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relator : juiz fed. conv. luiz paulo da silva araujo filho agravante

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III - AGRAVO 2009.02.01.006674-2IV - Afasta-se a verossimilhança nas alegações <strong>da</strong> Agrava<strong>da</strong>quanto ao suposto desvio de finali<strong>da</strong>de, à alega<strong>da</strong> falta derazoabili<strong>da</strong>de e à pretensa violação a postulados constitucionais,no que concerne ao conteúdo <strong>da</strong> Resolução n° 54/2008. À luz <strong>da</strong>normativa existente no período anterior ao advento <strong>da</strong> Resoluçãon° 54/08, considerou-se em perfeita harmonia o disposto naResolução n° 335/03 que, como se sabe, também apresentouimagens impactantes e fortes. Assim, as advertências previstas nalei quanto aos anúncios e embalagens de cigarros se revelarammedi<strong>da</strong>s necessárias quanto ao alerta e informação sobre osefeitos deletérios do uso dos produtos fumígenos.V - Há comprovação científica de que o cigarro é nocivo e dácausa às enfermi<strong>da</strong>des previstas na Lei n° 9.294/96. Atualmentehá preocupação mundial quanto aos efeitos deletérios do tabacona saúde <strong>da</strong> população, <strong>da</strong>í a edição de documentos internacionaiscomo, por exemplo, a Convenção-Quadro para o Controle doTabaco, adota<strong>da</strong> pelos países membros <strong>da</strong> Organização Mundial<strong>da</strong> Saúde (OMS). É importante, assim, que haja a necessária eadequa<strong>da</strong> informação às pessoas dos atuais consumidores e nãoconsumidores a respeito <strong>da</strong>s “consequências sanitárias, a naturezaaditiva e a ameaça mortal imposta pelo consumo e a exposição àfumaça do tabaco” (cf. art. 4°, 1, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Convenção).VI - A motivação <strong>da</strong> RDC n° 54/08, ao menos neste juízoprovisório, se adequa e é coerente com a ideia de proporcionarum alerta e advertir à população potencialmente consumidora detabaco quanto aos malefícios do cigarro (conforme previsãoconti<strong>da</strong> no § 4°, do art. 220, <strong>da</strong> Constituição Federal) e,simultaneamente, apresentar mecanismos de defesa <strong>da</strong> populaçãocontra a propagan<strong>da</strong> do cigarro e o incentivo ao fumo (CF, art.220, § 3°, II).VII - A circunstância de as imagens se revelarem impactantes,fortes, repulsivas, provocadoras de aversão, com efeito,representa o estrito cumprimento dos comandos constitucional elegal existentes acerca do tema. Há indicação <strong>da</strong> realização de11

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