relator : juiz fed. conv. luiz paulo da silva araujo filho agravante
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III - AGRAVO 2009.02.01.006674-2trabalhos, estudos e pesquisas densas em torno <strong>da</strong> maioreficiência <strong>da</strong>s imagens e dos dizeres previstos na Resolução n°54/08, congregando o INCA, a própria ANVISA, a UFF, a UFRJe a PUC-RJ em grupo multidisciplinar que desde 2006 vem sededicando à análise do tema. A necessi<strong>da</strong>de de renovação <strong>da</strong>simagens e advertências, obviamente, decorre do próprio tempo jáexistente de divulgação <strong>da</strong>quelas constantes <strong>da</strong> Resolução n°335/03 e, no período, foram feitos levantamentos a respeito dosimpactos causados em termos de diminuição do consumo detabaco. A princípio, as imagens metafóricas são utiliza<strong>da</strong>s parainformar o destinatário <strong>da</strong> advertência quanto à dimensão dosriscos inerentes ao consumo dos produtos de tabaco.VIII - Há, finalmente, que se presumir, ao menos nesta fase, alegitimi<strong>da</strong>de dos atos praticados pela Administração Pública,especialmente em área tão sensível como é a saúde coletiva equali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> população brasileira.IX - Decisão agrava<strong>da</strong> reforma<strong>da</strong> para indeferir a liminar na açãoordinária.X - Agravo de instrumento conhecido e provido; agravo internoconhecido e não provido.(TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializa<strong>da</strong>, AG nº 175.239/RJ, Rel.Des. Fed. Guilherme Calmon, DJU 27/07/2009, p. 72).A antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela deferi<strong>da</strong> neste processo, aliás, foisuspensa pelo Exmo. Des. Fed. Presidente desta Corte, na Suspensão deLiminar nº 1.306/RJ, conforme decisão copia<strong>da</strong> às fls. 1.099/1.105 (2º vol.),<strong>da</strong> qual, apesar <strong>da</strong> bem destaca<strong>da</strong> autonomia do mérito do incidente desuspensão de liminar, pode-se colher proveitosamente o seguinte excerto:“Frise-se, a princípio, que não há qualquer dúvi<strong>da</strong> acercados malefícios causados pelo consumo de cigarros à saúdepública em geral.É certo, ain<strong>da</strong>, que os prejuízos não se restringem apenasaos que fumam, já que, além dos males trazidos aos chamados12