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Código de Uso de Solo - Prefeitura de Peruíbe

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>acreditamos que o melhor critério para enquadrar os empreendimentos <strong>de</strong> impacto seja o seutamanho, e não só a ativida<strong>de</strong> em si: algumas <strong>de</strong>las são <strong>de</strong> pequeno incômodo se tiverempequenas dimensões. Dessa forma, permaneceram na lista apenas aquelas especiais, quein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> área ou vagas <strong>de</strong> estacionamento para serem incômodas.Art. 56. Quando enten<strong>de</strong>r necessário, o Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>finir como impactantes,por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto, outros empreendimentos não mencionados nesta seção, com prévioparecer do Conselho da Cida<strong>de</strong>.SEÇÃO IIDO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 57. O Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança – RIV <strong>de</strong>ve reunir o conjunto <strong>de</strong> estudos edocumentos <strong>de</strong>stinados à i<strong>de</strong>ntificação e à avaliação dos impactos positivos e negativosesperados em virtu<strong>de</strong> da implantação <strong>de</strong> empreendimento ou <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em<strong>de</strong>terminado local.§ 1°. O RIV também <strong>de</strong>ve prever medidas a serem implantadas e que propiciem a reduçãoou eliminação dos possíveis impactos negativos potenciais ou efetivos.§ 2°. O RIV <strong>de</strong>verá ser elaborado por arquiteto urbanista <strong>de</strong>vidamente inscrito eregularizado na <strong>Prefeitura</strong> e no CREA – Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquiteturae Agronomia – Seção São Paulo, com recolhimento da respectiva ART – Anotação <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> Técnica.Art. 58. O Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança será elaborado <strong>de</strong> acordo com diretrizesexpedidas pelo órgão municipal competente, <strong>de</strong>vendo conter, naquilo que couber:I. caracterização do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, contemplando:a) localização e acessos gerais;b) ativida<strong>de</strong>s previstas no empreendimento;c) áreas, dimensões, volumetria;d) levantamento planialtimétrico do imóvel;e) mapeamento das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetrodo empreendimento;f) capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento pelas concessionárias <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água pluvial, água,esgoto e telefone para a implantação do empreendimento.II. caracterização das condições viárias da região:a) entradas, saídas, geração <strong>de</strong> viagens e distribuição no sistema viário;b) sistema viário e <strong>de</strong> transportes coletivos do entorno;c) compatibilização do sistema viário com o empreendimento.III. caracterização da área <strong>de</strong> influência do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, analisando:a) equipamentos urbanos e comunitários existentes na localida<strong>de</strong> e que serãoutilizados pelo empreendimento ou ativida<strong>de</strong> ou por seus usuários e empregados;b) planos, programas e projetos governamentais previstos ou em implantação naárea <strong>de</strong> influência do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>;c) indicação das zonas <strong>de</strong> uso constantes do Plano Diretor das quadras limítrofes àquadra ou quadras on<strong>de</strong> o imóvel está localizado;d) i<strong>de</strong>ntificação dos bens tombados pelo CONDEPHAAT, no raio <strong>de</strong> 300 (trezentos)metros contados do perímetro do imóvel ou imóveis on<strong>de</strong> o empreendimento estálocalizado;e) i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> fauna e flora, através <strong>de</strong> laudo técnico, quando situar-se <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação ou em área com presença significativa <strong>de</strong> vegetação;f) normas jurídicas fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais inci<strong>de</strong>ntes.IV. avaliação do impacto potencial ou efetivo do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>,consi<strong>de</strong>rando:a) estimativa do aumento do número <strong>de</strong> pessoas que habitarão ou freqüentarãodiariamente a área <strong>de</strong> influência;b) <strong>de</strong>manda adicional por serviços públicos na localida<strong>de</strong>, sempre que possível,quantificando a ampliação necessária ou <strong>de</strong>screvendo as alterações, especialmentequanto ao transporte público e saneamento ambiental;c) estimativa quantitativa e qualitativa <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> resíduos sólidos, líquidos egasosos, incluindo aqueles realizados através do sistema <strong>de</strong> esgotamentosanitário;d) níveis <strong>de</strong> ruído emitidos;e) modificação do ambiente paisagístico;f) influência na ventilação, iluminação natural e sombreamento sobre os imóveisvizinhos;g) estimativa <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> empregos diretos e indiretos, nas fases <strong>de</strong> construção e<strong>de</strong> operação, categorizados por nível <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> e/ou área <strong>de</strong> atuação;h) efeitos ou vinculação em relação aos planos, programas e projetosgovernamentais previstos ou em implantação na área <strong>de</strong> influência doempreendimento ou ativida<strong>de</strong>;i) <strong>de</strong>scrição dos <strong>de</strong>mais benefícios gerados em <strong>de</strong>corrência da implantação doempreendimento ou ativida<strong>de</strong>;j) <strong>de</strong>stino final do material resultante do movimento <strong>de</strong> terra;k) <strong>de</strong>stino final do entulho da obra;l) existência <strong>de</strong> recobrimento vegetal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte no terreno.V. proposição <strong>de</strong> medidas mitigadoras e compensatórias para todos os impactosnegativos, consi<strong>de</strong>rando todas as alternativas técnicas possíveis, estimando seuscustos e <strong>de</strong>screvendo os efeitos esperados da implantação.VI. certidão <strong>de</strong> diretrizes fornecida pelo órgão municipal competente.Art. 59. Em razão dos tipos <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong> impacto ou <strong>de</strong> sua localização, o órgãomunicipal competente po<strong>de</strong>rá exigir a análise ou contemplação <strong>de</strong> outros aspectos, taiscomo:I. características <strong>de</strong>mográficas com dados <strong>de</strong> crescimento e distribuição da populaçãoresi<strong>de</strong>nte na área <strong>de</strong> influência;II. características socioeconômicas da população resi<strong>de</strong>nte na área <strong>de</strong> influência,inclusive em termos <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absorção cultural e como força <strong>de</strong> trabalhoe <strong>de</strong> consumo em virtu<strong>de</strong> da implantação ou do funcionamento do empreendimentoou ativida<strong>de</strong>;III. existência <strong>de</strong> barreiras para acessibilida<strong>de</strong> na área <strong>de</strong> influência do empreendimentoou ativida<strong>de</strong>;IV. levantamento dos usos e volumetria <strong>de</strong> todos os imóveis e construções existentes,localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras on<strong>de</strong> o imóvel estálocalizado;V. <strong>de</strong>ficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na oferta <strong>de</strong> equipamentosurbanos ou comunitários na área <strong>de</strong> influência;VI. <strong>de</strong>ficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na prestação <strong>de</strong> serviços públicosna área <strong>de</strong> influência;VII. programas <strong>de</strong> monitoramento e acompanhamento dos impactos, indicando medidaspreventivas, compensatórias, corretivas ou mitigadoras, a metodologia e osparâmetros a serem adotados e os prazos <strong>de</strong> execução.Art. 60. O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá solicitar documentação comprobatória das informaçõesapresentadas e da viabilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> aplicação das medidas mitigadoras previstas,sempre que julgar necessário.Art. 61. Nos casos em que o Po<strong>de</strong>r Público já exija o Estudo <strong>de</strong> Impacto Ambiental – EIA eo Relatório <strong>de</strong> Impacto do Meio Ambiente - RIMA do empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, ospontos contemplados pelos dois estudos não precisarão constar no Relatório <strong>de</strong> Impacto<strong>de</strong> Vizinhança - RIV.1314

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