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RELATÓRIO & CONTAS INDIVIDUAIS - Zon

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ZON Multimédia – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.Aeuros foi registado em passivo (Nota 12), tendo a contrapartida deste montante sido registada emcapitais próprios (2.033 milhares de euros) e resultados (119 milhares de euros), este últimomontante relativo a juros especializados durante o período.A 31 de Dezembro de 2009, o justo valor dos swaps de taxa de juro, no montante negativo de 1.032milhares de euros foi registado em passivo, tendo a contrapartida deste montante sido registada emcapitais próprios (856 milhares de euros) e resultados (175 milhares de euros), este último montanterelativo a juros especializados durante o período.NocionalCorrente31-12-2010ActivoNãoCorrentePassivoNãoCorrente CorrenteDerivados designados como Cobertura de fluxos de caixaSwaps de taxa de juro 480.000.000 - - - 2.152.624480.000.000 - - - 2.152.624NocionalCorrente31-12-2009ActivoNãoCorrentePassivoNãoCorrente CorrenteDerivados designados como Cobertura de fluxos de caixa - - - - -Swaps de taxa de juro 480.000.000 - - - 1.032.108480.000.000 - - - 1.032.10824. PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO24.1. Processos com entidades reguladorasA ZON Multimédia e a ZON TVC Portugal foram alvo de uma Nota de ilicitude, por alegada práticaproibida ao abrigo do artigo 4º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, decorrente de alegadascláusulas de preferência e de exclusividade constantes de um “Acordo de Parceria” entre a ZONMultimédia, a ZON TVC Portugal e a SIC – Sociedade Independente da Comunicação, S.A. (SIC),celebrado em 27 de Junho de 2000, no quadro de uma concentração objecto de notificação préviarelativa à aquisição da Lisboa TV – Informação e Multimédia, S.A. pela SIC. Na sequência destaNota de ilicitude, em Agosto de 2006 a Autoridade da Concorrência decidiu aplicar à ZONMultimédia e à ZON TVC Portugal uma coima de 2,5 milhões de euros, tendo a ZON Multimédia e aZON TVC Portugal impugnado a decisão junto do Tribunal do Comércio de Lisboa no dia 8 deSetembro de 2006. Na sequência desta impugnação o Tribunal do Comércio, por sentença de 10de Agosto de 2007, declarou o procedimento contra-ordenacional parcialmente extinto, porprescrição, relativamente à alegada cláusula de preferência, tendo ainda sido declarada a nulidadede todo o processo a partir de 1 de Setembro de 2005, nomeadamente da decisão da Autoridade da53 Relatório e Contas Individuais 2010

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