ou doação.IV - Informação inverídica, conforme previsto no Art. 14°: 02 (dois) saláriosmínimos, por árvore.V – Plantio à revelia <strong>de</strong> espécies ina<strong>de</strong>quadas ou em <strong>de</strong>sacordo: 01(um)salário mínimo, por árvore, não isentando da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rea<strong>de</strong>quação do plantio.Art. 31. Em caso <strong>de</strong> reincidência, ou do não atendimento às medidasexpostas na notificação, a multa será cobrada em dobro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente daresponsabilização civil ou penal cabível.Art. 32. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio,assegurado o direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório.Parágrafo Único. Exauridos os recursos administrativos, o infrator teráprazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias corridos para efetuar o recolhimento do valor da multa, sobpena <strong>de</strong> inscrição em dívida ativa.Art. 33. Os valores arrecadados com a retirada <strong>de</strong> árvores (preço público) emultas <strong>de</strong> infrações cometidas serão revertidos ao Fundo Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente.Art. 34. Em passeios públicos não <strong>de</strong>verão ser plantadas:I- Ficus spp (figueiras em geral);II-III-Cocus nucifera (coco-da-bahia);Pinnus spp (pinheiro);----------------------------------------------------------------------------


PREFAs p ar/ j tb *PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 9----------------------------------------------------------------------------

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