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24-03-09 MRP ... - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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sua numeração solicitou explicações à empresa, a qualapresentou <strong>do</strong>is talões com numeração seqüencial, provan<strong>do</strong>que as Notas foram emitidas <strong>de</strong> talonários distintos. Anexou<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> Representante Legal da empresa e a <strong>de</strong>vidacontabilização das citadas Notas Fiscais (fls. 70/78).g) Or<strong>de</strong>m Cronológica <strong>de</strong> Pagamentos: consi<strong>de</strong>roua afirmação um gran<strong>de</strong> equívoco da Auditoria, os da<strong>do</strong>saponta<strong>do</strong>s referem-se ao 1º Semestre <strong>de</strong> 2007, on<strong>de</strong> foraminformadas as Notas Fiscais emitidas até 30-6-2007 e aspagas até essa mesma data. Evi<strong>de</strong>ntemente que Notas Fiscaiscom vencimento posterior a essa data estivessem sem seupagamento aponta<strong>do</strong>, fato que ocorreu no 2º semestre (fls.80/82).h) Tesouraria: não há movimentação da conta noBanco Bra<strong>de</strong>sco S/A pela Prefeitura, com exceção da retirada<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos referentes ao IPVA pagos naquela instituiçãofinanceira, conforme <strong>de</strong>monstra o extrato bancário <strong>do</strong>exercício <strong>de</strong> 2007 (fls. 84/90).i) Livros e Registros: está em pleno vigor aLei n. 4320/64, a qual estatui normas para contabilida<strong>de</strong>pública e até a presente data, consi<strong>de</strong>rou não ser possívelexpurgar da contabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Executivo um Fun<strong>do</strong> que não tempersonalida<strong>de</strong> jurídica própria, pois nesse diapasão serianecessário <strong>de</strong>svincular o FUNDEB, o Fun<strong>do</strong> da Saú<strong>de</strong>, Fun<strong>do</strong>Municipal <strong>do</strong> Trânsito, o Fun<strong>do</strong> Municipal <strong>do</strong>s Direitos daCriança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente e to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais. Em atendimentoa legislação que normatiza os Regimes Próprios <strong>de</strong>Previdência Social, a Prefeitura mantém contabilida<strong>de</strong>individualizada <strong>de</strong> seu Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>rias e Pensões(artigo 50, IV, da LRF), fls. 92/102, assim como <strong>de</strong> to<strong>do</strong>sos <strong>de</strong>mais fun<strong>do</strong>s (artigo 50, III, da LRF), fls. 1<strong>03</strong>/134.j) Desatendimento às Recomendações <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>:quanto à matéria envolven<strong>do</strong> licitações, as consi<strong>de</strong>raçõesestão contempladas no item 4. Quanto aos balanços e peçascontábeis sem as receitas e <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>Previ<strong>de</strong>nciário, as consi<strong>de</strong>rações estão contempladas no item10.1.4 A Unida<strong>de</strong> Jurídica da Assessoria Técnica (fls.188/191) ressaltou que Auditoria não <strong>de</strong>tectouirregularida<strong>de</strong>s nos pontos <strong>de</strong> maior relevância naapreciação das contas e, que a Prefeitura aten<strong>de</strong>usatisfatoriamente as <strong>de</strong>terminações constitucionais e legaisque disciplinam a administração.Assim, opinou pela emissão <strong>de</strong> parecer favorável àaprovação das contas em apreço, com recomendações.No mesmo senti<strong>do</strong> foi a conclusão da Chefia <strong>do</strong>

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