12.07.2015 Views

Clipping do Ibrac 14 2011

Clipping do Ibrac 14 2011

Clipping do Ibrac 14 2011

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>14</strong>/<strong>2011</strong> 04 a 10 de abril de de <strong>2011</strong>registra<strong>do</strong>, no último balanço,faturamento bruto anual ou volumede negócios total no País, no anoanterior à operação, equivalente ousuperior a R$ 30.000.000,00 (trintamilhões de reais).§ 2º O controle <strong>do</strong>s atos deconcentração de que trata o caputdeste artigo será prévio e realiza<strong>do</strong>em, no máximo, 240 (duzentos equarenta) dias, a contar <strong>do</strong> protocolode petição ou de sua emenda.§ 9º O prazo menciona<strong>do</strong> no § 2ºdeste artigo somente poderá serdilata<strong>do</strong>: [SUPRIMIDO]I - por até 60 (sessenta) dias,improrrogáveis, mediante requisiçãodas partes envolvidas na operação;ou[SUPRIMIDO]II - por até 90 (noventa) dias,mediante decisão fundamentada <strong>do</strong>Tribunal, em que sejamespecifica<strong>do</strong>s as razões para aextensão, o prazo da prorrogação,que será não renovável, e asprovidências cuja realização sejanecessária para o julgamento <strong>do</strong>processo. [SUPRIMIDO]----Art. 90IV - 2 (duas) ou mais empresascelebram contrato associativo,consórcio ou joint venture.Parágrafo único. Não serãoconsideradas atos de concentração,para os efeitos <strong>do</strong> disposto no art. 88desta Lei, as transações e asnegociações de ações, quotas ououtros títulos, por conta própria oude terceiros, em caráter temporário,ou participações adquiridas para finsde revenda, desde que osadquirentes:----Art. 129superior a R$ 40.000.000,00(quarenta milhões de reais).§ 2º O controle <strong>do</strong>s atos deconcentração de que trata o caputdeste artigo será prévio e realiza<strong>do</strong>em, no máximo, 120 (cento e vinte)dias a contar <strong>do</strong> protocolo da petição,poden<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong>:I – por até 60 (sessenta) dias, apedi<strong>do</strong> das empresas requerentes <strong>do</strong>ato de concentração econômica, ouII – por até 90 (noventa) dias,mediante decisão fundamentada <strong>do</strong>Tribunal, em que sejam especificadasas razões para a extensão, o prazo daprorrogação, que não será renovável,e as providências cuja realização sejanecessária para o julgamento <strong>do</strong>processo, fican<strong>do</strong> vedada acumulação desse prazo com o prazoprevisto no inciso I deste parágrafo.----Art. 90IV – 2 (duas) ou mais empresascelebram contrato associativo,consórcio ou joint venture, salvo sevolta<strong>do</strong>s ao atendimento de umempreendimento específico e comprazo determina<strong>do</strong>.Parágrafo único. Não serãoconsidera<strong>do</strong>s atos de concentração,para os efeitos <strong>do</strong> disposto no art. 88desta Lei, os descritos no inciso IV<strong>do</strong> caput, quan<strong>do</strong> destina<strong>do</strong>s àslicitações promovidas pelaadministração pública direta eindireta e aos contratos delasdecorrentes.----Art. 129Esta Lei entra em vigor na data desua publicação, salvo quanto aosdispositivos que disciplinam ocontrole prévio de apresentação deatos de concentração econômica, osquais entram em vigor 1 (um) anopositiva<strong>do</strong>s em 1994. Estão,portanto, a merecer reajuste, dada ainflação acumulada no perío<strong>do</strong>,desde a implantação <strong>do</strong> Plano Realaté os dias de hoje. Os novos valoresalcança<strong>do</strong>s – um bilhão de reais equarenta milhões de reais,respectivamente – coadunam-se coma atual realidade financeira dasoperações de fusão e facilitarão otrabalho <strong>do</strong> CADE, a fim de extirpar<strong>do</strong> Conselho a análise de atos deconcentração econômica sempotencial ofensivo à concorrêncianos merca<strong>do</strong>s”.<strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 29, que também foiaprovada pelo Plenário, mas que,contrariamente, reduz o critério paranotificação de operações de R$ 400milhões para R$ 150 milhões...INCOERÊNCIA: as Emendas nº 24e nº 29 <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, ambas aprovadasno Plenário, dão redações diferentesao art. 88, que estabelece critérios denotificação ao CADE.Justificativa:“Quanto à vacatio legis, é de seconcluir que a lei deve ter vigênciaimediata em suas regras gerais, emespecial naquelas que exigem umaRua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r48

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!