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Código de Uso de Solo - Prefeitura de Peruíbe

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>§ 2°. Consi<strong>de</strong>ra–se, para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, período diurno aquele compreendido das 7h às22h <strong>de</strong> segunda a sábado e das 9h às 22h e nos domingos e feriados, e períodonoturno os <strong>de</strong>mais horários.§ 3°. A medição do ruído será feita na porta frontal do estabelecimento ou <strong>de</strong>ntro doimóvel atingido pelo incômodo, conforme normas da ABNT.§ 4°. Quando o ruído <strong>de</strong> fundo for igual ao limite estabelecido pela lei, será tolerada umamargem <strong>de</strong> até 3dB(A) (três <strong>de</strong>cibéis) na medição do ruído.A soma logarítmica <strong>de</strong> dois valores iguais aumenta em 3dB(A) o valor total (60+60=63db(A)).§ 5°. Serão toleradas no período diurno medições <strong>de</strong> ruído até 5dB(A) (cinco <strong>de</strong>cibéis)superiores quando a ativida<strong>de</strong> funcionar por no máximo 4 (quatro) horas no dia e <strong>de</strong>10dB(A) (<strong>de</strong>z <strong>de</strong>cibéis) superiores quando a ativida<strong>de</strong> funcionar por no máximo 2(duas) horas no dia.<strong>de</strong> acordo com as normas <strong>de</strong> segurança do trabalho, a cada 5db(A) acrescidos é recomendada aexposição pela meta<strong>de</strong> do tempo.Art. 18. Havendo <strong>de</strong>scumprimento das condições estabelecidas nesta seção, serãoaplicadas, em seqüência:I. advertência;II. multa;III. interdição das ativida<strong>de</strong>s, até a realização <strong>de</strong> medidas mitigadoras;IV. cassação do alvará.Os horários estabelecidos para os limites <strong>de</strong> ruídos seguem padrão estabelecido pela ABNT.Importante não confundir o horário dos limites com horário <strong>de</strong> funcionamento das ativida<strong>de</strong>s: épossível realizar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não incomo<strong>de</strong> os vizinhos acima dos limites propostos.As normas brasileiras que atualmente estipulam os critérios para aferição da poluição sonora sãoas NBR 10151 e 10152.Subseção IIDa Poluição AtmosféricaArt. 19. Consi<strong>de</strong>ra-se produtora <strong>de</strong> poluição atmosférica a ativida<strong>de</strong> que emite para omeio ambiente poluente atmosférico <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> matéria ou energia comintensida<strong>de</strong> e em quantida<strong>de</strong>, concentração, tempo ou características em <strong>de</strong>sacordo comos níveis estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes, e que tornem ou possamtornar o ar:I. impróprio, nocivo ou ofensivo à saú<strong>de</strong>;II. inconveniente ao bem-estar público;III. danoso aos materiais, à fauna e flora;IV. prejudicial à segurança ao uso e gozo da proprieda<strong>de</strong> e às ativida<strong>de</strong>s normais dacomunida<strong>de</strong>.A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> poluição atmosférica foi alterada <strong>de</strong> maneira a compreen<strong>de</strong>r também os casos <strong>de</strong>odores, material particulado e material a granel. A emissão para o ar <strong>de</strong> qualquer material / gás /partícula que possam tornar o ar com as características listadas nos incisos do artigo seráconsi<strong>de</strong>rada como poluente.Art. 20. Com relação à poluição atmosférica os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não incômodo: as ativida<strong>de</strong>s que não emitem poluente atmosférico, gasoso ouparticulado, para o meio ambiente;II. incômodo 1: as ativida<strong>de</strong>s que emitem poluente atmosférico não-tóxico e nãoparticuladopara o meio ambiente;III. incômodo 2: as ativida<strong>de</strong>s que emitem poluente atmosférico tóxico ou particuladopara o meio ambiente.§ 1°. São consi<strong>de</strong>rados emissores <strong>de</strong> materiais particulados <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> material a granelque possam ser carreados pelo vento ou chuva.§ 2°. Não serão consi<strong>de</strong>rados incômodos os gases emitidos por restaurantes, pizzarias esimilares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos realizem tratamentos para minimização da saída <strong>de</strong>gases do estabelecimento.consi<strong>de</strong>rando-se, por exemplo, pizzarias e padarias.nas ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 2, estão os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> material a granelArt. 21. As medidas mitigadoras exigidas para o licenciamento das ativida<strong>de</strong>s classificadascomo incômodo 1 ou 2 <strong>de</strong>verão contemplar minimamente:I. a instalação <strong>de</strong> sistemas ou edificações que reduzam o impacto provocado pelaemissão <strong>de</strong> poluentes na atmosfera;II. o isolamento das áreas <strong>de</strong> estocagem <strong>de</strong> material particulado, que evitem suadispersão pelo ar ou água;III. afastamentos das fontes e alturas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scargas dos agentes poluidores, quepermitam uma boa dispersão;IV. uso <strong>de</strong> filtros ou outros dispositivos que permitam baixar as concentraçõesambientais a padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, abaixo dos estabelecidos pelos órgãosambientais competentes.Art. 22. As ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> licenciamento ambiental estadual cumprirão, semprejuízo <strong>de</strong>sta lei, as medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão ambientalcompetente.Subseção IIIDa Poluição HídricaArt. 23. Os usos ou ativida<strong>de</strong>s que produzem efluentes líquidos incompatíveis aolançamento nos corpos hídricos ou sistema coletor <strong>de</strong> esgoto ou provocam poluição nolençol freático serão consi<strong>de</strong>rados produtores <strong>de</strong> poluição hídrica.Art. 24. Com relação à poluição hídrica os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não incômodo: as ativida<strong>de</strong>s que emitem efluente líquido compatível comlançamento direto na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto ou corpos hídricos;II. incômodo 1: as ativida<strong>de</strong>s que produzem efluente líquido potencialmente poluente.Art. 25. Consi<strong>de</strong>ra-se potencialmente poluidora o uso ou ativida<strong>de</strong> que no modo <strong>de</strong>produção emite ou produz efluentes com pelo menos uma das seguintes características:I. concentração <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda bioquímica <strong>de</strong> oxigênio (DBO) em 5 (cinco) dias a 20°C(vinte graus celsius), em qualquer amostra, superior a 5mg/l <strong>de</strong> oxigênio, quando ooxigênio dissolvido (OD), em qualquer amostra, for inferior a 4mg/l <strong>de</strong> oxigênio;II. presença <strong>de</strong> coliformes superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) por 100ml;III. Ph menor que 5 ou maior que 9;IV. presença <strong>de</strong> materiais sólidos ou sedimentáveis;V. presença <strong>de</strong> gorduras em excesso, sangue e chorume;VI. presença <strong>de</strong> óleos, graxas, solventes, substâncias explosivas ou inflamáveis;VII. substâncias potencialmente tóxicas a processos biológicos <strong>de</strong> tratamentos <strong>de</strong> esgoto;VIII. presença <strong>de</strong> elementos químicos consi<strong>de</strong>rados poluentes pelo órgão <strong>de</strong> licenciamentoambiental, acima das concentrações por ele estabelecidas.56

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