<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>Art. 47. Ao se constatar prejuízo ao tráfego urbano <strong>de</strong>corrido do movimento gerado peloempreendimento, o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá procurar o empreen<strong>de</strong>dor no sentido <strong>de</strong>minimizar os impactos, através da realização <strong>de</strong> obras ou medidas mitigadoras.SEÇÃO IIIDAS ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES ESPECIAISArt. 48. Consi<strong>de</strong>ra-se ativida<strong>de</strong> com restrições especiais aquela que, <strong>de</strong>vido à suacaracterística, é incompatível com o uso resi<strong>de</strong>ncial e turístico <strong>de</strong> veraneio e que obe<strong>de</strong>çaa pelo menos um dos critérios abaixo:I. a ativida<strong>de</strong> ou público gera incômodo <strong>de</strong> difícil mensuração ou classificação;II. a ativida<strong>de</strong> é incompatível com as diretrizes constantes do Plano Diretor;III. impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mitigação do impacto produzido pela ativida<strong>de</strong>.Art. 49. As Ativida<strong>de</strong>s com Restrições Especiais somente po<strong>de</strong>rão se instalar sob asseguintes condições:I. Bares, boates e casas <strong>de</strong> shows serão classificados como incômodo 1;II. Ferros-velho ou comércio <strong>de</strong> sucatas serão classificados como incômodo 1 e nãopo<strong>de</strong>rão se instalar no Setor <strong>de</strong> Interesse Turístico e na Macrozona Turística <strong>de</strong> Sol ePraia;III. Oficinas mecânicas, borracharias, marcenarias, serralherias serão classificados comoincômodo 1;IV. Estações <strong>de</strong> rádio base seguirão legislação municipal própria;V. Campings só po<strong>de</strong>rão se instalar nas Macrozonas <strong>de</strong> A<strong>de</strong>quação Urbano-Ambiental,<strong>de</strong> Amortecimento da Juréia, <strong>de</strong> Proteção Ambiental (caso seja permitido pelaautorida<strong>de</strong> da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação) e Rural <strong>de</strong> Desenvolvimento Agro-Ambiental.A Seção das Ativida<strong>de</strong>s com Restrições Especiais foi criada como forma alternativa e <strong>de</strong> transiçãoda regulação por ativida<strong>de</strong>, executada atualmente pelo Município, para a regulação porincomodida<strong>de</strong>, solução adotada pelo Plano Diretor.Nesta seção procurou-se listar o mínimo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em que seu incômodo é visível, difícil <strong>de</strong>mensurar e controlar ou incompatível com as diretrizes do macrozoneamento do Plano Diretor, enão conseguem se enquadrar perfeitamente <strong>de</strong>ntro dos critérios aqui estabelecidos.Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> material a granel foram retirados da lista <strong>de</strong> restrições especiais pois já sãoclassificados como incômodos 2 pela poluição atmosférica.A legislação para antenas <strong>de</strong> celulares segue regulamentação própria da ANATEL já constante <strong>de</strong>lei municipal; os campings são incompatíveis com o uso urbano, mais apropriado para áreasrurais e afastadas.Art. 50. A alteração da classificação das Ativida<strong>de</strong>s com Restrições Especiais ficasubmetida à aprovação pelo Conselho da Cida<strong>de</strong>.Capítulo IIIDO ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 51. O Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - EIV - tem por objetivo sistematizaros procedimentos que permitirão ao município compreen<strong>de</strong>r qual impacto <strong>de</strong>terminadoempreendimento ou ativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá causar no ambiente socioeconômico, natural ouconstruído, bem como dimensionar a sobrecarga na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> infraestruturabásica, quer sejam empreendimentos públicos ou privados, habitacionais ounão-habitacionais.§ 1°. O sistema <strong>de</strong> Estudo Prévio do Impacto <strong>de</strong> Vizinhança caracterizar-se-á peloprocesso <strong>de</strong>mocrático participativo que permita a avaliação comunitária dosresultados impactantes da implantação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado empreendimento.§ 2°. O Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança <strong>de</strong>verá orientar o processo <strong>de</strong>cisóriosobre a implantação <strong>de</strong> um empreendimento ou ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impacto, respeitando-seos dispositivos <strong>de</strong>sta lei e do Plano Diretor.Art. 52. A elaboração e apreciação do Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - EIV,incluindo a fixação <strong>de</strong> medidas compensatórias e mitigadoras, observarão:I. as diretrizes estabelecidas para a área <strong>de</strong> influência do empreendimento ouativida<strong>de</strong>;II. as estimativas, metas e parâmetros, quando existentes, relacionadas aos padrões <strong>de</strong>qualida<strong>de</strong> urbana e ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atosnormativos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais, bem como as normas técnicasexpedidas pela Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas – ABNT;III. os programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área <strong>de</strong>influência do empreendimento, ativida<strong>de</strong> ou obra.§ 1°. Ficam dispensados da elaboração do Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança osprojetos dos empreendimentos <strong>de</strong>stinados a Habitações <strong>de</strong> Interesse Social – HIS.§ 2°. Projetos que passem por Operações Urbanas <strong>de</strong>verão necessariamente elaborar oEstudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança, nos termos <strong>de</strong>sta lei.Art. 53. A abrangência da vizinhança <strong>de</strong> que tratará o EIV fica <strong>de</strong>finida pelas seguintesáreas:I. a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento consi<strong>de</strong>rado,para avaliação <strong>de</strong> impactos sobre as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços públicos;II. a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento consi<strong>de</strong>rado e aextensão das vias <strong>de</strong> acesso até os nós <strong>de</strong> tráfegos mais próximos, para avaliação <strong>de</strong>impactos sobre os sistemas viário e <strong>de</strong> transportes públicos;III. a quadra do empreendimento, mais as vias públicas lin<strong>de</strong>iras, mais os imóveislin<strong>de</strong>iros a estas vias públicas, para a avaliação <strong>de</strong> impactos sobre a paisagem, sobreas ativida<strong>de</strong>s humanas instaladas, e sobre os recursos naturais.SEÇÃO IDOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTOArt. 54. Os empreendimentos <strong>de</strong> impacto são aqueles que po<strong>de</strong>m causar danos oualterações nos ambientes socioeconômico, natural ou construído, ou sobrecarga nacapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ouprivadas, habitacionais ou não-habitacionais.Art. 55. São consi<strong>de</strong>rados empreendimentos <strong>de</strong> impacto:I. estações <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> efluentes;II. cemitérios e crematórios;III. presídios;IV. subestação <strong>de</strong> energia elétrica;V. ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração mineral;VI. qualquer empreendimento não-habitacional, com pretensão <strong>de</strong> se instalar em locaison<strong>de</strong> é permitido o nível <strong>de</strong> incômodo 1, em que o número <strong>de</strong> vagas calculado pelo<strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras for superior a 200 (duzentos);VII. qualquer empreendimento, excluídos os parcelamentos <strong>de</strong> solo não-integrados àedificação, em que o número <strong>de</strong> vagas calculado pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras for superior a200 (duzentos) ou que tenha área <strong>de</strong> implantação do empreendimento superior a20.000m 2 (vinte mil metros quadrados).1112
<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>acreditamos que o melhor critério para enquadrar os empreendimentos <strong>de</strong> impacto seja o seutamanho, e não só a ativida<strong>de</strong> em si: algumas <strong>de</strong>las são <strong>de</strong> pequeno incômodo se tiverempequenas dimensões. Dessa forma, permaneceram na lista apenas aquelas especiais, quein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> área ou vagas <strong>de</strong> estacionamento para serem incômodas.Art. 56. Quando enten<strong>de</strong>r necessário, o Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>finir como impactantes,por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto, outros empreendimentos não mencionados nesta seção, com prévioparecer do Conselho da Cida<strong>de</strong>.SEÇÃO IIDO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 57. O Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança – RIV <strong>de</strong>ve reunir o conjunto <strong>de</strong> estudos edocumentos <strong>de</strong>stinados à i<strong>de</strong>ntificação e à avaliação dos impactos positivos e negativosesperados em virtu<strong>de</strong> da implantação <strong>de</strong> empreendimento ou <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em<strong>de</strong>terminado local.§ 1°. O RIV também <strong>de</strong>ve prever medidas a serem implantadas e que propiciem a reduçãoou eliminação dos possíveis impactos negativos potenciais ou efetivos.§ 2°. O RIV <strong>de</strong>verá ser elaborado por arquiteto urbanista <strong>de</strong>vidamente inscrito eregularizado na <strong>Prefeitura</strong> e no CREA – Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquiteturae Agronomia – Seção São Paulo, com recolhimento da respectiva ART – Anotação <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> Técnica.Art. 58. O Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança será elaborado <strong>de</strong> acordo com diretrizesexpedidas pelo órgão municipal competente, <strong>de</strong>vendo conter, naquilo que couber:I. caracterização do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, contemplando:a) localização e acessos gerais;b) ativida<strong>de</strong>s previstas no empreendimento;c) áreas, dimensões, volumetria;d) levantamento planialtimétrico do imóvel;e) mapeamento das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetrodo empreendimento;f) capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento pelas concessionárias <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água pluvial, água,esgoto e telefone para a implantação do empreendimento.II. caracterização das condições viárias da região:a) entradas, saídas, geração <strong>de</strong> viagens e distribuição no sistema viário;b) sistema viário e <strong>de</strong> transportes coletivos do entorno;c) compatibilização do sistema viário com o empreendimento.III. caracterização da área <strong>de</strong> influência do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, analisando:a) equipamentos urbanos e comunitários existentes na localida<strong>de</strong> e que serãoutilizados pelo empreendimento ou ativida<strong>de</strong> ou por seus usuários e empregados;b) planos, programas e projetos governamentais previstos ou em implantação naárea <strong>de</strong> influência do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>;c) indicação das zonas <strong>de</strong> uso constantes do Plano Diretor das quadras limítrofes àquadra ou quadras on<strong>de</strong> o imóvel está localizado;d) i<strong>de</strong>ntificação dos bens tombados pelo CONDEPHAAT, no raio <strong>de</strong> 300 (trezentos)metros contados do perímetro do imóvel ou imóveis on<strong>de</strong> o empreendimento estálocalizado;e) i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> fauna e flora, através <strong>de</strong> laudo técnico, quando situar-se <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação ou em área com presença significativa <strong>de</strong> vegetação;f) normas jurídicas fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais inci<strong>de</strong>ntes.IV. avaliação do impacto potencial ou efetivo do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>,consi<strong>de</strong>rando:a) estimativa do aumento do número <strong>de</strong> pessoas que habitarão ou freqüentarãodiariamente a área <strong>de</strong> influência;b) <strong>de</strong>manda adicional por serviços públicos na localida<strong>de</strong>, sempre que possível,quantificando a ampliação necessária ou <strong>de</strong>screvendo as alterações, especialmentequanto ao transporte público e saneamento ambiental;c) estimativa quantitativa e qualitativa <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> resíduos sólidos, líquidos egasosos, incluindo aqueles realizados através do sistema <strong>de</strong> esgotamentosanitário;d) níveis <strong>de</strong> ruído emitidos;e) modificação do ambiente paisagístico;f) influência na ventilação, iluminação natural e sombreamento sobre os imóveisvizinhos;g) estimativa <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> empregos diretos e indiretos, nas fases <strong>de</strong> construção e<strong>de</strong> operação, categorizados por nível <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> e/ou área <strong>de</strong> atuação;h) efeitos ou vinculação em relação aos planos, programas e projetosgovernamentais previstos ou em implantação na área <strong>de</strong> influência doempreendimento ou ativida<strong>de</strong>;i) <strong>de</strong>scrição dos <strong>de</strong>mais benefícios gerados em <strong>de</strong>corrência da implantação doempreendimento ou ativida<strong>de</strong>;j) <strong>de</strong>stino final do material resultante do movimento <strong>de</strong> terra;k) <strong>de</strong>stino final do entulho da obra;l) existência <strong>de</strong> recobrimento vegetal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte no terreno.V. proposição <strong>de</strong> medidas mitigadoras e compensatórias para todos os impactosnegativos, consi<strong>de</strong>rando todas as alternativas técnicas possíveis, estimando seuscustos e <strong>de</strong>screvendo os efeitos esperados da implantação.VI. certidão <strong>de</strong> diretrizes fornecida pelo órgão municipal competente.Art. 59. Em razão dos tipos <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong> impacto ou <strong>de</strong> sua localização, o órgãomunicipal competente po<strong>de</strong>rá exigir a análise ou contemplação <strong>de</strong> outros aspectos, taiscomo:I. características <strong>de</strong>mográficas com dados <strong>de</strong> crescimento e distribuição da populaçãoresi<strong>de</strong>nte na área <strong>de</strong> influência;II. características socioeconômicas da população resi<strong>de</strong>nte na área <strong>de</strong> influência,inclusive em termos <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absorção cultural e como força <strong>de</strong> trabalhoe <strong>de</strong> consumo em virtu<strong>de</strong> da implantação ou do funcionamento do empreendimentoou ativida<strong>de</strong>;III. existência <strong>de</strong> barreiras para acessibilida<strong>de</strong> na área <strong>de</strong> influência do empreendimentoou ativida<strong>de</strong>;IV. levantamento dos usos e volumetria <strong>de</strong> todos os imóveis e construções existentes,localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras on<strong>de</strong> o imóvel estálocalizado;V. <strong>de</strong>ficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na oferta <strong>de</strong> equipamentosurbanos ou comunitários na área <strong>de</strong> influência;VI. <strong>de</strong>ficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na prestação <strong>de</strong> serviços públicosna área <strong>de</strong> influência;VII. programas <strong>de</strong> monitoramento e acompanhamento dos impactos, indicando medidaspreventivas, compensatórias, corretivas ou mitigadoras, a metodologia e osparâmetros a serem adotados e os prazos <strong>de</strong> execução.Art. 60. O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá solicitar documentação comprobatória das informaçõesapresentadas e da viabilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> aplicação das medidas mitigadoras previstas,sempre que julgar necessário.Art. 61. Nos casos em que o Po<strong>de</strong>r Público já exija o Estudo <strong>de</strong> Impacto Ambiental – EIA eo Relatório <strong>de</strong> Impacto do Meio Ambiente - RIMA do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, ospontos contemplados pelos dois estudos não precisarão constar no Relatório <strong>de</strong> Impacto<strong>de</strong> Vizinhança - RIV.1314