13.07.2015 Views

DECRETO Nº 5.178, DE 27 DE FEVEREIRODE 2007 Ementa ...

DECRETO Nº 5.178, DE 27 DE FEVEREIRODE 2007 Ementa ...

DECRETO Nº 5.178, DE 27 DE FEVEREIRODE 2007 Ementa ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 3° Os documentos e anexos exigidos, quandoremetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, no prazofixado pelo pregoeiro após o encerramento da etapa de lances da sessão pública.§ 4° Para fins de habilitação, a verificação pelo órgãopromotor do certame nos sites oficiais de órgãos e entidades emissores de certidõesconstitui meio legal de prova.§ 5° Se a proposta não for aceitável ou se o licitante nãoatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assimsucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda aoedital.§ 6° No caso de contratação de serviços comuns em quea legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deveráser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequadosao lance vencedor.§ 7° Constatando o atendimento das exigências fixadasno edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certamelicitatório do pregão eletrônico;Art. 16 - A ata será disponibilizada na internet para acessolivre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.Art. 17 - No pregão, na forma eletrônica, realizado parao sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender aoquantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderãoser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado,observado o preço da proposta vencedora.Parágrafo Único - Os demais procedimentos referentesao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta oart. 15 da Lei no 8.666/93 e suas alterações.Art. 18 - Nos processos licitatórios realizados por meiode sistema eletrônico, os atos e documentos constantes dos arquivos e registros digitaisserão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação decontas.Art. 19 - Adotar-se-á subsidiariamente, no que couber,para a licitação de que trata o presente decreto, o disposto no decreto nº 4662 de <strong>27</strong> desetembro de 2005 (que regulamenta a licitação na modalidade de pregão no município deBarra Mansa), na Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, assim como as disposições daLei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993.Art. 20 - Os casos omissos neste Regulamento serão

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!