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24-03-09 MRP ... - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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1634/026/04, publica<strong>do</strong> em 13-01-06).2005: favorável, com as seguintes recomendações:“cumprir as disposições contidas na Lei n. 8.666/93, naslicitações levadas a efeito; observar que a admissão <strong>de</strong>pessoal <strong>de</strong>ve sempre obe<strong>de</strong>cer ao disposto no inciso II, <strong>do</strong>artigo 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; atentar para asInstruções n. 02/02 <strong>de</strong>sta Corte, quanto ao envio <strong>de</strong><strong>do</strong>cumentos afetos aos contratos realiza<strong>do</strong>s” (TC-2642/026/05, publica<strong>do</strong> em 28-2-07).2006: favorável, “relativamente aos balanços epeças contábeis, proceda conforme sugeri<strong>do</strong> às fls. 107 <strong>do</strong>processo, apresentan<strong>do</strong>-os sem as receitas e <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>Fun<strong>do</strong> Previ<strong>de</strong>nciário Municipal” (TC-3<strong>09</strong>4/026/06, publica<strong>do</strong>em 21-12-07).2. VOTO2.1 Os autos revelam (cf. item 1.5, retro) que oMunicípio cumpriu os limites constitucionais e legais <strong>de</strong>aplicação no ensino, na saú<strong>de</strong> e em <strong>de</strong>spesas com pessoal.Revelam, ainda, gestão orçamentária e financeiraresponsável, com resulta<strong>do</strong>s superavitários.A Auditoria não formulou crítica à situação <strong>do</strong>sencargos sociais e os agentes políticos receberam subsídiosnos limites das normas <strong>de</strong> regência (fl. 30).O item Licitações merece instrução complementarem autos próprios, com exceção da contratação <strong>de</strong> empresaresponsável pelo gerenciamento das multas <strong>de</strong> trânsito(Tomada <strong>de</strong> Preços 001/2006), ten<strong>do</strong> em conta que o assuntofoi trata<strong>do</strong> no TC-1445/010/06.2.2 As <strong>de</strong>mais falhas não foram elididas. No entanto,por sua natureza e quantida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comjurisprudência reiterada <strong>de</strong>sta Corte, elas não formamconjunto suficiente para comprometer as contas, implican<strong>do</strong>em ressalvas e recomendações.2.3 Nos termos das Instruções <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong> osrepasses públicos ao terceiro setor efetua<strong>do</strong>s pelaPrefeitura foram analisa<strong>do</strong>s em autos específicos (TC-1847/0<strong>09</strong>/08).Também em autos próprios estão sen<strong>do</strong> tratadas asadmissões <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res, por meio <strong>de</strong> concurso público (TC-TC-666/0<strong>09</strong>/08), a contratação por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (TC-537/0<strong>09</strong>/08), o Fun<strong>do</strong> Previ<strong>de</strong>nciário (TC-815/0<strong>09</strong>/08) e asaposenta<strong>do</strong>rias e pensões concedidas no exercício

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