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POLUIÇÃO MARINHA - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos ...

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MARPOLArtigo VI Detecção de Violações e Cumprimento da Convenção(1) As Partes da Convenção deverão cooperar na detecção de violações e na imposição<strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s dispositivos da presente Convenção, utilizan<strong>do</strong> quaisquer medidasapropriadas e praticáveis de detecção e monitoramento ambiental, procedimentosadequa<strong>do</strong>s para o envio de informações e acumulação de indícios.(2) Um navio ao qual a presente Convenção se aplique pode, em qualquerporto ou terminal ao largo (“offshore”) de uma Parte, ser submeti<strong>do</strong> a umainspeção por funcionários designa<strong>do</strong>s ou autoriza<strong>do</strong>s por aquela Parte com opropósito de verificar se o navio descarregou quaisquer substâncias danosas,infringin<strong>do</strong> o nela disposto. Se uma inspeção indicar uma violação àConvenção, deverá ser envia<strong>do</strong> um relatório à Administração para que sejamtomadas as medidas adequadas.(3) Qualquer Parte deverá fornecer provas à Administração, se houver alguma, de que onavio descarregou substâncias danosas ou efluentes conten<strong>do</strong> tais substâncias,infringin<strong>do</strong> o disposto nas normas. Se for possível, a autoridade competente da Parteinformante deverá notificar o Comandante <strong>do</strong> navio sobre a suposta infração.

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