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24-03-09 MRP ... - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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Passivas constantes <strong>do</strong> Anexo 15 – Balanço Econômico (emanexo fls. 57/58) como causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> influência noresulta<strong>do</strong> financeiro, ou seja os repasses financeiros <strong>de</strong>suprimentos para a Câmara Municipal, geran<strong>do</strong> assim oapontamento <strong>de</strong> R$ 719.825,57, diferença esta inexistente(conforme <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> fls. 56/57).e) Licitações: o transporte <strong>de</strong> que tratareferi<strong>do</strong> tópico foi realiza<strong>do</strong> para a locomoção <strong>de</strong> criançasmatriculadas nas creches municipais, cujo valor mensal nãoultrapassou o limite máximo <strong>de</strong> que trata a Lei 8666/93,pelo que se dispensou o certame licitatório. O pagamentopor “serviços <strong>de</strong> transportes <strong>de</strong> seguranças” refere-se aatendimento <strong>de</strong> solicitação da Secretaria Municipal <strong>de</strong>Esportes, Turismo e Lazer, por ocasião das festivida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>Carnaval (fl. 60). Quanto aos convida<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s namesma localida<strong>de</strong> fora da região <strong>de</strong> Cerquilho àsrecomendações exaradas pelo Auditor serão <strong>de</strong>vidamenteobservadas para os futuros certames envolven<strong>do</strong> o mesmoobjeto, seja diversifica<strong>do</strong> o grupo <strong>de</strong> convida<strong>do</strong>s, tal comopreceitua o artigo 22, da Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos.Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a cesta básica é composta <strong>de</strong> produtossazonais, cujos valores po<strong>de</strong>m oscilar consi<strong>de</strong>ravelmente no<strong>de</strong>correr <strong>do</strong> ano tem que as licitações mensais gerarameconomia aos cofres municipais, vez que alcança<strong>do</strong> o valorreal <strong>do</strong>s produtos no mês referência. A Administração aindamantém o propósito <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> cartão magnético paraaquisição <strong>de</strong> cesta básica pelo próprio servi<strong>do</strong>r, emestabelecimento que melhor lhe aprouver, fazen<strong>do</strong> cessarassim, a realização <strong>de</strong> convites para o fornecimento damesma. Quanto ao artigo 22, § 6º da Lei <strong>de</strong> Licitações eContratos o mesmo será observa<strong>do</strong> nos procedimentoslicitatórios futuros. No tocante à aquisição <strong>de</strong> cartuchos<strong>de</strong> impressão para informática por modalida<strong>de</strong> licitatóriaimprópria (o valor adjudica<strong>do</strong> no Convite atingiu R$126.252,00) revelou que os produtos constantes <strong>do</strong>respectivo item, além <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> trintaespecificações, são compra<strong>do</strong>s em gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>, vistoque <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a todas as Secretarias da Prefeitura, o quejustifica o lapso quan<strong>do</strong> da somatória total <strong>de</strong> cartuchos,geran<strong>do</strong> o valor aponta<strong>do</strong>. No processo instaura<strong>do</strong> paraaquisição <strong>de</strong> geomembrana e mão <strong>de</strong> obra paraimpermeabilização <strong>de</strong> lagoa <strong>de</strong> chorume <strong>do</strong> aterro sanitárioconforme <strong>do</strong>cumento anexo (fls. 61/65) consta a assinatura<strong>de</strong> recebimento pelo responsável e a Nota Fiscal é enfáticaquanto ao local <strong>de</strong> sua aplicação: aterro sanitáriomunicipal. Quanto à licitação sob suspeição a Prefeituranão po<strong>de</strong> ser penalizada por eventuais ou possíveis

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