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Código de Uso de Solo - Prefeitura de Peruíbe

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>VI. Poluente gasoso não-tóxico: aquele que não apresenta agentes tóxicos;VII. Ruído <strong>de</strong> fundo: é o ruído já existente no local antes da instalação do uso e/ou daativida<strong>de</strong>;VIII. Testada: comprimento da frente do lote ou gleba, expressa em metros, medida entreas divisas laterais do lote ou gleba;IX. <strong>Uso</strong>: se refere ao tipo <strong>de</strong> utilização do imóvel, como: a) habitacional, b) nãohabitacionalou c) misto.Capítulo IIDO USO DO SOLOSEÇÃO IDA ORGANIZAÇÃO TERRITORIALArt. 7°. A organização territorial, para fins <strong>de</strong> regulação do uso do solo do Município, temcomo base:I. as diretrizes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento territorial <strong>de</strong>finidas pelo Plano Diretor;II. a hierarquização do sistema viário municipal;III. a legislação ambiental inci<strong>de</strong>nte.Art. 8°. Para fins <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento territorial, as vias classificam-se em:I. corredores <strong>de</strong> alta capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tráfego: são as avenidas <strong>de</strong> caráter regional oumunicipal mais a<strong>de</strong>quadas a suportar o tráfego <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte e pelo mesmomotivo mais a<strong>de</strong>quada à recepção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s mais incômodas;II. corredores comerciais: são as avenidas que formam a base do sistema viáriomunicipal, excluídas as <strong>de</strong>scritas no inciso anterior, e são mais a<strong>de</strong>quadas à recepção<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> nível <strong>de</strong> incômodo intermediário;III. o grupo das <strong>de</strong>mais vias, caracterizadas sobretudo pelo uso resi<strong>de</strong>ncial e o tráfegolocal, são <strong>de</strong>stinadas à recepção das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> baixo ou nenhum incômodo.§ 1°. As vias classificadas <strong>de</strong>ntro dos parâmetros dos incisos I e II constam do Anexo I<strong>de</strong>sta lei, sendo as <strong>de</strong>mais vias classificadas <strong>de</strong>ntro do grupo do inciso III.§ 2°. O perímetro das vias classificadas <strong>de</strong>ntro dos parâmetros dos incisos I e II fica<strong>de</strong>finido pelos lotes que possuem testada <strong>de</strong> frente para a via pública <strong>de</strong>finida comoCorredor, respeitando uma profundida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 100m (cem metros) contados apartir do alinhamento predial, ou até a primeira via paralela, adotando-se sempre olimite que apresenta menor dimensão.SEÇÃO IIDOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADESArt. 9°. Todos os usos e ativida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão ser instalados no território Municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que obe<strong>de</strong>çam as condições estabelecidas nesta Lei, quanto aos requisitos <strong>de</strong> instalaçãoem relação ao padrão básico <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>.Art. 10. Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, utilizar-se-á para a classificação do uso do solo:I. a classificação do grau <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>;II. os critérios para análise do grau <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>; eIII. os <strong>de</strong>mais critérios e <strong>de</strong>finições já estabelecidos no Plano Diretor.Art. 11. A localização dos usos e das ativida<strong>de</strong>s no território municipal estará condicionadaa incomodida<strong>de</strong> gerada pelo uso ou pela ativida<strong>de</strong> e a compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste incômodocom as características e objetivos da Macrozona e da Via em que preten<strong>de</strong> se instalar.Art. 12. Os usos e ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> acordo com o Plano Diretor, são classificados em:I. não incômodos;II. incômodos 1;III. incômodos 2.§ 1°. Os usos e ativida<strong>de</strong>s enquadrados na categoria não incômodos po<strong>de</strong>rão se instalarem qualquer porção do território municipal.§ 2°. O uso habitacional é consi<strong>de</strong>rado não incômodo no tocante aos parâmetrosenquadrados nesta seção.§ 3°. Os usos e ativida<strong>de</strong>s enquadrados como incômodos serão classificados empermitidos e não permitidos para cada via do território municipal <strong>de</strong> acordo com oAnexo I.§ 4°. Os usos e ativida<strong>de</strong>s incômodos po<strong>de</strong>rão alterar sua classificação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quecumpram medidas mitigadoras que reduzam seu grau <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>.§ 5°. A a<strong>de</strong>quação do uso, ativida<strong>de</strong> ou edificação para redução do incômodo gerado será<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> exclusiva do proprietário ou responsável pelo empreendimentonão cabendo ao Município a <strong>de</strong>finição das alterações e mudanças necessárias parasua a<strong>de</strong>quação.Art. 13. Nos termos do Plano Diretor, para fins <strong>de</strong> análise e enquadramento dos usos edas ativida<strong>de</strong>s nos graus <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com o Anexo II, <strong>de</strong>verão serobservados seus potenciais <strong>de</strong> incômodo em relação aos seguintes critérios:I. poluição sonora;II. poluição atmosférica;III. poluição hídrica;IV. geração <strong>de</strong> resíduos sólidos;V. vibração;VI. periculosida<strong>de</strong>;VII. geração <strong>de</strong> tráfego pesado;VIII. geração <strong>de</strong> tráfego leve.Art. 14. Nos casos em que o uso ou a ativida<strong>de</strong> for enquadrado em mais <strong>de</strong> um critério <strong>de</strong>incomodida<strong>de</strong> prevalecerá, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição do grau <strong>de</strong> incômodo do uso ou daativida<strong>de</strong>, aquele que indicar o maior grau.Subseção IDa Poluição SonoraArt. 15. As ativida<strong>de</strong>s que apresentam conflitos <strong>de</strong> vizinhança pelo impacto sonoro queproduzem aos imóveis localizados no entorno serão consi<strong>de</strong>radas produtoras <strong>de</strong> poluiçãosonora.Art. 16. Quaisquer usos ou ativida<strong>de</strong>s, para se instalarem no Município, <strong>de</strong>verão respeitarum padrão <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> ruído estabelecido para sua localização e <strong>de</strong> acordo com operíodo do dia.Art. 17. Com relação à poluição sonora os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não incômodo: os que produzem ruídos no período diurno <strong>de</strong> até 65dB(A) (sessentae cinco <strong>de</strong>cibéis) e no noturno <strong>de</strong> até 55dB(A) (cinqüenta e cinco <strong>de</strong>cibéis);II. incômodo 1: os que produzem ruídos no período diurno <strong>de</strong> até 75dB(A) (setenta ecinco <strong>de</strong>cibéis) e no noturno <strong>de</strong> até 65dB(A) (sessenta e cinco <strong>de</strong>cibéis);III. incômodo 2: os que produzem ruídos no período diurno <strong>de</strong> até 85dB(A) (oitenta ecinco <strong>de</strong>cibéis) e no noturno <strong>de</strong> até 75dB(A) (setenta e cinco <strong>de</strong>cibéis).§ 1°. São proibidas ativida<strong>de</strong>s que produzem ruídos superiores aos padrões estabelecidospara o incômodo 2.34


<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>§ 2°. Consi<strong>de</strong>ra–se, para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, período diurno aquele compreendido das 7h às22h <strong>de</strong> segunda a sábado e das 9h às 22h e nos domingos e feriados, e períodonoturno os <strong>de</strong>mais horários.§ 3°. A medição do ruído será feita na porta frontal do estabelecimento ou <strong>de</strong>ntro doimóvel atingido pelo incômodo, conforme normas da ABNT.§ 4°. Quando o ruído <strong>de</strong> fundo for igual ao limite estabelecido pela lei, será tolerada umamargem <strong>de</strong> até 3dB(A) (três <strong>de</strong>cibéis) na medição do ruído.A soma logarítmica <strong>de</strong> dois valores iguais aumenta em 3dB(A) o valor total (60+60=63db(A)).§ 5°. Serão toleradas no período diurno medições <strong>de</strong> ruído até 5dB(A) (cinco <strong>de</strong>cibéis)superiores quando a ativida<strong>de</strong> funcionar por no máximo 4 (quatro) horas no dia e <strong>de</strong>10dB(A) (<strong>de</strong>z <strong>de</strong>cibéis) superiores quando a ativida<strong>de</strong> funcionar por no máximo 2(duas) horas no dia.<strong>de</strong> acordo com as normas <strong>de</strong> segurança do trabalho, a cada 5db(A) acrescidos é recomendada aexposição pela meta<strong>de</strong> do tempo.Art. 18. Havendo <strong>de</strong>scumprimento das condições estabelecidas nesta seção, serãoaplicadas, em seqüência:I. advertência;II. multa;III. interdição das ativida<strong>de</strong>s, até a realização <strong>de</strong> medidas mitigadoras;IV. cassação do alvará.Os horários estabelecidos para os limites <strong>de</strong> ruídos seguem padrão estabelecido pela ABNT.Importante não confundir o horário dos limites com horário <strong>de</strong> funcionamento das ativida<strong>de</strong>s: épossível realizar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não incomo<strong>de</strong> os vizinhos acima dos limites propostos.As normas brasileiras que atualmente estipulam os critérios para aferição da poluição sonora sãoas NBR 10151 e 10152.Subseção IIDa Poluição AtmosféricaArt. 19. Consi<strong>de</strong>ra-se produtora <strong>de</strong> poluição atmosférica a ativida<strong>de</strong> que emite para omeio ambiente poluente atmosférico <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> matéria ou energia comintensida<strong>de</strong> e em quantida<strong>de</strong>, concentração, tempo ou características em <strong>de</strong>sacordo comos níveis estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes, e que tornem ou possamtornar o ar:I. impróprio, nocivo ou ofensivo à saú<strong>de</strong>;II. inconveniente ao bem-estar público;III. danoso aos materiais, à fauna e flora;IV. prejudicial à segurança ao uso e gozo da proprieda<strong>de</strong> e às ativida<strong>de</strong>s normais dacomunida<strong>de</strong>.A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> poluição atmosférica foi alterada <strong>de</strong> maneira a compreen<strong>de</strong>r também os casos <strong>de</strong>odores, material particulado e material a granel. A emissão para o ar <strong>de</strong> qualquer material / gás /partícula que possam tornar o ar com as características listadas nos incisos do artigo seráconsi<strong>de</strong>rada como poluente.Art. 20. Com relação à poluição atmosférica os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não incômodo: as ativida<strong>de</strong>s que não emitem poluente atmosférico, gasoso ouparticulado, para o meio ambiente;II. incômodo 1: as ativida<strong>de</strong>s que emitem poluente atmosférico não-tóxico e nãoparticuladopara o meio ambiente;III. incômodo 2: as ativida<strong>de</strong>s que emitem poluente atmosférico tóxico ou particuladopara o meio ambiente.§ 1°. São consi<strong>de</strong>rados emissores <strong>de</strong> materiais particulados <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> material a granelque possam ser carreados pelo vento ou chuva.§ 2°. Não serão consi<strong>de</strong>rados incômodos os gases emitidos por restaurantes, pizzarias esimilares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos realizem tratamentos para minimização da saída <strong>de</strong>gases do estabelecimento.consi<strong>de</strong>rando-se, por exemplo, pizzarias e padarias.nas ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 2, estão os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> material a granelArt. 21. As medidas mitigadoras exigidas para o licenciamento das ativida<strong>de</strong>s classificadascomo incômodo 1 ou 2 <strong>de</strong>verão contemplar minimamente:I. a instalação <strong>de</strong> sistemas ou edificações que reduzam o impacto provocado pelaemissão <strong>de</strong> poluentes na atmosfera;II. o isolamento das áreas <strong>de</strong> estocagem <strong>de</strong> material particulado, que evitem suadispersão pelo ar ou água;III. afastamentos das fontes e alturas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scargas dos agentes poluidores, quepermitam uma boa dispersão;IV. uso <strong>de</strong> filtros ou outros dispositivos que permitam baixar as concentraçõesambientais a padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, abaixo dos estabelecidos pelos órgãosambientais competentes.Art. 22. As ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> licenciamento ambiental estadual cumprirão, semprejuízo <strong>de</strong>sta lei, as medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão ambientalcompetente.Subseção IIIDa Poluição HídricaArt. 23. Os usos ou ativida<strong>de</strong>s que produzem efluentes líquidos incompatíveis aolançamento nos corpos hídricos ou sistema coletor <strong>de</strong> esgoto ou provocam poluição nolençol freático serão consi<strong>de</strong>rados produtores <strong>de</strong> poluição hídrica.Art. 24. Com relação à poluição hídrica os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não incômodo: as ativida<strong>de</strong>s que emitem efluente líquido compatível comlançamento direto na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto ou corpos hídricos;II. incômodo 1: as ativida<strong>de</strong>s que produzem efluente líquido potencialmente poluente.Art. 25. Consi<strong>de</strong>ra-se potencialmente poluidora o uso ou ativida<strong>de</strong> que no modo <strong>de</strong>produção emite ou produz efluentes com pelo menos uma das seguintes características:I. concentração <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda bioquímica <strong>de</strong> oxigênio (DBO) em 5 (cinco) dias a 20°C(vinte graus celsius), em qualquer amostra, superior a 5mg/l <strong>de</strong> oxigênio, quando ooxigênio dissolvido (OD), em qualquer amostra, for inferior a 4mg/l <strong>de</strong> oxigênio;II. presença <strong>de</strong> coliformes superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) por 100ml;III. Ph menor que 5 ou maior que 9;IV. presença <strong>de</strong> materiais sólidos ou sedimentáveis;V. presença <strong>de</strong> gorduras em excesso, sangue e chorume;VI. presença <strong>de</strong> óleos, graxas, solventes, substâncias explosivas ou inflamáveis;VII. substâncias potencialmente tóxicas a processos biológicos <strong>de</strong> tratamentos <strong>de</strong> esgoto;VIII. presença <strong>de</strong> elementos químicos consi<strong>de</strong>rados poluentes pelo órgão <strong>de</strong> licenciamentoambiental, acima das concentrações por ele estabelecidas.56


<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>Os critérios <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong> para poluição hídrica foram estabelecidos <strong>de</strong> acordo com osseguintes critérios: áreas <strong>de</strong> preservação não po<strong>de</strong>riam ter efluentes potencialmente poluentes,ainda que tratados, pelo risco <strong>de</strong> vazamentos ou falha nos sistemas <strong>de</strong> tratamento,comprometendo toda a questão ambiental.Nas <strong>de</strong>mais áreas, o uso é permitido, mas classificou-se diferencialmente como incômodo 1 paraque os neste critério classificados saibam <strong>de</strong> suas obrigações com relação aos tratamentos <strong>de</strong>esgoto especiais.embora os elementos citados no inciso V já estejam enquadrados <strong>de</strong>ntro das condições previstaspelo inciso I, repetem-se aqui para que não restem dúvidas e sejam compreendidos pelapopulação, <strong>de</strong> forma geral.Atualmente, os órgãos <strong>de</strong> licenciamento ambiental baseiam-se pelo Decreto 8.648, que classificacomo poluentes, acima <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas concentrações, os seguintes elementos: arsênico, bário,boro, cádmio, chumbo, cianeto, cobre, cromo, estanho, fenol, ferro solúvel, fluoretos, manganêssolúvel, mercúrio, níquel, prata, selênio e zinco.Art. 26. O lançamento <strong>de</strong> efluentes líquidos, direta ou indiretamente na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto,estará vinculado a <strong>de</strong>terminações do órgão estadual competente e da concessionáriaresponsável pelo serviço.Art. 27. As medidas mitigadoras para a instalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s classificadas comoincômodo 1 são:I. realizem tratamento especial <strong>de</strong> efluentes, com disposição final <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>parâmetros a<strong>de</strong>quados aprovados pela Vigilância Sanitária, órgão <strong>de</strong> saneamento eórgãos ambientais;II. possuam caixas separadoras <strong>de</strong> coleta e tratamento <strong>de</strong> materiais sedimentáveis,óleos, graxas, solventes, inflamáveis, materiais potencialmente tóxicos a processosbiológicos <strong>de</strong> tratamentos <strong>de</strong> esgoto, sendo terminantemente proibido seulançamento, mesmo após tratamento, na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos ou disposição no solo;III. possuir licenciamento ambiental emitido pelo órgão competente e o cumprimentodas medidas mitigadoras por ele impostas.§ 1°. A Vigilância Sanitária po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar pontos <strong>de</strong> lançamento a fim <strong>de</strong> melhordistribuir a carga orgânica lançada nos corpos hídricos.§ 2°. O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá, através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto municipal <strong>de</strong> acordo com estudoelaborado pela vigilância sanitária municipal, <strong>de</strong>terminar as condições para ainstalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s enquadradas em critério <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong> 1.Art. 28. Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores <strong>de</strong> serviços<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e cemitérios, para serem lançados na re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> esgoto ou em corporeceptor, <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores <strong>de</strong>recursos hídricos e <strong>de</strong> saneamento competentes.Art. 29. Admite-se a instalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s incômodo 1 em áreas não-incômodas, aindaque ultrapassados os limites acima <strong>de</strong>scritos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que simultaneamente:I. não estejam situadas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação ambiental, nos Setores <strong>de</strong>Parques e <strong>de</strong> Recuperação Ambiental estabelecidos pelo macrozoneamento do PlanoDiretor;II. sejam atendidas as medidas mitigadoras impostas pela Vigilância Sanitáriaobservadas as resoluções ambientais pertinentes à matéria.A Resolução CONAMA 357 em seu Art. 10 disciplina a disposição <strong>de</strong> resíduos em corpos d´água,permite que, sob monitoramento dos corpos d´água, os critérios <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> DBO possam serrevistosArt. 30. Além dos critérios aqui estabelecidos, <strong>de</strong>verão ser observadas as normativas doCONAMA – Conselho Nacional <strong>de</strong> Meio Ambiente e as exigências do órgão ambientalestadual.Subseção IVDa Geração <strong>de</strong> Resíduos SólidosArt. 31. Os usos ou ativida<strong>de</strong>s que produzem, manipulam ou estocam resíduos sólidoscom riscos potenciais ao meio ambiente e à saú<strong>de</strong> pública serão consi<strong>de</strong>rados geradores<strong>de</strong> resíduos sólidos.Art. 32. Consi<strong>de</strong>ram-se resíduos sólidos aqueles que estejam em estado sólido e semisólido,que resultam <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial,agrícola, <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> varrição, classificando-se em:I. perigosos;II. não perigosos.Art. 33. Os resíduos perigosos são aqueles que, em função <strong>de</strong> suas proprieda<strong>de</strong>s físicas,químicas ou infecto-contagiosas apresentem riscos à saú<strong>de</strong> pública, provocando doençasou acentuando seus índices e riscos ao meio ambiente. São caracterizados como resíduosperigosos, aqueles que em sua composição apresentem uma, ou mais, das seguintescaracterísticas:I. inflamabilida<strong>de</strong>;II. reativida<strong>de</strong>;III. toxicida<strong>de</strong>;IV. patogenicida<strong>de</strong>;V. corrosivida<strong>de</strong>, aqui entendida como aquela capaz <strong>de</strong> atacar outros materiais.Art. 34. Os resíduos não perigosos são aqueles que, em função <strong>de</strong> suas proprieda<strong>de</strong>sfísicas ou químicas não apresentem riscos à saú<strong>de</strong> pública ou ao meio ambiente e aindaem sua composição não apresentem nenhuma das características acima <strong>de</strong>scritas, sãoeles:I. resíduos orgânicos;II. sucata <strong>de</strong> metais ferrosos e não-ferrosos;III. resíduos <strong>de</strong> papel, papelão, plástico polimerizado, borracha, ma<strong>de</strong>ira, materiaistêxteis e minerais não-metálicos;IV. areia <strong>de</strong> fundição;V. bagaço <strong>de</strong> cana.Art. 35. Com relação à geração <strong>de</strong> resíduos sólidos os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-seem:I. não incômodo: ativida<strong>de</strong>s que produzem resíduos sólidos não perigosos até 100litros/dia;II. incômodo 1: ativida<strong>de</strong>s que produzem resíduos sólidos não perigosos acima <strong>de</strong> 100litros/dia e ativida<strong>de</strong>s que produzem resíduos sólidos perigosos até 100 litros/dia;III. incômodo 2: ativida<strong>de</strong>s que produzem resíduos sólidos perigosos acima <strong>de</strong> 100litros/dia.Art. 36. O licenciamento das ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 1 ou 2 fica sujeita aoatendimento das seguintes condições:I. para as ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 1: o acondicionamento emrecipientes especiais, caixas ou containers, com tampas;II. para as ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 2: além do uso <strong>de</strong> containers,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> sua classificação e agressivida<strong>de</strong> à comunida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> ser exigidotratamento ou disposição final através <strong>de</strong> meios apropriados.78


<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>§ 1°. Cabe aos geradores <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e ao seu responsável legal ogerenciamento dos resíduos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a geração até a disposição final, <strong>de</strong> forma aaten<strong>de</strong>r aos requisitos ambientais e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública e saú<strong>de</strong> ocupacional, semprejuízo <strong>de</strong> responsabilização solidária <strong>de</strong> todos aqueles, pessoas físicas e jurídicasque, direta ou indiretamente, causem ou possam causar <strong>de</strong>gradação ambiental, emespecial os transportadores e operadores das instalações <strong>de</strong> tratamento e disposiçãofinal.§ 2°. Os sistemas <strong>de</strong> tratamento e disposição final <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><strong>de</strong>vem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins <strong>de</strong>funcionamento e submetidos a monitoramento <strong>de</strong> acordo com os parâmetros eperiodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finidos no licenciamento ambiental.Subseção VDa VibraçãoArt. 37. Consi<strong>de</strong>ra-se vibração o impacto provocado pelo uso <strong>de</strong> máquinas ouequipamentos que produzem choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscospotenciais à proprieda<strong>de</strong>, ao bem estar ou à saú<strong>de</strong> pública.Art. 38. Com relação à vibração os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não incômodo: as ativida<strong>de</strong>s que não emitem vibração ou choque para além dasdivisas do lote em que se localizam;II. incômodo 2: ativida<strong>de</strong>s que utilizam máquinas ou equipamentos que produzemchoque ou vibração que sejam sensíveis para além das divisas do lote.Art. 39. As ativida<strong>de</strong>s enquadradas como incômodo 2 <strong>de</strong>verão executar medidas <strong>de</strong>minimização da vibração e atendimento as normas pertinentes à matéria.Subseção VIDa Periculosida<strong>de</strong>Art. 40. Consi<strong>de</strong>ram-se usos ou ativida<strong>de</strong>s perigosas aquelas que apresentem risco aomeio ambiente e à saú<strong>de</strong>, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem <strong>de</strong>materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP), inflamáveis,tóxicos e equiparáveis.Art. 41. Com relação à periculosida<strong>de</strong> os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não incômodo: ativida<strong>de</strong>s que:a) não estocam nem produzem explosivos;b) armazenam combustíveis e inflamáveis líquidos com volume total até 5.000 (cincomil) litros;c) <strong>de</strong>positem GLP em botijões com estoque total inferior a 650 (seiscentos ecinqüenta) quilos.II. incômodo 1: ativida<strong>de</strong>s que:a) estoquem pólvora <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong> artifício até 4.500 kg (quatro mil e quinhentosquilos) ou explosivos <strong>de</strong> ruptura até 23 kg (vinte e três quilos) ou que nãoestoquem explosivos iniciadores;d) <strong>de</strong>positem combustíveis e inflamáveis líquidos em tanques com volume total entre5.000 (cinco mil) a 100.000 (cem mil) litros;e) <strong>de</strong>positem GLP em botijões com estoque total entre 650 (seiscentos e cinqüenta)e 1.300 (um mil e trezentos) quilos ou <strong>de</strong>pósito fixo <strong>de</strong> até 500 (quinhentos) litros.III. incômodo 2: ativida<strong>de</strong>s que:a) estoquem pólvora <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong> artifício acima <strong>de</strong> 4.500 kg (quatro mil e quinhentosquilos) ou <strong>de</strong> explosivos <strong>de</strong> ruptura acima <strong>de</strong> 23 kg (vinte e três quilos) ou que nãoestoquem explosivo incinerador;f) <strong>de</strong>positem combustíveis e inflamáveis líquidos em tanque com capacida<strong>de</strong> maiorque 100.000 (cem mil) litros;g) <strong>de</strong>positem GLP em botijões com estoque total superior a 1.300 (um mil etrezentos) quilos ou <strong>de</strong>pósito fixo superior a 500 (quinhentos) litros.Art. 42. O licenciamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 1 ou 2 nesta subseçãofica vinculada à apresentação <strong>de</strong> Auto <strong>de</strong> Vistoria do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros e aoatendimento das normas técnicas.um tanque <strong>de</strong> posto <strong>de</strong> combustível po<strong>de</strong> ter 10.000, 15.000 ou 30.000 litros.Normas técnicas relativas à matéria: NBR 13782, Resolução CONAMA 237, entre outrasSubseção VIIDa Geração <strong>de</strong> Tráfego <strong>de</strong> Veículos PesadosArt. 43. Consi<strong>de</strong>ram-se incômodas no que diz respeito à movimentação <strong>de</strong> veículospesados aquelas ativida<strong>de</strong>s que, em função <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, geram tráfego <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>sveículos para comércio, carga, <strong>de</strong>scarga, manutenção e <strong>de</strong>mais usos, sobrecarregando opavimento que foi projetado para uso local.Art. 44. Com relação à movimentação <strong>de</strong> veículos pesados, para carga, <strong>de</strong>scarga,garagem, abastecimento e manutenção, as ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não-incômodas: aquelas que movimentam apenas veículos leves e caminhões comno máximo 2 (dois) eixos, não sendo permitida a movimentação <strong>de</strong> ônibus;II. incômodo 1: aquelas que movimentam caminhões com 3 (três) eixos e/ou ônibus;III. incômodo 2: aquelas que movimentam caminhões com mais <strong>de</strong> 3 (três) eixos.Parágrafo Único. As ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 1 po<strong>de</strong>rãoexcepcionalmente se instalar em vias locais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizem a pavimentação doacesso ao estabelecimento até uma via asfaltada.Subseção VIIIDa Geração <strong>de</strong> Tráfego <strong>de</strong> Veículos LevesArt. 45. Consi<strong>de</strong>ram-se pólos geradores <strong>de</strong> tráfego os usos e ativida<strong>de</strong>s que, em função dovolume e do tipo <strong>de</strong> tráfego que produzem, causam incômodos ao trânsito e àsativida<strong>de</strong>s em seu entorno.Art. 46. Os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em pólos geradores <strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> acordocom o disposto no Plano Diretor, a partir da análise do número <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>estacionamento calculado <strong>de</strong> acordo com o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras, da seguinte forma:I. não-incômodo: até 50 (cinqüenta) vagas <strong>de</strong> estacionamento;II. incômodo 1: <strong>de</strong> 51 (cinqüenta e uma) até 200 (duzentas) vagas <strong>de</strong> estacionamento;III. incômodo 2: acima <strong>de</strong> 200 (duzentas) vagas <strong>de</strong> estacionamento.§ 1°. No tocante a este critério, os serviços <strong>de</strong> hospedagem são consi<strong>de</strong>rados nãoincômodos.§ 2°. As ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 2 po<strong>de</strong>rão se instalar em corredorescomerciais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam classificadas como empreendimentos <strong>de</strong> impacto, nostermos <strong>de</strong>sta lei, e realizem todos os procedimentos previstos para tal.§ 3°. De acordo com o nível <strong>de</strong> impacto do empreendimento, serão exigidas medidasmitigadoras do fluxo gerado, analisadas pelo órgão <strong>de</strong> trânsito municipal oucomissão específica para este fim, <strong>de</strong> acordo com o estipulado pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras.910


<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>Art. 47. Ao se constatar prejuízo ao tráfego urbano <strong>de</strong>corrido do movimento gerado peloempreendimento, o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá procurar o empreen<strong>de</strong>dor no sentido <strong>de</strong>minimizar os impactos, através da realização <strong>de</strong> obras ou medidas mitigadoras.SEÇÃO IIIDAS ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES ESPECIAISArt. 48. Consi<strong>de</strong>ra-se ativida<strong>de</strong> com restrições especiais aquela que, <strong>de</strong>vido à suacaracterística, é incompatível com o uso resi<strong>de</strong>ncial e turístico <strong>de</strong> veraneio e que obe<strong>de</strong>çaa pelo menos um dos critérios abaixo:I. a ativida<strong>de</strong> ou público gera incômodo <strong>de</strong> difícil mensuração ou classificação;II. a ativida<strong>de</strong> é incompatível com as diretrizes constantes do Plano Diretor;III. impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mitigação do impacto produzido pela ativida<strong>de</strong>.Art. 49. As Ativida<strong>de</strong>s com Restrições Especiais somente po<strong>de</strong>rão se instalar sob asseguintes condições:I. Bares, boates e casas <strong>de</strong> shows serão classificados como incômodo 1;II. Ferros-velho ou comércio <strong>de</strong> sucatas serão classificados como incômodo 1 e nãopo<strong>de</strong>rão se instalar no Setor <strong>de</strong> Interesse Turístico e na Macrozona Turística <strong>de</strong> Sol ePraia;III. Oficinas mecânicas, borracharias, marcenarias, serralherias serão classificados comoincômodo 1;IV. Estações <strong>de</strong> rádio base seguirão legislação municipal própria;V. Campings só po<strong>de</strong>rão se instalar nas Macrozonas <strong>de</strong> A<strong>de</strong>quação Urbano-Ambiental,<strong>de</strong> Amortecimento da Juréia, <strong>de</strong> Proteção Ambiental (caso seja permitido pelaautorida<strong>de</strong> da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação) e Rural <strong>de</strong> Desenvolvimento Agro-Ambiental.A Seção das Ativida<strong>de</strong>s com Restrições Especiais foi criada como forma alternativa e <strong>de</strong> transiçãoda regulação por ativida<strong>de</strong>, executada atualmente pelo Município, para a regulação porincomodida<strong>de</strong>, solução adotada pelo Plano Diretor.Nesta seção procurou-se listar o mínimo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em que seu incômodo é visível, difícil <strong>de</strong>mensurar e controlar ou incompatível com as diretrizes do macrozoneamento do Plano Diretor, enão conseguem se enquadrar perfeitamente <strong>de</strong>ntro dos critérios aqui estabelecidos.Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> material a granel foram retirados da lista <strong>de</strong> restrições especiais pois já sãoclassificados como incômodos 2 pela poluição atmosférica.A legislação para antenas <strong>de</strong> celulares segue regulamentação própria da ANATEL já constante <strong>de</strong>lei municipal; os campings são incompatíveis com o uso urbano, mais apropriado para áreasrurais e afastadas.Art. 50. A alteração da classificação das Ativida<strong>de</strong>s com Restrições Especiais ficasubmetida à aprovação pelo Conselho da Cida<strong>de</strong>.Capítulo IIIDO ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 51. O Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - EIV - tem por objetivo sistematizaros procedimentos que permitirão ao município compreen<strong>de</strong>r qual impacto <strong>de</strong>terminadoempreendimento ou ativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá causar no ambiente socioeconômico, natural ouconstruído, bem como dimensionar a sobrecarga na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> infraestruturabásica, quer sejam empreendimentos públicos ou privados, habitacionais ounão-habitacionais.§ 1°. O sistema <strong>de</strong> Estudo Prévio do Impacto <strong>de</strong> Vizinhança caracterizar-se-á peloprocesso <strong>de</strong>mocrático participativo que permita a avaliação comunitária dosresultados impactantes da implantação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado empreendimento.§ 2°. O Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança <strong>de</strong>verá orientar o processo <strong>de</strong>cisóriosobre a implantação <strong>de</strong> um empreendimento ou ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impacto, respeitando-seos dispositivos <strong>de</strong>sta lei e do Plano Diretor.Art. 52. A elaboração e apreciação do Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - EIV,incluindo a fixação <strong>de</strong> medidas compensatórias e mitigadoras, observarão:I. as diretrizes estabelecidas para a área <strong>de</strong> influência do empreendimento ouativida<strong>de</strong>;II. as estimativas, metas e parâmetros, quando existentes, relacionadas aos padrões <strong>de</strong>qualida<strong>de</strong> urbana e ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atosnormativos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais, bem como as normas técnicasexpedidas pela Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas – ABNT;III. os programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área <strong>de</strong>influência do empreendimento, ativida<strong>de</strong> ou obra.§ 1°. Ficam dispensados da elaboração do Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança osprojetos dos empreendimentos <strong>de</strong>stinados a Habitações <strong>de</strong> Interesse Social – HIS.§ 2°. Projetos que passem por Operações Urbanas <strong>de</strong>verão necessariamente elaborar oEstudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança, nos termos <strong>de</strong>sta lei.Art. 53. A abrangência da vizinhança <strong>de</strong> que tratará o EIV fica <strong>de</strong>finida pelas seguintesáreas:I. a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento consi<strong>de</strong>rado,para avaliação <strong>de</strong> impactos sobre as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços públicos;II. a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento consi<strong>de</strong>rado e aextensão das vias <strong>de</strong> acesso até os nós <strong>de</strong> tráfegos mais próximos, para avaliação <strong>de</strong>impactos sobre os sistemas viário e <strong>de</strong> transportes públicos;III. a quadra do empreendimento, mais as vias públicas lin<strong>de</strong>iras, mais os imóveislin<strong>de</strong>iros a estas vias públicas, para a avaliação <strong>de</strong> impactos sobre a paisagem, sobreas ativida<strong>de</strong>s humanas instaladas, e sobre os recursos naturais.SEÇÃO IDOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTOArt. 54. Os empreendimentos <strong>de</strong> impacto são aqueles que po<strong>de</strong>m causar danos oualterações nos ambientes socioeconômico, natural ou construído, ou sobrecarga nacapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ouprivadas, habitacionais ou não-habitacionais.Art. 55. São consi<strong>de</strong>rados empreendimentos <strong>de</strong> impacto:I. estações <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> efluentes;II. cemitérios e crematórios;III. presídios;IV. subestação <strong>de</strong> energia elétrica;V. ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração mineral;VI. qualquer empreendimento não-habitacional, com pretensão <strong>de</strong> se instalar em locaison<strong>de</strong> é permitido o nível <strong>de</strong> incômodo 1, em que o número <strong>de</strong> vagas calculado pelo<strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras for superior a 200 (duzentos);VII. qualquer empreendimento, excluídos os parcelamentos <strong>de</strong> solo não-integrados àedificação, em que o número <strong>de</strong> vagas calculado pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras for superior a200 (duzentos) ou que tenha área <strong>de</strong> implantação do empreendimento superior a20.000m 2 (vinte mil metros quadrados).1112


<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>acreditamos que o melhor critério para enquadrar os empreendimentos <strong>de</strong> impacto seja o seutamanho, e não só a ativida<strong>de</strong> em si: algumas <strong>de</strong>las são <strong>de</strong> pequeno incômodo se tiverempequenas dimensões. Dessa forma, permaneceram na lista apenas aquelas especiais, quein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> área ou vagas <strong>de</strong> estacionamento para serem incômodas.Art. 56. Quando enten<strong>de</strong>r necessário, o Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>finir como impactantes,por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto, outros empreendimentos não mencionados nesta seção, com prévioparecer do Conselho da Cida<strong>de</strong>.SEÇÃO IIDO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 57. O Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança – RIV <strong>de</strong>ve reunir o conjunto <strong>de</strong> estudos edocumentos <strong>de</strong>stinados à i<strong>de</strong>ntificação e à avaliação dos impactos positivos e negativosesperados em virtu<strong>de</strong> da implantação <strong>de</strong> empreendimento ou <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em<strong>de</strong>terminado local.§ 1°. O RIV também <strong>de</strong>ve prever medidas a serem implantadas e que propiciem a reduçãoou eliminação dos possíveis impactos negativos potenciais ou efetivos.§ 2°. O RIV <strong>de</strong>verá ser elaborado por arquiteto urbanista <strong>de</strong>vidamente inscrito eregularizado na <strong>Prefeitura</strong> e no CREA – Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquiteturae Agronomia – Seção São Paulo, com recolhimento da respectiva ART – Anotação <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> Técnica.Art. 58. O Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança será elaborado <strong>de</strong> acordo com diretrizesexpedidas pelo órgão municipal competente, <strong>de</strong>vendo conter, naquilo que couber:I. caracterização do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, contemplando:a) localização e acessos gerais;b) ativida<strong>de</strong>s previstas no empreendimento;c) áreas, dimensões, volumetria;d) levantamento planialtimétrico do imóvel;e) mapeamento das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetrodo empreendimento;f) capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento pelas concessionárias <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água pluvial, água,esgoto e telefone para a implantação do empreendimento.II. caracterização das condições viárias da região:a) entradas, saídas, geração <strong>de</strong> viagens e distribuição no sistema viário;b) sistema viário e <strong>de</strong> transportes coletivos do entorno;c) compatibilização do sistema viário com o empreendimento.III. caracterização da área <strong>de</strong> influência do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, analisando:a) equipamentos urbanos e comunitários existentes na localida<strong>de</strong> e que serãoutilizados pelo empreendimento ou ativida<strong>de</strong> ou por seus usuários e empregados;b) planos, programas e projetos governamentais previstos ou em implantação naárea <strong>de</strong> influência do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>;c) indicação das zonas <strong>de</strong> uso constantes do Plano Diretor das quadras limítrofes àquadra ou quadras on<strong>de</strong> o imóvel está localizado;d) i<strong>de</strong>ntificação dos bens tombados pelo CONDEPHAAT, no raio <strong>de</strong> 300 (trezentos)metros contados do perímetro do imóvel ou imóveis on<strong>de</strong> o empreendimento estálocalizado;e) i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> fauna e flora, através <strong>de</strong> laudo técnico, quando situar-se <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação ou em área com presença significativa <strong>de</strong> vegetação;f) normas jurídicas fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais inci<strong>de</strong>ntes.IV. avaliação do impacto potencial ou efetivo do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>,consi<strong>de</strong>rando:a) estimativa do aumento do número <strong>de</strong> pessoas que habitarão ou freqüentarãodiariamente a área <strong>de</strong> influência;b) <strong>de</strong>manda adicional por serviços públicos na localida<strong>de</strong>, sempre que possível,quantificando a ampliação necessária ou <strong>de</strong>screvendo as alterações, especialmentequanto ao transporte público e saneamento ambiental;c) estimativa quantitativa e qualitativa <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> resíduos sólidos, líquidos egasosos, incluindo aqueles realizados através do sistema <strong>de</strong> esgotamentosanitário;d) níveis <strong>de</strong> ruído emitidos;e) modificação do ambiente paisagístico;f) influência na ventilação, iluminação natural e sombreamento sobre os imóveisvizinhos;g) estimativa <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> empregos diretos e indiretos, nas fases <strong>de</strong> construção e<strong>de</strong> operação, categorizados por nível <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> e/ou área <strong>de</strong> atuação;h) efeitos ou vinculação em relação aos planos, programas e projetosgovernamentais previstos ou em implantação na área <strong>de</strong> influência doempreendimento ou ativida<strong>de</strong>;i) <strong>de</strong>scrição dos <strong>de</strong>mais benefícios gerados em <strong>de</strong>corrência da implantação doempreendimento ou ativida<strong>de</strong>;j) <strong>de</strong>stino final do material resultante do movimento <strong>de</strong> terra;k) <strong>de</strong>stino final do entulho da obra;l) existência <strong>de</strong> recobrimento vegetal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte no terreno.V. proposição <strong>de</strong> medidas mitigadoras e compensatórias para todos os impactosnegativos, consi<strong>de</strong>rando todas as alternativas técnicas possíveis, estimando seuscustos e <strong>de</strong>screvendo os efeitos esperados da implantação.VI. certidão <strong>de</strong> diretrizes fornecida pelo órgão municipal competente.Art. 59. Em razão dos tipos <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong> impacto ou <strong>de</strong> sua localização, o órgãomunicipal competente po<strong>de</strong>rá exigir a análise ou contemplação <strong>de</strong> outros aspectos, taiscomo:I. características <strong>de</strong>mográficas com dados <strong>de</strong> crescimento e distribuição da populaçãoresi<strong>de</strong>nte na área <strong>de</strong> influência;II. características socioeconômicas da população resi<strong>de</strong>nte na área <strong>de</strong> influência,inclusive em termos <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absorção cultural e como força <strong>de</strong> trabalhoe <strong>de</strong> consumo em virtu<strong>de</strong> da implantação ou do funcionamento do empreendimentoou ativida<strong>de</strong>;III. existência <strong>de</strong> barreiras para acessibilida<strong>de</strong> na área <strong>de</strong> influência do empreendimentoou ativida<strong>de</strong>;IV. levantamento dos usos e volumetria <strong>de</strong> todos os imóveis e construções existentes,localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras on<strong>de</strong> o imóvel estálocalizado;V. <strong>de</strong>ficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na oferta <strong>de</strong> equipamentosurbanos ou comunitários na área <strong>de</strong> influência;VI. <strong>de</strong>ficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na prestação <strong>de</strong> serviços públicosna área <strong>de</strong> influência;VII. programas <strong>de</strong> monitoramento e acompanhamento dos impactos, indicando medidaspreventivas, compensatórias, corretivas ou mitigadoras, a metodologia e osparâmetros a serem adotados e os prazos <strong>de</strong> execução.Art. 60. O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá solicitar documentação comprobatória das informaçõesapresentadas e da viabilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> aplicação das medidas mitigadoras previstas,sempre que julgar necessário.Art. 61. Nos casos em que o Po<strong>de</strong>r Público já exija o Estudo <strong>de</strong> Impacto Ambiental – EIA eo Relatório <strong>de</strong> Impacto do Meio Ambiente - RIMA do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, ospontos contemplados pelos dois estudos não precisarão constar no Relatório <strong>de</strong> Impacto<strong>de</strong> Vizinhança - RIV.1314


<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>Art. 62. O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá solicitar a complementação, correção ou esclarecimentodas informações apresentadas no relatório, antes <strong>de</strong> sua disponibilização pública.Art. 63. O Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - RIV apresentado para análise do ÓrgãoCompetente do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá ser publicado, resumidamente senecessário, no órgão oficial do município e ficar à disposição para consulta por qualquerinteressado pelo prazo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.SEÇÃO IIIDA ANÁLISE DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 64. Após a apresentação do RIV ao órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal,este <strong>de</strong>verá emitir parecer técnico prévio no prazo <strong>de</strong> 7 (sete) dias e encaminhá-lo aoConselho da Cida<strong>de</strong>.Art. 65. O Conselho da Cida<strong>de</strong>, munido do parecer técnico prévio do órgão competente doPo<strong>de</strong>r Executivo Municipal e do Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança – RIV, realizaráAudiência Pública para discussão e <strong>de</strong>liberação acerca dos impactos positivos e negativosprevistos na implantação do Empreendimento <strong>de</strong> Impacto.§ 1°. A audiência pública <strong>de</strong>verá ser marcada e amplamente divulgada com antecedênciamínima <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.§ 2°. O interessado ou seu representante <strong>de</strong>verá comparecer à audiência para expor oempreendimento a ser realizado e respon<strong>de</strong>r às perguntas dos presentes.Art. 66. Após a realização da Audiência Pública, o Conselho da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá emitirparecer favorável ou <strong>de</strong>sfavorável à implantação do Empreendimento <strong>de</strong> Impacto,consi<strong>de</strong>rando todas as questões levantadas no processo <strong>de</strong> discussão pública.Parágrafo Único. O Conselho da Cida<strong>de</strong> terá o prazo <strong>de</strong> 30 dias a partir da emissão doparecer prévio do órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, para emitir parecerfavorável ou <strong>de</strong>sfavorável à implantação do Empreendimento <strong>de</strong> Impacto.Art. 67. O órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal elaborará parecer técnicoconclusivo, no prazo <strong>de</strong> 7 (sete) dias, opinando acerca da expedição do alvará, tendorealizado a audiência pública e observando o parecer elaborado pelo Conselho da Cida<strong>de</strong>.Art. 68. Caso opte pela concessão do alvará, o órgão municipal competente <strong>de</strong>verá indicaras condições a serem observadas na implantação do Empreendimento <strong>de</strong> Impacto.SEÇÃO IVDA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA EMPREENDIMENTOS DE IMPACTOArt. 69. A expedição <strong>de</strong> alvarás conce<strong>de</strong>ndo aprovação da instalação dosempreendimentos <strong>de</strong> impacto está condicionada à aprovação do Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong>Vizinhança pelo Po<strong>de</strong>r Executivo e emissão <strong>de</strong> parecer do Conselho da Cida<strong>de</strong>.Art. 70. O município exigirá, antes da expedição <strong>de</strong> qualquer alvará <strong>de</strong> funcionamentopara empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s sujeitos ao Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança- EIV, o cumprimento <strong>de</strong> medidas mitigadoras e compensatórias que atenuem osimpactos e incomodida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> acordo com os termos do Plano Diretor.Art. 71. A implantação e a manutenção das medidas mitigadoras e compensatórias serãofeitas às expensas do interessado no licenciamento, no prazo indicado no ato <strong>de</strong>aprovação, sob pena <strong>de</strong>:I. não expedição do alvará <strong>de</strong> funcionamento, caso a implantação das medidasmitigadoras e compensatórias seja condição prévia para estes atos;II. multa aplicável, cujo valor será equivalente ao valor cobrado pela infraçãocorrespon<strong>de</strong>nte à ausência <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> construção prevista na Lei do <strong>Código</strong> <strong>de</strong>Obras;III. embargo da obra, após 30 (trinta) dias do <strong>de</strong>curso do prazo para cumprimento daobrigação ou da <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> na manutenção da medida exigida;IV. suspensão das ativida<strong>de</strong>s, após 30 (trinta) dias do <strong>de</strong>curso do prazo paracumprimento da obrigação ou da <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> na manutenção da medidaexigida;V. cassação dos alvarás, após 60 (sessenta) dias do <strong>de</strong>curso do prazo paracumprimento da obrigação ou da <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> na manutenção da medidaexigida;§ 1°. Estas penas são aplicáveis sem prejuízo a outras sanções <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m civil e penal.§ 2°. A partir da segunda reincidência, o órgão municipal competente po<strong>de</strong>rá promover oprocedimento administrativo para a cassação dos alvarás.Capítulo IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVOSEÇÃO IDA CERTIDÃO DE DIRETRIZES E DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADEArt. 72. A <strong>Prefeitura</strong> Municipal <strong>de</strong>ve disponibilizar certidão <strong>de</strong> diretrizes do imóvel ou daativida<strong>de</strong> mediante solicitação feita a qualquer tempo.Art. 73. Para solicitação da Certidão <strong>de</strong> Diretrizes do Imóvel – CDI, o interessadofornecerá informações que possibilitem sua localização, para que a <strong>Prefeitura</strong> forneçainformações sobre os índices urbanísticos a serem aplicados, as ativida<strong>de</strong>s ali permitidase as condições para que se instalem.Art. 74. Para solicitação da Certidão <strong>de</strong> Diretrizes da Ativida<strong>de</strong> – CDA, o empreen<strong>de</strong>dorfornecerá informações sobre o empreendimento através do preenchimento da Ficha <strong>de</strong>Informação (FIN), que conterá, minimamente, os seguintes dados:I. área construída do empreendimento;II. número <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> estacionamento;III. lotação do empreendimento, calculada pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras;IV. uso e ativida<strong>de</strong> pretendidos;V. horário <strong>de</strong> funcionamento;VI. parâmetros <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>, conforme Anexo II <strong>de</strong>sta Lei:a) dados sobre emissão <strong>de</strong> ruídos, incluindo equipamentos a serem utilizados;b) dados sobre poluição atmosférica, como tipo <strong>de</strong> combustíveis utilizados, emissão<strong>de</strong> partículas ou gases e tipo <strong>de</strong> processo produtivo;c) dados sobre os resíduos líquidos, como o <strong>de</strong>stino da água e <strong>de</strong>mais resíduos doprocesso produtivo;d) dados sobre os resíduos sólidos, como a quantida<strong>de</strong> gerada por dia, o tipo <strong>de</strong>resíduo e a <strong>de</strong>stinação;e) dados sobre utilização ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> materiais perigosos como inflamáveis,explosivos, tóxicos ou GLP;f) dados sobre a geração <strong>de</strong> tráfego como existência <strong>de</strong> pátio <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga,tipo <strong>de</strong> via que preten<strong>de</strong> localizar-se e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acessos <strong>de</strong> caminhão, ônibusou similares.O Conselho da Cida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá criar uma Câmara Temática específica para este fim para nãotornar o processo muito moroso, já que o Conselho se reune ordinariamente uma vez por mês.1516


<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>Art. 75. Com base nas informações disponibilizadas na Ficha <strong>de</strong> Informação, o Po<strong>de</strong>rExecutivo Municipal fornecerá uma Certidão <strong>de</strong> Diretrizes com o enquadramento daativida<strong>de</strong> quanto ao grau <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>, às medidas mitigadoras cabíveis, anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação as exigências do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras e do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros,quando couber.§ 1°. Os casos que suscitarem dúvidas serão remetidos a uma comissão <strong>de</strong> servidoresefetivos criada especialmente para este fim, que será responsável por encaminharperiodicamente ao Conselho da Cida<strong>de</strong> as <strong>de</strong>liberações efetuadas.§ 2°. As certidões <strong>de</strong>verão ser fornecidas em, no máximo, 10 (<strong>de</strong>z) dias úteis.§ 3°. A expedição da Certidão <strong>de</strong> Diretrizes pelo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal não garante odireito <strong>de</strong> instalar a ativida<strong>de</strong> ou uso e suas informações permanecerão válidasdurante a vigência das disposições informadas.SEÇÃO IIDA EMISSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTOArt. 76. Depen<strong>de</strong>rão, obrigatoriamente, <strong>de</strong> Alvará <strong>de</strong> Funcionamento os empreendimentosque iniciarão funcionamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou sofrerão mudança <strong>de</strong> uso, salvo para o usohabitacional.Art. 77. Para solicitar o Alvará <strong>de</strong> Funcionamento o interessado <strong>de</strong>verá apresentar aoórgão municipal competente requerimento com:I. i<strong>de</strong>ntificação do loteamento, quadra e lote do imóvel;II. uso e ativida<strong>de</strong> pretendidos;III. Certidão <strong>de</strong> Diretrizes com enquadramento da ativida<strong>de</strong> ou uso, quando possuí-la;IV. <strong>de</strong>scrição das medidas mitigadoras a serem adotadas, quando for o caso;V. projeto arquitetônico com as medidas mitigadoras, quando for o caso;VI. autorizações para funcionamento da ativida<strong>de</strong> pretendida na edificação indicada,quando exigido pela legislação, <strong>de</strong>:a) Corpo <strong>de</strong> Bombeiros (Auto <strong>de</strong> Vistoria);b) órgãos ambientais (licenciamento ambiental);c) Vigilância Sanitária (documento ou <strong>de</strong>spacho que ateste o cumprimento dasexigências).Parágrafo Único. O prazo máximo para a emissão do Alvará <strong>de</strong> Funcionamento é <strong>de</strong> 30(trinta) dias a partir da data <strong>de</strong> entrada do requerimento no órgão municipal competente.Art. 78. A emissão <strong>de</strong> Alvará <strong>de</strong> Funcionamento <strong>de</strong> novas ativida<strong>de</strong>s em edificações jáexistentes fica condicionada à adaptação da edificação às condições previstas no <strong>Código</strong><strong>de</strong> Obras e na Vigilância Sanitária, para exercício da ativida<strong>de</strong>.Art. 79. O Alvará <strong>de</strong> Funcionamento da Vigilância Sanitária não é suficiente para autorizaro funcionamento da ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ser tal recomendação expressa naquele Alvará.Art. 80. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos,necessitarem <strong>de</strong> complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimento,serão objeto <strong>de</strong> comunicados para que as falhas sejam sanadas.Art. 81. O Alvará <strong>de</strong> Funcionamento será concedido quando atendidas as seguintescondições:I. atendimento às regulamentações <strong>de</strong>sta lei;II. atendimento às exigências da Vigilância Sanitária;III. licenciamento ambiental, quando a ativida<strong>de</strong> exigir;IV. aprovação da ativida<strong>de</strong> no Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, quando exigido;V. cumprimento <strong>de</strong> medidas mitigadoras previstas nesta lei e no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras;VI. recolhimento das taxas e débitos referentes ao exercício da ativida<strong>de</strong>.§ 1°. O Alvará <strong>de</strong> Funcionamento será concedidos sempre a título precário, po<strong>de</strong>ndo sercassado caso a ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> licenciada, <strong>de</strong>monstre comprovadamente serincômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.§ 2°. A cassação do Alvará não gerará qualquer direito à in<strong>de</strong>nização.Art. 82. Os Alvarás <strong>de</strong> Funcionamento dos empreendimentos enquadrados como incômodo2 terão valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1 (um) ano e sua renovação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> Visita Técnica do órgãomunicipal competente, para assegurar o cumprimento total <strong>de</strong>sta Lei.Art. 83. A transferência <strong>de</strong> local ou mudança <strong>de</strong> ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial, <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviço ou industrial, já em funcionamento, po<strong>de</strong>rá ser autorizada se nãocontrariar as disposições <strong>de</strong>sta Lei.Art. 84. O Alvará <strong>de</strong> Funcionamento <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada como perigosa,nociva ou incômoda, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da aprovação do projeto completo se for o caso, pelosórgãos competentes da União, Estado e Município, além das exigências específicas <strong>de</strong>cada caso.Art. 85. A instalação <strong>de</strong> obra ou ativida<strong>de</strong> potencialmente geradora <strong>de</strong> modificações noespaço urbano e no meio ambiente, terá sua aprovação condicionada à elaboração eaprovação do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV), conforme esta Lei e o PlanoDiretor, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal e peloConselho da Cida<strong>de</strong>.SEÇÃO IIIDAS PENALIDADESArt. 86. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da ativida<strong>de</strong> nolocal licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, po<strong>de</strong>rá constituir-se emmotivo para a instauração do processo <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> alvará.Art. 87. As ativida<strong>de</strong>s serão penalizadas quando o nível <strong>de</strong> incômodo for superior aopermitido, conforme o caso, em:I. advertência;II. multa;III. interdição das ativida<strong>de</strong>s, até regularização da situação, com multa diária por<strong>de</strong>scumprimento da interdição.Art. 88. A advertência será aplicada nos casos on<strong>de</strong> o incômodo excessivo é tolerável, nocurto prazo, po<strong>de</strong>ndo as a<strong>de</strong>quações ocorrerem paralelamente ao funcionamento daativida<strong>de</strong> sem danos maiores à coletivida<strong>de</strong>.§ 1°. O Po<strong>de</strong>r Executivo, na constatação do incômodo fora dos padrões estipulados,aplicará a advertência sobre a ativida<strong>de</strong> exercida e estipulará prazo para suacorreção, entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias.§ 2°. Se após o período estipulado for constatado novamente a ultrapassagem do nível <strong>de</strong>incômodo, a ativida<strong>de</strong> será autuada.Art. 89. A multa será aplicada nos casos on<strong>de</strong> a advertência não foi respeitada ou quandoa ultrapassagem do nível <strong>de</strong> incômodo causou prejuízos financeiros à coletivida<strong>de</strong>,mesmo que sanada a incomodida<strong>de</strong> excessiva.§ 1°. A multa por infração ao nível <strong>de</strong> incômodo permitido será <strong>de</strong> 20 (vinte) Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>Referência do Município – U.R.M.1718


<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>§ 2°. Caberá recurso ao infrator, que será julgado pela Comissão que analisa os casosrelativos às posturas municipais, sob os mesmos critérios e prazos <strong>de</strong>finidos para o<strong>Código</strong> <strong>de</strong> Posturas.Art. 90. A interdição da ativida<strong>de</strong> será efetuada quando a advertência após o vencimentodo prazo constante na advertência o incômodo excessivo persistir ou imediatamente,quando é impraticável o funcionamento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro dos limites estabelecidos esua operação traz risco iminente à saú<strong>de</strong>, segurança e or<strong>de</strong>m pública.Art. 91. Ocorrendo a interdição, a ativida<strong>de</strong> só po<strong>de</strong>rá ser novamente liberada com ocumprimento <strong>de</strong> medidas mitigadoras estipuladas em lei, e a vistoria <strong>de</strong> pelo menos 2(dois) servidores da <strong>Prefeitura</strong> atestando a execução das medidas.Parágrafo Único. Verificando-se prejuízos econômicos à vizinhança <strong>de</strong>correntes dainfração, a liberação da ativida<strong>de</strong> fica sujeita à reparação ou acordo entre as partesenvolvidas.Art. 92. Po<strong>de</strong>rão ser solicitados, como medidas mitigadoras para liberação da ativida<strong>de</strong>,após a constatação das irregularida<strong>de</strong>s:I. referentes à poluição sonora: medidas <strong>de</strong> isolamento acústico da ativida<strong>de</strong> ouredução dos níveis <strong>de</strong> ruído;II. referentes à poluição atmosférica: acondicionamento a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> materiais, troca<strong>de</strong> filtros ou materiais utilizados;III. referentes à poluição hídrica: testes laboratoriais comprovando a qualida<strong>de</strong> dosresíduos produzidos;IV. referentes à vibração: a instalação <strong>de</strong> mecanismos que eliminem a vibração para oexterior;V. referentes à geração <strong>de</strong> tráfego pesado: medidas mitigadoras estudadas pelo órgãomunicipal competente.SEÇÃO IVDOS USOS E ATIVIDADES DESCONFORMESArt. 93. São consi<strong>de</strong>rados usos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sconformes aqueles em <strong>de</strong>sacordo com asnormas <strong>de</strong> uso do solo previstas nesta lei, que possuam Alvará <strong>de</strong> Funcionamentoexpedido nos termos da lei anterior.Art. 94. Os usos e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sconformes terão um prazo <strong>de</strong> 3 (três) anos, a partir dadata <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei, para sua regularização ou a<strong>de</strong>quação, sob pena <strong>de</strong>cancelamento do Alvará.Parágrafo Único. Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação total aos parâmetros <strong>de</strong>sta lei,medidas mitigadoras alternativas po<strong>de</strong>rão ser contempladas para permanência daativida<strong>de</strong> no local, avaliadas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, naquilo que não trouxer maioresprejuízos à coletivida<strong>de</strong>.Art. 97. Projetos especiais po<strong>de</strong>rão ser submetidos a regras diferenciadas às estabelecidasneste <strong>Código</strong>, através <strong>de</strong> Leis <strong>de</strong> Operações Urbanas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nelas sejam estipuladasas regras específicas para a Operação, medidas mitigadoras e contrapartidas a seremfornecidas pelos interessados, <strong>de</strong>correntes das alterações.Art. 98. O Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência<strong>de</strong>sta Lei, adotará medidas <strong>de</strong> articulação junto a órgãos e entida<strong>de</strong>s da administraçãoestadual e fe<strong>de</strong>ral localizados no Município, visando à a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> suas normas àsdisposições <strong>de</strong>sta Lei, no que couber.Art. 99. As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargoadministrativo, aplicação <strong>de</strong> multas e <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> obras.Art. 100. Os casos omissos serão analisados por uma comissão <strong>de</strong> servidores efetivoscriada especialmente para este fim, a qual ficará encarregada <strong>de</strong> encaminhar,periodicamente, histórico das <strong>de</strong>liberações efetuadas para o Conselho da Cida<strong>de</strong>.Art. 101. São integrantes <strong>de</strong>sta lei os seguintes anexos:I. Anexo I - Incomodida<strong>de</strong>s admissíveis;II. Anexo II – Tabela <strong>de</strong> padrões <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>.Art. 102. A partir da entrada em vigor <strong>de</strong>sta lei, revogam-se os artigos 16 ao 22 da LeiMunicipal 733/79, no tocante ao uso do solo, e as Leis 770/80, 793/80, 845/82,884/83(parcial), 905/83, 933/84, 946/84, 1.004/85, 1.018/85, 1.062/86 (parcial),1.069/87, 1.130/88, 1.177/88, 1.256/89, 1.272/89, 1.364/90, 1.368/90, 1.688/96,1.726/97, 1.729/97, 1.973/99, 2.102/00, 2.197/01 (exceto Art. 4°), 2.237/01 (parcial),Lei Complementar 019/02 e <strong>de</strong>mais disposições em contrário.Art. 103. O Capítulo que trata do Estudo Prévio do Impacto <strong>de</strong> Vizinhança entrará emvigor na data da promulgação <strong>de</strong>sta lei, e os <strong>de</strong>mais após 90 (noventa) dias suapromulgação.Os artigos da Lei 733 que falam sobre uso e ocupação concentram-se nos artigos 16 ao 22.PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE, DATA.Prefeito MunicipalArt. 95. Os projetos licenciados per<strong>de</strong>rão sua valida<strong>de</strong> se a ativida<strong>de</strong> não for iniciada noprazo <strong>de</strong> 01 (um) ano, contado a partir da data <strong>de</strong> licenciamento.Capítulo VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 96. Esta Lei é auto-aplicável po<strong>de</strong>ndo ser complementada através <strong>de</strong> leis, normas e<strong>de</strong>cretos municipais específicos compatíveis para sua melhor operacionalização eregulamentação.1920


<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>ANEXO I - INCOMODIDADES ADMISSÍVEISParte integrante da Lei Complementar nº.....<strong>de</strong>....<strong>de</strong>......<strong>de</strong> 2007 – Lei <strong>de</strong> <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>ANEXO II - TABELA DE PADRÕES DE INCOMODIDADEParte integrante da Lei Complementar nº.....<strong>de</strong>....<strong>de</strong>......<strong>de</strong> 2007 – Lei <strong>de</strong> <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>Critérios Não incômodo incômodos nível 1 incômodos nível 2 ObservaçõesVias da cida<strong>de</strong>NãoincômodoIncômodonível 1Incômodonível 2tipo <strong>de</strong>viaTodas as viasCorredores Comerciais /Corredores <strong>de</strong> alto tráfegoCorredores <strong>de</strong> alto tráfego< vias on<strong>de</strong> é permitidoCorredores <strong>de</strong> altotráfegoCorredoresComerciaisfora <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> ConservaçãoSP-55 e vias marginaisvias marginais da linha férreaAv. João AbelAv. Gov. Mário Covas Jr.Av. Padre AnchietaEstrada Armando Cunha (até Vila <strong>Peruíbe</strong>)Av. Tancredo NevesAv. 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembroAv. São JoãoRua Santos DumontAv. Domingos da Costa GrimaldiAv. Rubens Ferreira MartinsAv. Padre Leonardo NunesRua Padre Vitalino BerniniRua CampinasAv. TotaAv. D. Pedro IAv. A (São João Batista)Rua Odilo L. Fernan<strong>de</strong>sAv. Vicente Basile NetoAv. Victor Caetano dos SantosAv. São DomingosAv. Ernesto Dias <strong>de</strong> CastroPermitido Permitido PermitidoPermitidoPermitidoNãopermitidoPoluiçãosonoraPoluiçãoatmosféricaResíduoslíquidosResíduosSólidosDiurno até 65 dB(A)Noturno até 55 dB(A)Ativida<strong>de</strong>s que não emitempoluente atmosférico,gasosos ou particulados,para o meio ambiente.Ativida<strong>de</strong>s que produzemefluentes líquidosconsi<strong>de</strong>rados nãopoluentesAtivida<strong>de</strong>s que produzemresíduos sólidos nãoperigoso até 100 litros/diaDiurno até 75 dB(A)Noturno até 65 dB(A)Ativida<strong>de</strong>s que emitempoluente atmosférico nãotóxicoou não-particuladopara o meio ambiente.Ativida<strong>de</strong>s que produzemefluentes líquidosconsi<strong>de</strong>rados poluentesAtivida<strong>de</strong>s que produzemresíduos sólidos nãoperigosos acima <strong>de</strong> 100litros/dia e perigoso abaixo<strong>de</strong> 100 litros/diaDiurno até 85 dB(A)Noturno até 75 dB(A)Ativida<strong>de</strong>s que emitempoluente atmosféricotóxico ou particulado parao meio ambiente.Ativida<strong>de</strong>s que produzemresíduos perigosos acima<strong>de</strong> 100 litros/diaAtivida<strong>de</strong>s que: Ativida<strong>de</strong>s que: Ativida<strong>de</strong>s que:tolerado até 5dB(A)superiores para ativida<strong>de</strong>scom até 4h no dia;10dB(A) para 2h no dia.Ativida<strong>de</strong>s que, através <strong>de</strong>medidas mitigadoras,reduzam a emissão <strong>de</strong>poluentes atmosféricopo<strong>de</strong>rão a<strong>de</strong>quar-se acategoria menosincômodo.ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> incômodo 1po<strong>de</strong>rão se instalar emáreas não-incômodas(exceto áreasambientalmente frágeis)cumprindo medidasmitigadoras específicas.Ativida<strong>de</strong>s que, através <strong>de</strong>medidas mitigadoras,reduzam a produção <strong>de</strong>resíduos sólidos po<strong>de</strong>rãoa<strong>de</strong>quar-se a categoriamenos incômodoCorredoresComerciais <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ConservaçãoDemais viasEstrada Eng. Paulo Engênio BroioAv. Elvino MalagoliAv. Cesário Maria FariaPermitidoPermitidoPermitidoapenas paraincômodossonoros e <strong>de</strong>geração <strong>de</strong>tráfego (levee pesado)Permitidoapenascritériohídrico sobcondiçõesprevistas emleiNãopermitidoNãopermitidoPericulosida<strong>de</strong>VibraçãoTráfegopesadoa) não estocam nemproduzem explosivos;b) armazenam até 5.000litros <strong>de</strong> combustíveis einflamáveis líquidos;c) <strong>de</strong>positem até 650kg <strong>de</strong>GLP.Ativida<strong>de</strong>s que não emitamvibração para além dasdivisas da proprieda<strong>de</strong> doempreendimentoAtivida<strong>de</strong>s quemovimentem veículospesados com no máximo 2eixos, exceto ônibusa) estoquem pólvora, nosvolumes: 1. De fogos <strong>de</strong>artifício, até 4500 Kg; 2.Sem estocagem <strong>de</strong>explosivos iniciadores; 3.De explosivos <strong>de</strong> ruptura,até 23 Kg;b) <strong>de</strong>positem combustíveise inflamáveis líquidos emvolume <strong>de</strong> 5.000 a100.000 litros;c) <strong>de</strong>positem entre 650 e1.300kg <strong>de</strong> GLP oupossuam <strong>de</strong>pósito fixo <strong>de</strong>até 500 litros.-Ativida<strong>de</strong>s quemovimentem veículospesados com 3 eixos ouônibusa) estoquem pólvora nosvolumes: 1. De fogos <strong>de</strong>artifício, acima <strong>de</strong> 4500Kg; 2. Sem estocagem <strong>de</strong>explosivos iniciadores; 3.De explosivos <strong>de</strong> ruptura,acima <strong>de</strong> 23 Kg;b) <strong>de</strong>positem combustíveise inflamáveis líquidos emvolume maior que 100.000litros;c) <strong>de</strong>positem mais <strong>de</strong>1.300kg <strong>de</strong> GLP oupossuam <strong>de</strong>pósito fixomaior que 500 litros.Empreendimentos queproduzem choque ouvibração sensível paraalém das divisas daproprieda<strong>de</strong>Ativida<strong>de</strong>s quemovimentem veículospesados com mais <strong>de</strong> 3eixosObrigatório, paraincômodos do tipo 1 e 2, oAuto <strong>de</strong> Vistoria do Corpo<strong>de</strong> Bombeiros para olicenciamento da ativida<strong>de</strong>.Ativida<strong>de</strong>s que, através <strong>de</strong>medidas mitigadoras,eliminem a produção <strong>de</strong>vibração po<strong>de</strong>rão a<strong>de</strong>quarsea categoria nãoincômodoAtivida<strong>de</strong>s incômodo 1po<strong>de</strong>rão se instalar emvias locais caso sejarealizada pavimentaçãopropícia ao tipo <strong>de</strong> veículoutilizado até uma viaasfaltada.TráfegoleveAtivida<strong>de</strong>s com até 50vagas <strong>de</strong> estacionamentocalculadas pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong>ObrasAtivida<strong>de</strong>s entre 51 e 200vagas <strong>de</strong> estacionamentocalculadas pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong>ObrasAtivida<strong>de</strong>s com mais <strong>de</strong>200 vagas <strong>de</strong>estacionamento calculadaspelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> ObrasSujeito a medidasmitigadoras estipuladaspelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras2122

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