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Prospecto Definitivo - EDP no Brasil | Investidores

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Define-se “Período de Capitalização” como sendo o intervalo de tempo que se inicia na Data de Emissão, <strong>no</strong><br />

caso do primeiro Período de Capitalização, ou na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente<br />

anterior, <strong>no</strong> caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento da Remuneração<br />

seguinte, exclusive.<br />

Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento.<br />

Prorrogação dos Prazos<br />

Considerar-se-ão automaticamente prorrogadas as datas de pagamento de qualquer obrigação prevista ou<br />

decorrente da Escritura de Emissão, até o primeiro dia útil subseqüente, sem acréscimo de juros ou de qualquer<br />

outro Encargo Moratório (definição abaixo), se a data de vencimento coincidir com feriado nacional, sábado ou<br />

domingo ou dia em que não houver expediente bancário na Cidade de São Paulo, <strong>no</strong> Estado de São Paulo.<br />

Encargos Moratórios<br />

Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo atraso imputável à Emissora <strong>no</strong> pagamento de qualquer<br />

quantia devida aos titulares das Debêntures, os débitos em atraso ficarão sujeitos a multa moratória de 2,0% (dois<br />

por cento) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre os valores em atraso, encargos<br />

moratórios esses calculados desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, independentemente<br />

de aviso, <strong>no</strong>tificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (“Encargos Moratórios”).<br />

Decadência dos Direitos aos Acréscimos<br />

O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações<br />

pecuniárias da Emissora nas datas previstas na Escritura de Emissão ou em comunicado publicado pela<br />

Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de nenhum rendimento, acréscimo ou Encargos Moratórios, se<br />

houver, relativos ao período correspondente à data em que os recursos forem colocados à disposição para<br />

pagamento e à data efetiva de comparecimento de Debenturista para recebimento de seus recursos, sendo-lhe<br />

todavia assegurados os direitos adquiridos até a data do vencimento.<br />

Imunidade Tributária<br />

Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao<br />

Banco Mandatário e Escriturador, <strong>no</strong> prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da data prevista para<br />

recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção<br />

tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos <strong>no</strong>s termos da legislação<br />

tributária em vigor.<br />

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