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relator : juiz fed. conv. luiz paulo da silva araujo filho agravante

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III - AGRAVO 2009.02.01.006674-2novo parecer de Luís Roberto Barroso (fs. 1.137/1.151 e, repetido, fs.1.156/1.170, 3º vol.); além do parecer médico do Professor-Doutor MarceloHorácio de Sá Pereira (fs. 299/311).É o relatório.LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHOJuiz Federal ConvocadoVOTO1. De início, cumpre afastar a alegação de prevenção do Gabinete doemérito Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira <strong>da</strong> Gama e,consequentemente, <strong>da</strong> 6ª Turma Especializa<strong>da</strong> deste Tribunal. Com efeito:embora realmente soe estranho que a Agravante peça a reunião dos agravos deinstrumento depois de ter requerido o “indeferimento <strong>da</strong> reunião” dosprocessos em primeiro grau (v. f. 980, item VII.1, 2º vol.), certo é que, comobem destacou o Ministério Público Federal (cf. f. 1.131, 3º vol.), a parte queratrair a competência para órgãos onde haja – ou tenha havido –pronunciamento judicial a seu favor.O pleito, to<strong>da</strong>via, não merece provimento. Para começar, a referência do§ 3º do artigo 77 do Regimento Interno deste Tribunal aos “feitos que serelacionarem por conexão, continência ou acessorie<strong>da</strong>de” diz respeito,naturalmente, a feitos originários do próprio Tribunal, como seria o caso deman<strong>da</strong>do de segurança ou de ação cautelar relaciona<strong>da</strong> a recurso.A prevenção de Relator para os recursos porventura interpostos emações de primeiro grau pressupõe o reconhecimento <strong>da</strong> conexão oucontinência <strong>da</strong>s próprias ações, com a reunião dos processos para simultâneojulgamento, consoante os artigos 103 a 105 do Código de Processo Civil.5

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