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relator : juiz fed. conv. luiz paulo da silva araujo filho agravante

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III - AGRAVO 2009.02.01.006674-2Antonio Gidi chega a dizer que o Título III do CDC combinado com aLACP deve, atualmente, fazer as vezes de um Código de Processo CivilColetivo, como um ordenamento processual geral para to<strong>da</strong>s as açõescoletivas (Coisa julga<strong>da</strong> e litispendência em ações coletivas. São Paulo:Saraiva, 1995. p. 74-8, espec. 77).O Código de Defesa do Consumidor, to<strong>da</strong>via, no art. 104, além deafastar a litispendência entre ações coletivas e ações individuais, ao prever oprazo de 30 dias para requerimento de suspensão <strong>da</strong> ação individual, sob penade o autor não se beneficiar dos efeitos <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> erga omnes,estabeleceu alternativa incompatível com a aplicação <strong>da</strong>s regras comuns doCódigo de Processo Civil à reunião de ações coletivas e ações particulares,pois ou o autor requer a suspensão do seu processo para poder beneficiar-se <strong>da</strong>eventual decisão favorável na ação coletiva, ou continua exercendo seu direitode ação, em nível individual, sem qualquer embaraço decorrente <strong>da</strong> açãocoletiva.Além disso, como já salientei em sede doutrinária, e agora transcrevobrevitatis causa, a admissão <strong>da</strong> reunião de ações coletivas e individuais nostermos dos artigos 103 e 105 do CPC, “viola irremissivelmente a tutelacoletiva dos direitos, assegura<strong>da</strong> pela Constituição.”“Ora, se a tutela coletiva visa a permitir, na consagra<strong>da</strong>expressão de Kazuo Watanabe, a proteção jurisdicional em formamolecular, ultrapassando as deman<strong>da</strong>s fragmentárias, não pareceadequado querer jungir em simultaneus processus a açãomolecular e as deman<strong>da</strong>s fragmentárias. A unificação dosprocessos, para serem julgados simultaneamente (art. 105 doCPC), no caso <strong>da</strong>s ações coletivas para defesa de interessesindividuais homogêneos, contravém ao próprio sistemaestabelecido por lei” (Comentários ao Código de Defesa doConsumidor: direito processual. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 185 – grifado no original).7

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