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relator : juiz fed. conv. luiz paulo da silva araujo filho agravante

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III - AGRAVO 2009.02.01.006674-2PROPOSTA NO RIO GRANDE DO SUL. INEXISTÊNCIA DELITISPENDÊNCIA.I - Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIANACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) contraa decisão interlocutória proferi<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> ação de ritoordinário que lhe move a SOUZA CRUZ S/A, que deferiu,parcialmente, a medi<strong>da</strong> liminar, determinando a suspensão doprazo fixado na Resolução RDC/ANVISA n° 54/08 paraimplementação <strong>da</strong>s alterações <strong>da</strong>s embalagens dos produtos emateriais de comunicação do autor até o julgamento final dofeito.II - Inexiste litispendência ou conexão com o feito que tramitaperante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (autos tombadossob o n° 2008.71.00.026898-0), a<strong>juiz</strong>ado pelo Sindicato <strong>da</strong>Indústria do Fumo do Estado do Rio Grande do Sul(SINDITABACO-RS). Efetivamente, a circunstância de o art.104, <strong>da</strong> Lei n° 8.078/90, haver sido inserido no denominadoCódigo de Defesa do Consumidor não lhe confere aplicaçãoapenas e tão somente às hipóteses de deman<strong>da</strong>s que envolvamrelações de consumo. A ação a<strong>juiz</strong>a<strong>da</strong> pelo SINDITABACO égenuinamente uma ação coletiva que, por sua vez, não impede apropositura de ações individuais, caso em que o autor <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>individual obviamente abre mão de qualquer benefício queporventura poderia ter em decorrência <strong>da</strong> ação coletiva. Ademais,a circunstância de eventualmente haver decisões diferentes acerca<strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de/legali<strong>da</strong>de/legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ResoluçãoRDC/ANVISA n° 54/08, por si só, não caracteriza a ocorrênciade conexão que imponha a reunião <strong>da</strong>s deman<strong>da</strong>s a<strong>juiz</strong>a<strong>da</strong>s.III - Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere nopoder geral de cautela do <strong>juiz</strong>, cabendo sua reforma, através deagravo de instrumento, somente quando o <strong>juiz</strong> dá à leiinterpretação teratológica, fora <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de jurídica, ouquando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo eabusivo, o que não é o caso.10

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