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O Direito Humano a uma Habitação Condigna - Direitos Humanos

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Também na sua quarta sessão, na Observação Geral n.o 2 sobre asmedidas de assistência técnica internacional, o Comité considerou queas instituições financeiras internacionais e as agências de desenvolvimento“devem escrupulosamente evitar apoiar projectos que … envolvamexpulsões ou deslocações maciças de pessoas sem medidas adequadasde protecção e de indemnização … Devem ser tomadas todas asprovidências, em cada fase de execução de um projecto de desenvolvimento,para que os direitos enunciados no Pacto sejam tidos devidamenteem conta.”Desde então, o Comité adoptou <strong>uma</strong> abordagem mais restritiva dorespeito, pelos Estados Partes, das obrigações assumidas relativamenteao direito à habitação. O Comité considerou, por duasvezes, que o facto de um Estado tolerar as expulsões forçadas noseu território constitui <strong>uma</strong> violação das disposições do Pacto.A Observação Geral n. o 4, sobre o direito a <strong>uma</strong> habitação condigna,permite compreender melhor o ponto de vista do Comité sobreeste assunto:O Comité considera que as expulsões forçadas são, à primeira vista,incompatíveis com as disposições do Pacto e só podem justificar-seem circunstâncias muito excepcionais, e em conformidade com os princípiosde direito internacional aplicáveis.Também a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecçãodas Minorias, na sua Resolução 1991/12, chama a atençãopara“o facto de a prática de expulsões forçadas constituir manifestamente<strong>uma</strong> violação dos direitos h<strong>uma</strong>nos, em particular do direitoa <strong>uma</strong> habitação condigna; [e] a necessidade de tomar medidas imediatas,a todos os níveis, para eliminar a prática de expulsões forçadas.”O <strong>Direito</strong> <strong>H<strong>uma</strong>no</strong> a <strong>uma</strong> Habitação <strong>Condigna</strong> • 31

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