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Código de Uso de Solo - Prefeitura de Peruíbe

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>Art. 47. Ao se constatar prejuízo ao tráfego urbano <strong>de</strong>corrido do movimento gerado peloempreendimento, o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá procurar o empreen<strong>de</strong>dor no sentido <strong>de</strong>minimizar os impactos, através da realização <strong>de</strong> obras ou medidas mitigadoras.SEÇÃO IIIDAS ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES ESPECIAISArt. 48. Consi<strong>de</strong>ra-se ativida<strong>de</strong> com restrições especiais aquela que, <strong>de</strong>vido à suacaracterística, é incompatível com o uso resi<strong>de</strong>ncial e turístico <strong>de</strong> veraneio e que obe<strong>de</strong>çaa pelo menos um dos critérios abaixo:I. a ativida<strong>de</strong> ou público gera incômodo <strong>de</strong> difícil mensuração ou classificação;II. a ativida<strong>de</strong> é incompatível com as diretrizes constantes do Plano Diretor;III. impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mitigação do impacto produzido pela ativida<strong>de</strong>.Art. 49. As Ativida<strong>de</strong>s com Restrições Especiais somente po<strong>de</strong>rão se instalar sob asseguintes condições:I. Bares, boates e casas <strong>de</strong> shows serão classificados como incômodo 1;II. Ferros-velho ou comércio <strong>de</strong> sucatas serão classificados como incômodo 1 e nãopo<strong>de</strong>rão se instalar no Setor <strong>de</strong> Interesse Turístico e na Macrozona Turística <strong>de</strong> Sol ePraia;III. Oficinas mecânicas, borracharias, marcenarias, serralherias serão classificados comoincômodo 1;IV. Estações <strong>de</strong> rádio base seguirão legislação municipal própria;V. Campings só po<strong>de</strong>rão se instalar nas Macrozonas <strong>de</strong> A<strong>de</strong>quação Urbano-Ambiental,<strong>de</strong> Amortecimento da Juréia, <strong>de</strong> Proteção Ambiental (caso seja permitido pelaautorida<strong>de</strong> da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação) e Rural <strong>de</strong> Desenvolvimento Agro-Ambiental.A Seção das Ativida<strong>de</strong>s com Restrições Especiais foi criada como forma alternativa e <strong>de</strong> transiçãoda regulação por ativida<strong>de</strong>, executada atualmente pelo Município, para a regulação porincomodida<strong>de</strong>, solução adotada pelo Plano Diretor.Nesta seção procurou-se listar o mínimo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em que seu incômodo é visível, difícil <strong>de</strong>mensurar e controlar ou incompatível com as diretrizes do macrozoneamento do Plano Diretor, enão conseguem se enquadrar perfeitamente <strong>de</strong>ntro dos critérios aqui estabelecidos.Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> material a granel foram retirados da lista <strong>de</strong> restrições especiais pois já sãoclassificados como incômodos 2 pela poluição atmosférica.A legislação para antenas <strong>de</strong> celulares segue regulamentação própria da ANATEL já constante <strong>de</strong>lei municipal; os campings são incompatíveis com o uso urbano, mais apropriado para áreasrurais e afastadas.Art. 50. A alteração da classificação das Ativida<strong>de</strong>s com Restrições Especiais ficasubmetida à aprovação pelo Conselho da Cida<strong>de</strong>.Capítulo IIIDO ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 51. O Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - EIV - tem por objetivo sistematizaros procedimentos que permitirão ao município compreen<strong>de</strong>r qual impacto <strong>de</strong>terminadoempreendimento ou ativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá causar no ambiente socioeconômico, natural ouconstruído, bem como dimensionar a sobrecarga na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> infraestruturabásica, quer sejam empreendimentos públicos ou privados, habitacionais ounão-habitacionais.§ 1°. O sistema <strong>de</strong> Estudo Prévio do Impacto <strong>de</strong> Vizinhança caracterizar-se-á peloprocesso <strong>de</strong>mocrático participativo que permita a avaliação comunitária dosresultados impactantes da implantação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado empreendimento.§ 2°. O Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança <strong>de</strong>verá orientar o processo <strong>de</strong>cisóriosobre a implantação <strong>de</strong> um empreendimento ou ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impacto, respeitando-seos dispositivos <strong>de</strong>sta lei e do Plano Diretor.Art. 52. A elaboração e apreciação do Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - EIV,incluindo a fixação <strong>de</strong> medidas compensatórias e mitigadoras, observarão:I. as diretrizes estabelecidas para a área <strong>de</strong> influência do empreendimento ouativida<strong>de</strong>;II. as estimativas, metas e parâmetros, quando existentes, relacionadas aos padrões <strong>de</strong>qualida<strong>de</strong> urbana e ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atosnormativos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais, bem como as normas técnicasexpedidas pela Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas – ABNT;III. os programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área <strong>de</strong>influência do empreendimento, ativida<strong>de</strong> ou obra.§ 1°. Ficam dispensados da elaboração do Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança osprojetos dos empreendimentos <strong>de</strong>stinados a Habitações <strong>de</strong> Interesse Social – HIS.§ 2°. Projetos que passem por Operações Urbanas <strong>de</strong>verão necessariamente elaborar oEstudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança, nos termos <strong>de</strong>sta lei.Art. 53. A abrangência da vizinhança <strong>de</strong> que tratará o EIV fica <strong>de</strong>finida pelas seguintesáreas:I. a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento consi<strong>de</strong>rado,para avaliação <strong>de</strong> impactos sobre as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços públicos;II. a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento consi<strong>de</strong>rado e aextensão das vias <strong>de</strong> acesso até os nós <strong>de</strong> tráfegos mais próximos, para avaliação <strong>de</strong>impactos sobre os sistemas viário e <strong>de</strong> transportes públicos;III. a quadra do empreendimento, mais as vias públicas lin<strong>de</strong>iras, mais os imóveislin<strong>de</strong>iros a estas vias públicas, para a avaliação <strong>de</strong> impactos sobre a paisagem, sobreas ativida<strong>de</strong>s humanas instaladas, e sobre os recursos naturais.SEÇÃO IDOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTOArt. 54. Os empreendimentos <strong>de</strong> impacto são aqueles que po<strong>de</strong>m causar danos oualterações nos ambientes socioeconômico, natural ou construído, ou sobrecarga nacapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ouprivadas, habitacionais ou não-habitacionais.Art. 55. São consi<strong>de</strong>rados empreendimentos <strong>de</strong> impacto:I. estações <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> efluentes;II. cemitérios e crematórios;III. presídios;IV. subestação <strong>de</strong> energia elétrica;V. ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração mineral;VI. qualquer empreendimento não-habitacional, com pretensão <strong>de</strong> se instalar em locaison<strong>de</strong> é permitido o nível <strong>de</strong> incômodo 1, em que o número <strong>de</strong> vagas calculado pelo<strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras for superior a 200 (duzentos);VII. qualquer empreendimento, excluídos os parcelamentos <strong>de</strong> solo não-integrados àedificação, em que o número <strong>de</strong> vagas calculado pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras for superior a200 (duzentos) ou que tenha área <strong>de</strong> implantação do empreendimento superior a20.000m 2 (vinte mil metros quadrados).1112

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