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24-03-09 MRP ... - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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“acor<strong>do</strong>s” entre participantes <strong>de</strong> licitações. Se a<strong>do</strong>cumentação apresentada cumpre a legislação vigente e sãoidôneos não há como <strong>de</strong>saboná-los com fundamento somente em“coincidência pouco provável”. Quanto aos convida<strong>do</strong>sexclusivamente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro e <strong>do</strong>cumentação<strong>de</strong> habilitação impressa instantes consecutivos (suspeiçãoquanto à regularida<strong>de</strong>) em anos anteriores, a Administraçãoa<strong>do</strong>tou o procedimento <strong>de</strong> Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Licitação paraaquisição <strong>do</strong>s produtos em questão, entretanto, talprocedimento recebeu ressalvas <strong>de</strong>sse Egrégio <strong>Tribunal</strong>, peloque se a<strong>do</strong>tou, então, o procedimento que ora se questiona.Diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong> outras empresas <strong>do</strong> ramo, semprejuízo <strong>de</strong> pesquisa efetuada neste senti<strong>do</strong>, é que seproce<strong>de</strong>u ao convite das empresas participantes, muitoembora estabelecidas em outro Esta<strong>do</strong>. A modalida<strong>de</strong> a<strong>do</strong>tadapara a aquisição <strong>de</strong> merenda escolar está correta, vez quese trata <strong>de</strong> serviços.O certame licitatório para contratação <strong>de</strong> empresaresponsável pelo gerenciamento das multas <strong>de</strong> trânsitosofreu representação perante esse Egrégio <strong>Tribunal</strong> – Tomada<strong>de</strong> Preços 001/2006 1 (fl. 66). Em momento posterior aAdministração optou pela <strong>de</strong>sativação <strong>do</strong>s radares. Para asocorrências <strong>de</strong> processo com sua formalização parcial foiprocedida à regularização da numeração das folhas. Oscritérios especiais aplicáveis à participação <strong>de</strong>microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte estão sen<strong>do</strong>observa<strong>do</strong>s nas atuais licitações. Quanto à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pregão, embora existam <strong>de</strong>monstrações <strong>de</strong> bons resulta<strong>do</strong>s, éimportante ressaltar que sua transparência é discutível,haja vista notícias na imprensa nacional (fl. 67), as quais<strong>de</strong>verão ser observadas pelos órgãos competentes, para areal necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua a<strong>do</strong>ção.f) Execução Contratual: conforme projetoarquitetônico anexa<strong>do</strong> aos autos <strong>do</strong> certame licitatório (fl.69) a área total da construção é <strong>de</strong> 1.442,19 metrosquadra<strong>do</strong>s, o que justifica o aditamento <strong>de</strong> mais 198 metrosquadra<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong>s 1200 metros quadra<strong>do</strong>s anteriormenteconsigna<strong>do</strong>s. Por um lapso, da<strong>do</strong> o acúmulo <strong>de</strong> serviço, houvea publicação extemporânea, bem como a não publicação <strong>do</strong>resumo <strong>do</strong> termo aditivo, o que, entretanto será <strong>de</strong> prontoobserva<strong>do</strong> nos próximos procedimentos. Quanto às datas <strong>de</strong>emissão das Notas Fiscais incompatíveis com a seqüência <strong>de</strong>1TC-1445/010/06 – Relator eminente Conselheiro Antonio RoqueCitadini: “Ten<strong>do</strong> em vista a anulação <strong>do</strong> certame relativo à Tomada <strong>de</strong>Preços n. 01/06 promovida pela Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Cerquilho,per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o presente processa<strong>do</strong> seu objeto, <strong>de</strong>cidiu pelo encaminhamento<strong>do</strong> Processo ao Arquivo”.

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