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2.987 - Prefeitura de Peruíbe

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PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 6Art. 23. Para a formação e manutenção das árvores será admitida a práticada poda, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que feita <strong>de</strong> maneira tecnicamente correta e <strong>de</strong>ntro dos parâmetros<strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Enten<strong>de</strong>-se como poda a eliminação <strong>de</strong> parte do vegetal,<strong>de</strong> modo a melhorar as suas qualida<strong>de</strong>s sanitárias, visuais, <strong>de</strong> equilíbrio, conciliar suaforma ao local e proporcionar condições <strong>de</strong> segurança à população.Art. 24. Em árvores adultas, somente será admitida a poda <strong>de</strong> limpeza, coma eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na re<strong>de</strong> elétrica, galhos podres,galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos queatrapalhem a livre circulação <strong>de</strong> veículos e pessoas.Art. 25. É vedada a poda excessiva ou drástica <strong>de</strong> arborização pública, ou<strong>de</strong> árvores em proprieda<strong>de</strong> particular, que afete significativamente o <strong>de</strong>senvolvimentonatural da copa.Parágrafo Único. Enten<strong>de</strong>-se por poda excessiva ou drástica:copa;a) o corte <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) do total da massa ver<strong>de</strong> dac) o corte <strong>de</strong> somente um lado da copa, ocasionando o <strong>de</strong>sequilíbrioestrutural da árvore.Art. 26. Em se tratando <strong>de</strong> árvore em proprieda<strong>de</strong> particular, é dispensada aautorização especial para execução <strong>de</strong> poda, para manutenção e formação da árvore,respeitando os parâmetros do Artigo 25, <strong>de</strong>sta lei.Art. 27°. As raízes e ramos <strong>de</strong> árvores que ultrapassarem a divisa entreimóveis po<strong>de</strong>rão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvelinvadido. (Código Civil Brasileiro, Seção V, art. 1283).Art. 28. É vedada a poda <strong>de</strong> raízes em árvores <strong>de</strong> arborização pública.Parágrafo Único - Em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, o interessado solicitará ao Setor<strong>de</strong> Meio Ambiente, a avaliação local e o atendimento necessário.Art. 29. Caso seja constatada a presença <strong>de</strong> nidificação habitada nosvegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos <strong>de</strong>verãoser adiados até o momento da <strong>de</strong>socupação dos ninhos.----------------------------------------------------------------------------

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