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Código de Uso de Solo - Prefeitura de Peruíbe

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong><strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong> Versão final PL Comentado - <strong>Uso</strong> do <strong>Solo</strong>§ 2°. Caberá recurso ao infrator, que será julgado pela Comissão que analisa os casosrelativos às posturas municipais, sob os mesmos critérios e prazos <strong>de</strong>finidos para o<strong>Código</strong> <strong>de</strong> Posturas.Art. 90. A interdição da ativida<strong>de</strong> será efetuada quando a advertência após o vencimentodo prazo constante na advertência o incômodo excessivo persistir ou imediatamente,quando é impraticável o funcionamento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro dos limites estabelecidos esua operação traz risco iminente à saú<strong>de</strong>, segurança e or<strong>de</strong>m pública.Art. 91. Ocorrendo a interdição, a ativida<strong>de</strong> só po<strong>de</strong>rá ser novamente liberada com ocumprimento <strong>de</strong> medidas mitigadoras estipuladas em lei, e a vistoria <strong>de</strong> pelo menos 2(dois) servidores da <strong>Prefeitura</strong> atestando a execução das medidas.Parágrafo Único. Verificando-se prejuízos econômicos à vizinhança <strong>de</strong>correntes dainfração, a liberação da ativida<strong>de</strong> fica sujeita à reparação ou acordo entre as partesenvolvidas.Art. 92. Po<strong>de</strong>rão ser solicitados, como medidas mitigadoras para liberação da ativida<strong>de</strong>,após a constatação das irregularida<strong>de</strong>s:I. referentes à poluição sonora: medidas <strong>de</strong> isolamento acústico da ativida<strong>de</strong> ouredução dos níveis <strong>de</strong> ruído;II. referentes à poluição atmosférica: acondicionamento a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> materiais, troca<strong>de</strong> filtros ou materiais utilizados;III. referentes à poluição hídrica: testes laboratoriais comprovando a qualida<strong>de</strong> dosresíduos produzidos;IV. referentes à vibração: a instalação <strong>de</strong> mecanismos que eliminem a vibração para oexterior;V. referentes à geração <strong>de</strong> tráfego pesado: medidas mitigadoras estudadas pelo órgãomunicipal competente.SEÇÃO IVDOS USOS E ATIVIDADES DESCONFORMESArt. 93. São consi<strong>de</strong>rados usos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sconformes aqueles em <strong>de</strong>sacordo com asnormas <strong>de</strong> uso do solo previstas nesta lei, que possuam Alvará <strong>de</strong> Funcionamentoexpedido nos termos da lei anterior.Art. 94. Os usos e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sconformes terão um prazo <strong>de</strong> 3 (três) anos, a partir dadata <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei, para sua regularização ou a<strong>de</strong>quação, sob pena <strong>de</strong>cancelamento do Alvará.Parágrafo Único. Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação total aos parâmetros <strong>de</strong>sta lei,medidas mitigadoras alternativas po<strong>de</strong>rão ser contempladas para permanência daativida<strong>de</strong> no local, avaliadas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, naquilo que não trouxer maioresprejuízos à coletivida<strong>de</strong>.Art. 97. Projetos especiais po<strong>de</strong>rão ser submetidos a regras diferenciadas às estabelecidasneste <strong>Código</strong>, através <strong>de</strong> Leis <strong>de</strong> Operações Urbanas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nelas sejam estipuladasas regras específicas para a Operação, medidas mitigadoras e contrapartidas a seremfornecidas pelos interessados, <strong>de</strong>correntes das alterações.Art. 98. O Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência<strong>de</strong>sta Lei, adotará medidas <strong>de</strong> articulação junto a órgãos e entida<strong>de</strong>s da administraçãoestadual e fe<strong>de</strong>ral localizados no Município, visando à a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> suas normas àsdisposições <strong>de</strong>sta Lei, no que couber.Art. 99. As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargoadministrativo, aplicação <strong>de</strong> multas e <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> obras.Art. 100. Os casos omissos serão analisados por uma comissão <strong>de</strong> servidores efetivoscriada especialmente para este fim, a qual ficará encarregada <strong>de</strong> encaminhar,periodicamente, histórico das <strong>de</strong>liberações efetuadas para o Conselho da Cida<strong>de</strong>.Art. 101. São integrantes <strong>de</strong>sta lei os seguintes anexos:I. Anexo I - Incomodida<strong>de</strong>s admissíveis;II. Anexo II – Tabela <strong>de</strong> padrões <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>.Art. 102. A partir da entrada em vigor <strong>de</strong>sta lei, revogam-se os artigos 16 ao 22 da LeiMunicipal 733/79, no tocante ao uso do solo, e as Leis 770/80, 793/80, 845/82,884/83(parcial), 905/83, 933/84, 946/84, 1.004/85, 1.018/85, 1.062/86 (parcial),1.069/87, 1.130/88, 1.177/88, 1.256/89, 1.272/89, 1.364/90, 1.368/90, 1.688/96,1.726/97, 1.729/97, 1.973/99, 2.102/00, 2.197/01 (exceto Art. 4°), 2.237/01 (parcial),Lei Complementar 019/02 e <strong>de</strong>mais disposições em contrário.Art. 103. O Capítulo que trata do Estudo Prévio do Impacto <strong>de</strong> Vizinhança entrará emvigor na data da promulgação <strong>de</strong>sta lei, e os <strong>de</strong>mais após 90 (noventa) dias suapromulgação.Os artigos da Lei 733 que falam sobre uso e ocupação concentram-se nos artigos 16 ao 22.PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE, DATA.Prefeito MunicipalArt. 95. Os projetos licenciados per<strong>de</strong>rão sua valida<strong>de</strong> se a ativida<strong>de</strong> não for iniciada noprazo <strong>de</strong> 01 (um) ano, contado a partir da data <strong>de</strong> licenciamento.Capítulo VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 96. Esta Lei é auto-aplicável po<strong>de</strong>ndo ser complementada através <strong>de</strong> leis, normas e<strong>de</strong>cretos municipais específicos compatíveis para sua melhor operacionalização eregulamentação.1920

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