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Código de Uso de Solo - Prefeitura de Peruíbe

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>§ 1°. Cabe aos geradores <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e ao seu responsável legal ogerenciamento dos resíduos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a geração até a disposição final, <strong>de</strong> forma aaten<strong>de</strong>r aos requisitos ambientais e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública e saú<strong>de</strong> ocupacional, semprejuízo <strong>de</strong> responsabilização solidária <strong>de</strong> todos aqueles, pessoas físicas e jurídicasque, direta ou indiretamente, causem ou possam causar <strong>de</strong>gradação ambiental, emespecial os transportadores e operadores das instalações <strong>de</strong> tratamento e disposiçãofinal.§ 2°. Os sistemas <strong>de</strong> tratamento e disposição final <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><strong>de</strong>vem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins <strong>de</strong>funcionamento e submetidos a monitoramento <strong>de</strong> acordo com os parâmetros eperiodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finidos no licenciamento ambiental.Subseção VDa VibraçãoArt. 37. Consi<strong>de</strong>ra-se vibração o impacto provocado pelo uso <strong>de</strong> máquinas ouequipamentos que produzem choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscospotenciais à proprieda<strong>de</strong>, ao bem estar ou à saú<strong>de</strong> pública.Art. 38. Com relação à vibração os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não incômodo: as ativida<strong>de</strong>s que não emitem vibração ou choque para além dasdivisas do lote em que se localizam;II. incômodo 2: ativida<strong>de</strong>s que utilizam máquinas ou equipamentos que produzemchoque ou vibração que sejam sensíveis para além das divisas do lote.Art. 39. As ativida<strong>de</strong>s enquadradas como incômodo 2 <strong>de</strong>verão executar medidas <strong>de</strong>minimização da vibração e atendimento as normas pertinentes à matéria.Subseção VIDa Periculosida<strong>de</strong>Art. 40. Consi<strong>de</strong>ram-se usos ou ativida<strong>de</strong>s perigosas aquelas que apresentem risco aomeio ambiente e à saú<strong>de</strong>, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem <strong>de</strong>materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP), inflamáveis,tóxicos e equiparáveis.Art. 41. Com relação à periculosida<strong>de</strong> os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não incômodo: ativida<strong>de</strong>s que:a) não estocam nem produzem explosivos;b) armazenam combustíveis e inflamáveis líquidos com volume total até 5.000 (cincomil) litros;c) <strong>de</strong>positem GLP em botijões com estoque total inferior a 650 (seiscentos ecinqüenta) quilos.II. incômodo 1: ativida<strong>de</strong>s que:a) estoquem pólvora <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong> artifício até 4.500 kg (quatro mil e quinhentosquilos) ou explosivos <strong>de</strong> ruptura até 23 kg (vinte e três quilos) ou que nãoestoquem explosivos iniciadores;d) <strong>de</strong>positem combustíveis e inflamáveis líquidos em tanques com volume total entre5.000 (cinco mil) a 100.000 (cem mil) litros;e) <strong>de</strong>positem GLP em botijões com estoque total entre 650 (seiscentos e cinqüenta)e 1.300 (um mil e trezentos) quilos ou <strong>de</strong>pósito fixo <strong>de</strong> até 500 (quinhentos) litros.III. incômodo 2: ativida<strong>de</strong>s que:a) estoquem pólvora <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong> artifício acima <strong>de</strong> 4.500 kg (quatro mil e quinhentosquilos) ou <strong>de</strong> explosivos <strong>de</strong> ruptura acima <strong>de</strong> 23 kg (vinte e três quilos) ou que nãoestoquem explosivo incinerador;f) <strong>de</strong>positem combustíveis e inflamáveis líquidos em tanque com capacida<strong>de</strong> maiorque 100.000 (cem mil) litros;g) <strong>de</strong>positem GLP em botijões com estoque total superior a 1.300 (um mil etrezentos) quilos ou <strong>de</strong>pósito fixo superior a 500 (quinhentos) litros.Art. 42. O licenciamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 1 ou 2 nesta subseçãofica vinculada à apresentação <strong>de</strong> Auto <strong>de</strong> Vistoria do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros e aoatendimento das normas técnicas.um tanque <strong>de</strong> posto <strong>de</strong> combustível po<strong>de</strong> ter 10.000, 15.000 ou 30.000 litros.Normas técnicas relativas à matéria: NBR 13782, Resolução CONAMA 237, entre outrasSubseção VIIDa Geração <strong>de</strong> Tráfego <strong>de</strong> Veículos PesadosArt. 43. Consi<strong>de</strong>ram-se incômodas no que diz respeito à movimentação <strong>de</strong> veículospesados aquelas ativida<strong>de</strong>s que, em função <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, geram tráfego <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>sveículos para comércio, carga, <strong>de</strong>scarga, manutenção e <strong>de</strong>mais usos, sobrecarregando opavimento que foi projetado para uso local.Art. 44. Com relação à movimentação <strong>de</strong> veículos pesados, para carga, <strong>de</strong>scarga,garagem, abastecimento e manutenção, as ativida<strong>de</strong>s classificam-se em:I. não-incômodas: aquelas que movimentam apenas veículos leves e caminhões comno máximo 2 (dois) eixos, não sendo permitida a movimentação <strong>de</strong> ônibus;II. incômodo 1: aquelas que movimentam caminhões com 3 (três) eixos e/ou ônibus;III. incômodo 2: aquelas que movimentam caminhões com mais <strong>de</strong> 3 (três) eixos.Parágrafo Único. As ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 1 po<strong>de</strong>rãoexcepcionalmente se instalar em vias locais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizem a pavimentação doacesso ao estabelecimento até uma via asfaltada.Subseção VIIIDa Geração <strong>de</strong> Tráfego <strong>de</strong> Veículos LevesArt. 45. Consi<strong>de</strong>ram-se pólos geradores <strong>de</strong> tráfego os usos e ativida<strong>de</strong>s que, em função dovolume e do tipo <strong>de</strong> tráfego que produzem, causam incômodos ao trânsito e àsativida<strong>de</strong>s em seu entorno.Art. 46. Os usos ou ativida<strong>de</strong>s classificam-se em pólos geradores <strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> acordocom o disposto no Plano Diretor, a partir da análise do número <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>estacionamento calculado <strong>de</strong> acordo com o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras, da seguinte forma:I. não-incômodo: até 50 (cinqüenta) vagas <strong>de</strong> estacionamento;II. incômodo 1: <strong>de</strong> 51 (cinqüenta e uma) até 200 (duzentas) vagas <strong>de</strong> estacionamento;III. incômodo 2: acima <strong>de</strong> 200 (duzentas) vagas <strong>de</strong> estacionamento.§ 1°. No tocante a este critério, os serviços <strong>de</strong> hospedagem são consi<strong>de</strong>rados nãoincômodos.§ 2°. As ativida<strong>de</strong>s classificadas como incômodo 2 po<strong>de</strong>rão se instalar em corredorescomerciais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam classificadas como empreendimentos <strong>de</strong> impacto, nostermos <strong>de</strong>sta lei, e realizem todos os procedimentos previstos para tal.§ 3°. De acordo com o nível <strong>de</strong> impacto do empreendimento, serão exigidas medidasmitigadoras do fluxo gerado, analisadas pelo órgão <strong>de</strong> trânsito municipal oucomissão específica para este fim, <strong>de</strong> acordo com o estipulado pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Obras.910

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